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MPF acusa Eletropaulo de fazer cobranças ilegais de contas

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22 de março de 2005, 15h37

O Ministério Público Federal em São Paulo quer que a Eletropaulo calcule e devolva valores cobrados indevidamente de consumidores. Em Ação Civil Pública, o órgão acusa a companhia de cobrar contas atrasadas, algumas com até cinco anos, o que é ilegal. As informações são do MPF de São Paulo.

De acordo com o MPF, para forçar os consumidores a pagar as dívidas, já que muitas vezes os usuários não tinham como comprovar não serem responsáveis pelo débito, a Eletropaulo ameaçava entrar com ações judiciais contra os que se recusassem a pagar, e cobrar custas com advogados.

Segundo o MPF, a empresa inclusive apresentava aos consumidores um termo de confissão de dívida e declaração de espontaneidade. Ao assinar tal documento, os consumidores assumiam que deviam o valor declarado pela empresa e que se comprometiam a pagar a quantia, sob o risco de ter o fornecimento de energia cortado.

Nele também declaravam conhecer as determinações da Aneel — Agência Nacional de Energia Elétrica, de que é proibida a cobrança de conta com mais de cinco anos, mas que concordavam com a mudança.

Acionada pelo Procon de São Paulo à época das cobranças, a Eletropaulo alegou que estava aplicando o novo Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos para a cobrança de valores.

Para o MPF, no entanto, a alegação é improcedente, já que não há nenhum texto legal que garanta a cobrança de valores que não foram arrecadados por falha da empresa. Além disso, a Resolução 456 da Aneel impede que as concessionárias cobrem valores adicionais nestes casos.

“O ‘termo de espontaneidade’ é absolutamente ilegal e demonstra o total desrespeito da concessionária com o consumidor. A exigência de confissão de uma dívida que a Eletropaulo não teria meios judiciais para cobrar devido o decurso de prazo, demonstra o poder de coação da empresa, que detém o monopólio de um serviço básico essencial e a certeza da impunidade. Demonstra também, a ineficiência da agência reguladora em exigir uma conduta dentro da legalidade e dos padrões éticos mínimos”, afirma a procuradora da República Inês Virgínia Prado Soares, autora da ação.

A Aneel também é citada na ação. Para o MPF, a agência reguladora não cumpriu com o seu papel de garantir os direitos fundamentais dos usuários de energia, uma vez que nunca estabeleceu regras claras sobre cobranças de atrasados por parte dos fornecedores, desprovendo-os “de qualquer instrumento para combater a conduta irregular praticada pela concessionária”.

Na ação, o MPF junta várias queixas de consumidores junto ao Procon de São Paulo, em 2003, e pede que seja concedida liminar determinando que a Aneel instaure procedimento para apurar as cobranças irregulares e que apresente, em 60 dias, um relatório completo.

O MPF quer que a Eletropaulo apresente na Justiça todas as declarações de espontaneidade assinadas por consumidores nos últimos cinco anos e que declare todos estes termos imprestáveis.

Leia a íntegra da inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ª VARA DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República infra-assinados, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, propor, com fundamento nas Leis nºs 7.347/85 e 8.078/90:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em desfavor de:

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL), representada por sua procuradoria jurídica, nos termos do art. 32, parágrafo único da Lei n.º 9.472/97, com sede em Brasília, DF, no endereço SGAN Quadra 603, Módulos “I” e “J”, CEP 70830-030;

ELETROPAULO METROPOLITANA DE ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, empresa prestadora de energia elétrica neste Estado, na Av. Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100, CEP 04726-905 São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob n.º 61.695.227/0001-93, na pessoa de seu Diretor-Presidente.

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1- Do Objeto desta Ação

A presente Ação Civil Pública é o instrumento jurídico que leva à apreciação do Poder Judiciário a irresignação dos consumidores de energia elétrica que se vêem surpreendidos com a cobrança de faturas de contas de luz vencidas há mais de cinco anos, assim como de débitos contraídos por terceiros.

O objetivo desta ação visa a tutela do direito do consumidor, mediante o reconhecimento da abusividade e ilegalidade da conduta praticada pela concessionária de energia elétrica Eletropaulo, respaldada pela omissão da Agência Reguladora — ANEEL.

2 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Sob a égide da Constituição de 1988, o Ministério Público tornou-se o verdadeiro advogado da sociedade, incumbindo-lhe, nos termos do art. 127 da Carta Magna, “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, bem como, por força do art. 129, II, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Por outro lado, valendo-se do permissivo tratado no inciso IX do mesmo artigo 129, o legislador consumeirista legitimou o Ministério Público – também – à defesa de interesses individuais homogêneos (art. 82, CDC c/c art. 21 Lei 7347/85), desde que, no dizer da doutrina e jurisprudência majoritárias, sejam indisponíveis ou de relevante valor social.


No caso presente, sejam os interesses classificados como coletivos (se considerados de natureza indivisível, nos termos da definição do art. 81, parágrafo único, inciso II, do CDC) ou como individuais homogêneos, a legitimidade do Parquet é indiscutível. Assim, porque evidenciada a relevância social do serviço de energia elétrica, considerado pela lei como essencial (art. 10, I, da Lei n.º 7783/89) bem como em razão da magnitude da lesão, verdadeiramente de massa.

3 — DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Pelo princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, (art. 5, XXXV, CF) nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser suprimida de sua apreciação. Nesta ação, combate-se lesão continuada já em curso, consistente na indevida cobrança de valores já prescritos e, no mais das vezes, de responsabilidade de terceiros.

A competência da Justiça Federal decorre, nos termos do art. 109, I, CF, da condição de ré da ANEEL, autarquia pública federal, sob regime especial, vinculada ao Ministério das Minas e Energia (art. 1, Lei n.º 9427/96).

Dentre as seções judiciárias da Justiça Federal, é competente, no caso presente, a de São Paulo, visto que uma das rés é a ELETROPAULO, concessionária que oferece o serviço de fornecimento de energia elétrica em parte deste Estado, abrangendo os consumidores aqui residentes. Assim, é por força do que dispõe o art. 2º da Lei n. 7.347/85, que prevê hipótese de competência funcional, absoluta, portanto:

“Art. 2 – As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

COMO AS LESÕES ATACADAS ATINGEM OS CONSUMIDORES CONTRATANTES DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA ÁREA DE CONCESSÃO DA ELETROPAULO, TRATA-SE DE DANO DE ÂMBITO REGIONAL. NESTE CASO, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É COMPETENTE PARA DIRIMIR A QUESTÃO UMA DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL, COM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR A QUESTÃO PARA TODA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, SOB PENA DE ESTABELECER SITUAÇÃO DESIGUAL ENTRE USUÁRIOS DA MESMA CONCESSIONÁRIA INFRATORA.

Sendo competente a Justiça Federal, pela presença de autarquia federal no pólo passivo (art. 109, CF) o Ministério Público Federal é o ramo do parquet legitimado para o ajuizamento, nos termos do art. 37, II, da Lei Complementar n.º 75/93.

4. DOS FATOS

Instauradas as Representações MPF/PR/SP nºs 1.34.001.002903/2002-51 e 1.34.004574/2004-45, aquela motivada por notícia de jornal e esta por denúncia do PROCON/SP — ambas — dando conta de conduta irregular praticada pela concessionária de energia elétrica ELETROPAULO, consistente em cobrar — indevidamente — contas de luz vencidas há mais de cinco anos e, igualmente, de débitos contraídos por terceiros estranhos à relação contratual de fornecimento do serviço.

4.1. Da Representação n.º 1.34.001.2903/2002-51

Por meio de notícia encaminhada pela Procuradoria Regional da República da 3º Região, chegou ao conhecimento do parquet que a concessionária de energia elétrica Eletropaulo estaria enviando aos consumidores, contas de luz sobre serviços prestados antes da privatização (1998) que, atualizadas monetariamente, ensejariam a cobrança de um valor excessivo dos consumidores. Do conteúdo da cobrança constava Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

Segundo o PROCON, a concessionária estaria cometendo algumas irregularidades ao cobrar tais dívidas: violação ao artigo 76 da Resolução n.º 456/00 da ANEEL — que dispõe sobre a inexistência de dívidas pelas quais as concessionárias não se mobilizaram para cobrar; violação aos artigos 6º e 41 do Código de Defesa do Consumidor — que determina ser necessário haver clareza no preço dos serviços prestados.

Em sua defesa, aduz a Eletropaulo que possui em seu ativos recebíveis relativos a débitos de contas faturadas e não pagas que remontam ao ano de 1990. Esclarece que há dois grupos de contas: as normais e as finais. Aquelas são de clientes que ainda ocupam os imóveis e essas daqueles que já o deixaram.

Os autos foram encaminhados ao Núcleo Pericial desta casa para elaboração de laudo em que foi apurado que a “fórmula de correção adotada pela concessionária para atualização dos débitos dos consumidores em aberto, traz sensível prejuízo aos consumidores, razão pela qual devem ser revistos todos os casos negociados, com a devolução das quantias cobradas a maior, impondo-se nas negociações futuras a substituição da fórmula utilizada.”

Em julho/02 a Fundação PROCON/SP, juntamente com outras entidades oficiou a Comissão de Serviços Públicos de Energia de São Paulo- CSPE, e Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, objetivando a adoção de medidas por parte desses órgãos reguladores que inibissem os procedimentos da concessionária ELETROPAULO, diante da ilegitimidade das cobranças enviadas aos consumidores. No entanto, ambos os órgãos deixaram de apresentar manifestação formal conclusiva sobre o assunto.


A ANEEL, questionada pelo parquet, aduz que, exatamente em virtude da matéria veiculada no jornal, determinou a CSPE (agência reguladora estadual conveniada à ANEEL) a suspensão de qualquer cobrança vencida há mais de 90 (noventa) dias por parte da Eletropaulo. Na ocasião, junho de 2003, esclareceu que tal matéria seria objeto de futura regulamentação.

Novamente instada pelo MPF, esclarece a agência reguladora — em dezembro de 2003 – que a matéria ainda estava em fase de análise jurídica.

Em março de 2004, a Eletropaulo informa que a determinação exarada pela CSPE, no sentido de coibir a cobrança superior a noventa dias, teria por ela sido revogada em junho de 2002, estabelecendo o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para tanto. Finaliza esclarecendo que em julho daquele mesmo ano, teria a agência reguladora estadual dilatado o prazo para cinco anos.

Diante do desencontro de informações, foi novamente oficiada a ANEEL (em maio de 2004) para esclarecimentos que, mais uma vez informou que a matéria ainda não foi regulamentada e que o prazo para cobrança é de cinco anos. Noticia, ainda, a edição de nova Resolução que regulamentaria a questão da comprovação de débitos contraídos por terceiros.

4.2 – Da Representação n.º 1.34.001.004574/2004-45

Nesse ínterim, noticia o PROCON/SP a prática de conduta pela Eletropaulo consistente em:

4.2.1. Cobrança de débitos contraídos há mais de cinco anos

Surpreendidos com os avisos encaminhados pela concessionária ou por escritório de cobrança por ela contratada, sob a denominação “Campanha Especial de Incentivo a Quitação de Débito(s)” — em que apontam a existência de débitos em aberto há mais de cinco anos – um número incontável de consumidores dirigiu-se à Fundação Procon/SP para denunciar e questionar a legalidade da conduta praticada pela Eletropaulo.

Na correspondência, a concessionária convoca os usuários a, em três dias úteis, comparecer à agência ou contactá-los por telefone, adimplir o débito ou comprovar a respectiva quitação, sob pena do ajuizamento de medida judicial, acrescida de honorários advocatícios e outros encargos legais.

Comparecendo à agência, os consumidores — na maioria das vezes – ante à impossibilidade de comprovar a irresponsabilidade sobre a dívida supostamente devida, especialmente pelo decurso de prazo decorrido, acabam – tendo em vista a essencialidade do serviço, assinando o Termo de Confissão de Dívida e Declaração de Espontaneidade.

Naquele, assume a responsabilidade pelo montante apurado pela concessionária e concorda com a suspensão do fornecimento do serviço em caso de inadimplemento. Neste, declara ser conhecedor das determinações temporárias da ANEEL, no sentido de impedir a cobrança de contas vencidas há mais de cinco anos, assentindo expressamente com tal cobrança.

Acionada pelo órgão de defesa do consumidor, fundamenta a Eletropaulo a cobrança tardia no artigo 205 do Novo Código Civil – que fixa o prazo prescricional de dez anos para o recebimento de tais valores.

Ao contrário do que alega, não há qualquer argumentação que justifique a cobrança pois cobrar retroativamente por serviços prestados e não cobrados em época própria, contraria de um lado, a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor estabelecidos pela Lei 8078/90, qualidade que decorre da ausência de condições de controle daquilo que consome, e de outro lado a própria Resolução 456, que impede à concessionária de efetuar cobrança complementar caso tenha faturado valores incorretos ou não tenha efetuado qualquer faturamento por motivo de sua responsabilidade (art.76,inciso I)

As falhas do fornecedor não podem ser suportadas pelo consumidor, que não possui meios de sequer comprovar a inexistência do débito, em razão do tempo decorrido entre a prestação do serviço e a cobrança recebida. Eventuais diferenças não cobradas ou cobradas a menor (média), via de regra, são ajustadas quando da efetiva leitura do medidor realizada, posteriormente, por funcionário/preposto da empresa. Portanto, as razões de ordem prática também devem ser efetivamente consideradas.

Por óbvio, o usuário que recebe em sua residência faturas de energia consumida após certo tempo – mínimo que seja – não tem como contestá-las.

Ante a total impossibilidade de oferecer qualquer prova de que não é devida a cobrança, vê-se o consumidor compelido a pagar o suposto débito, caso deseje continuar a fruir do serviço.

Ademais, o procedimento irregular praticado pela ELETROPAULO com o lançamento das “cobranças retroativas” foi assunto de diversas matérias publicadas pela imprensa, algumas das quais a seguir reproduzidas:

11/06/2002 – 08h15

Eletropaulo cobra contas que já caducaram

JOÃO BATISTA NATALI

da Folha de S.Paulo

A Eletropaulo está cobrando de consumidores de energia elétrica contas supostamente pendentes desde o período anterior a sua privatização, em abril de 1998.

Alguns valores irrisórios transformaram-se ao longo dos anos em quantias bem maiores. O equivalente a R$ 0,01, em 1992, passou a R$ 26,89, o que é bem superior ao autorizado em atualizações de dívidas judiciais.

A Eletropaulo, em nota, nega estar cometendo irregularidades e afirma estar aplicando corretamente as normas em vigor.

A cobrança é feita por empresas terceirizadas que ameaçam os consumidores de incluir seus nomes na lista negra do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) caso não paguem a alegada dívida.

Segundo o Procon, a Eletropaulo está cometendo pelo menos três irregularidades:

1) a resolução 456/00 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), publicada em novembro de 2000, diz em seu artigo 76 que deixam de existir a partir daquela data dívidas pelas quais as concessionárias não se mobilizaram na cobrança. Como, por exemplo, tentar o pagamento por meio da conta do mês seguinte;

2) o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 6 e 41, exige clareza no preço dos serviços prestados. Uma suposta dívida de anos não pode reaparecer de uma hora para outra;

3) ameaça de sujar o nome do cliente no SPC não tem fundamento, porque, mesmo havendo inadimplência, serviço de eletricidade não se confunde com contrato de crédito.

Abuso

O Procon, segundo Fátima Lemos, técnica da área de serviços, vê indícios de “prática abusiva” e informou que procurará resolver a questão por meio de procedimentos administrativos. Não cogita por enquanto em acionar o Ministério Público.

Importante: o Procon não aconselha que os clientes da Eletropaulo deixem de pagar o que vem sendo cobrado e corram o risco de ter a energia cortada. Mas os orienta que peçam liminar nos juizados especiais ou que acionem a Comissão de Serviços Públicos de Energia (tel. 0800-555591), da própria Aneel.

Desconhecimento

A história é estranha porque os consumidores desconheciam a existência de qualquer dívida para com a companhia de energia elétrica.

Outra esquisitice está nos critérios de atualização da dívida alegada. Alguns exemplos.

Em janeiro de 1998 uma madeireira da zona leste de São Paulo supostamente devia R$ 213,67. A Eletropaulo quer agora R$ 735, quando pela tabela do Judiciário a dívida deveria ser bem menor: R$ 279,07.

Em fevereiro de 1997 um apartamento do bairro de Perdizes supostamente gastou R$ 9,23. A Eletropaulo exige agora R$ 36,56, quando pela mesma tabela a dívida deveria ser de R$ 12,50.

Fonte: Diário de São Paulo 12/06/2002

Eletropaulo é proibida de cobrar conta atrasada há mais de 90 dias

VANESSA PESSOA

Concessionária está cobrando dívidas feitas desde 1992. Procon e advogados dizem que empresa tem até cinco anos para cobrar débitos

A Comissão de Serviços Públicos de Energia de São Paulo (CSPE), representante da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no estado, determinou que a Eletropaulo suspenda as cobranças de dívidas com atraso superior a 90 dias. A comissão deu prazo de três dias para que a concessionária explique as cobranças em andamento.

A Eletropaulo confirmou que contratou várias empresas especializadas em cobrança para tentar reaver os prejuízos com contas de luz não-pagas desde 1992. A concessionária, porém, não quis comentar a decisão da comissão de energia.

Abuso

O Procon considera a cobrança abusiva, pois os consumidores estão sendo prejudicados, já que poucos têm o costume de guardar as contas por tanto tempo. A assistente de direção do Procon Sônia Cristina Amaro afirmou que a empresa deve cobrar a dívida, logo após detectar a falta de pagamento em seu sistema. “Se isto não foi feito na época, a empresa não pode mais cobrar a dívida, até porque o consumidor nem vai ter mais guardado a conta.”

A Eletropaulo informou que a maioria dos consumidores nesta situação são inquilinos que desocuparam os imóveis alugados na época e não pagaram a conta até hoje.

A empresa alegou que se baseia no Código Civil para manter a cobrança de qualquer dívida por 20 anos. A responsável pelo departamento jurídico da Proteste -Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Maria Inês Dolci, explica que a empresa tem cinco anos, no máximo, para cobrar os débitos. “Pela lei, qualquer empresa pública tem cinco anos para exigir o pagamento dos débitos. Em 1992, a Eletropaulo era empresa pública, não tem como alegar 20 anos para cobrar a dívida. Além disso, mesmo após 1998, quando a Eletropaulo foi privatizada, a cobrança continua prescrevendo em cinco anos, pois existem decisões na Justiça determinando este prazo.”

O que fazer

Quem estiver sendo cobrado pela Eletropaulo por contas com mais de 90 dias, deve escrever uma carta contestando o pagamento e entregá-la numa das agências da concessionária, de preferência, protocolada. Em seguida, o consumidor deve procurar o Procon e registrar queixa. “Caso haja ameaça de corte, o melhor a fazer é pagar a conta e depois reclamar no Procon para que o órgão possa tomar as providências necessárias”, diz Sônia.

Fonte: Agência Estado- 18/07/02

Não pode haver cobrança retroativa de energia

Cobranças nas contas de luz referentes a meses anteriores contrariam o Código de Defesa do Consumidor e resolução da Aneel, conforme entidades de defesa do consumidor. Segundo as entidades, a Eletropaulo estava realizando essas cobranças, o que a empresa nega.

São Paulo – A Fundação Procon-SP, órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual, e a Pro-Teste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – alertam para a cobrança retroativa de contas de luz. Recentemente, segundo as entidades, foram verificados alguns casos de cobranças de supostos débitos referentes a contas de luz de meses anteriores por parte da Eletropaulo.

Embora tenham sido suspensas pela empresa, Procon-SP e Pro Teste afirmam que a Eletropaulo mantém o registro das cobranças na Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE), agência reguladora e fiscalizadora do Estado de São Paulo. De acordo com a entidade, a cobrança retroativa de energia elétrica viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução n.º 456 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Para tentar obter maiores esclarecimentos, o Procon-SP e a Pro-Teste encaminham hoje uma solicitação à CSPE sobre essas cobranças retroativas que contou também com apoio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP).

Em resposta às entidades, a Eletropaulo alegou que não houve irregularidade na cobrança de contas antigas, uma vez que a carta enviada aos clientes não mencionava a inclusão dos nomes dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito. E que a resolução da Aneel só poderia ser aplicada quando houvesse erro de medição, o que não ocorreu nesse caso. Segundo a empresa, houve consumo de energia pelo cliente, mas a empresa não recebeu pelo produto fornecido.

No entanto, as entidades de defesa do consumidor não aceitam as justificativas da empresa. Procon-SP e Pro Teste alertam que o artigo 76 da Resolução n.º 456, da Aneel, é clara ao determinar que, caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento por motivo de sua responsabilidade, não poderá efetuar cobrança complementar.

Dessa forma, verifica-se que os valores não faturados nas contas de energia elétrica não podem ser cobrados posteriormente quando a sua não inserção na conta tenha sido de responsabilidade da empresa concessionária. Além disso, eventuais diferenças de consumo decorrentes de falhas de leitura são ajustadas (para mais ou para menos) quando da efetiva leitura do medidor por funcionário da empresa.

Mesmo ilegal, cobrança é feita

A Fundação Procon-SP e a Pro-Teste entendem que a norma dispõe de forma acertada, pois eventuais cobranças dificultam em muito o controle por parte do consumidor, tanto no que se refere à quantidade de energia efetivamente gasta quanto na previsão de gastos mensais. Outra desvantagem para o consumidor é não ter meios para investigar se foi ele mesmo o responsável pelo consumo de energia “não faturado”.

Ou seja, as falhas do fornecedor não podem ser suportadas pelo consumidor, vulnerável e hipossuficiente de acordo com o CDC. Nesses casos, o usuário do serviço não possui meios para comprovar a inexistência de débitos, em razão, inclusive, do tempo decorrido entre a

prestação do serviço as cobranças recebidas.

Apesar de ilegal, essas cobranças chegaram a ser feitas – no momento encontram-se suspensas -, o que se constitui em abuso por parte da concessionária. Deve-se levar em conta também que nos casos em que o consumidor não tenha como pagar a conta de luz somada a cobranças retroativas fica ameaçado de suspensão no fornecimento de energia elétrica, os chamados “cortes de energia”, previstos na resolução da Aneel.

Equipe AE


4.2.2. Débitos contraídos por terceiros

Questiona-se, também, a validade da cobrança de débitos contraídos por terceiros, estranhos à relação contratual mantida entre concessionária e consumidor.

Tal como ocorre com a cobrança de débitos prescritos, o não pagamento de tais valores, sujeita o usuário à negativa ou suspensão do fornecimento do serviço. Para tanto, vale-se a concessionária da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, em que os atuais moradores da unidade consumidora – apesar de não serem responsáveis pelo débito em aberto – assumem a obrigação de pagá-lo a fim de não ver interrompido o fornecimento de energia elétrica.

Nesses casos, a concessionária, vale dizer, exige um número incontável de documentos e cria uma série de dificuldades para que o consumidor comprove a ausência de responsabilidade. E, mesmo assim, ainda que forneçam tais documentos, os usuários são privados do serviço — enquanto pendente a análise dos documentos. Conduta, indubitavelmente, arbitrária — totalmente contrária ao Estado Democrático de Direito, em que se preconiza o princípio do estado de inocência!

A agência reguladora, ciente das inúmeras reclamações dos consumidores, dando conta de tal situação, houve por bem atualizar a redação da Resolução n.º 456/00, por meio da edição da Resolução Normativa n.º 58/2004, incluindo ao inciso II do artigo 3º, duas novas alíneas (“j” e “l”) que dispõem sobre a comprovação de vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel.

Dessa forma, para transferir a titularidade e as obrigações sobre a unidade consumidora e, por conseqüência, isentar-se do pagamento de débitos contraídos por terceiros, deve o consumidor — segundo a ANEEL — apresentar documento que comprove a propriedade do imóvel ou a relação locatícia.

Ora, Excelência, é fato notório que muitos consumidores — geralmente os mais carentes — adquirem imóveis situados em loteamento não regularizado pela Municipalidade ou, ainda, firmam contratos usualmente denominados “de gaveta” que, a despeito de não serem regulamentados, tornaram-se prática comum e aceita em nossa sociedade.

Anteriormente à edição da Resolução ANEEL n.º 58/2004, para se ver livres de tais pagamentos, deveriam os consumidores apresentar à concessionária, por exemplo, carnês de IPTU em nome do atual morador, contratos de aluguel com firma reconhecida, instrumentos de compra e venda registrados no Cartório de Registro de Imóveis… No mais das vezes, ante a situação concreta acima exposta, impossível a obtenção de tais comprovantes, restando ao usuário arcar com o débito exigido, sob pena de ficar sem luz.

Ademais, tendo em vista que nosso ordenamento jurídico elegeu o registro perante o cartório imobiliário como o único instrumento hábil a comprovar a propriedade imóvel e, na medida em que os títulos de que dispõem os consumidores não são registráveis, de que forma pretende a agência reguladora isentá-los da cobrança de uma suposta dívida, se estão os mesmos juridicamente impedidos de registrar seus títulos de propriedade?

O mesmo se constata em relação à relação locatícia. Na maioria das vezes, ante a pouca ou até mesmo ausência de instrução, os contratos de locação são celebrados de forma verbal. De que forma comprovar o vínculo locatício? A concessionária ouvirá testemunhas?

Incontestável reconhecer a vulnerabilidade do consumidor em tais situações.

4.2.3. Reclamações registradas perante o PROCON/SP

Cobranças superiores há mais de cinco anos — Imposição de assinatura de Termo de Espontaneidade

Consumidor: FRANCISCO P DA ROCHA FILHO

Em 29/09/2003 o consumidor compareceu a este Posto de Atendimento, sendo emitida Carta de Informações Preliminares ao fornecedor nos seguinte termos:

“O consumidor em epígrafe surpreendeu-se ao receber no mês de setembro de 2003, uma notificação da empresa Bureau lhe cobrando sobre faturas que supostamente ainda estariam pendentes na unidade consumidora número: 043704085. Todavia, estas faturas correspondem aos meses de dezembro de 1996, de janeiro, fevereiro, março e abril de 1997. O interessante é que o consumidor nunca recebeu qualquer notificação durante este período sobre possível débito que viera contrair, fazendo com que o mesmo fosse induzido ao erro. Certo é que no mês de janeiro de 1997, o consumidor procurou esta Fundação para questionar algumas cobranças indevidas que sofreu devido ao envio das faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996, com o consumo elevado, porém, naquela ocasião nada foi resolvido.

Pelo exposto, requer o consumidor esclarecimentos, o embasamento legal e a previsão contratual para a cobrança, e o cancelamento desta e de qualquer cobrança indevida.”


Consumidor: RISOVALDO DE ALMEIDA BRAZ

De acordo com a documentação, o consumidor supra é o titular das contas de energia elétrica de sua residência, sendo identificado pelo Código do Cliente n.º 52603784, Roteiro de Leitura 04 472 30640 39690.

Informa que, no início de Setembro/03, recebeu telefonema da reclamada, informando-o da existência de um débito referente a duas contas referentes a Junho e Julho de 1994, que não haviam sido pagas quando de seus vencimentos. Segundo o reclamante, neste contato telefônico ainda foi noticiado do corte do fornecimento de energia e que o valor corrigido estaria em, aproximadamente, R$ 900,00.

Dirigindo-se à agência de atendimento da reclamada, foi entregue ao consumidor as segundas vias das contas de Junho e Julho/94, que tinham seus valores originais em R$ 104,49 e R$ 84,82.

Questionando sobre a pertinência das cobranças, o consumidor foi orientado a apresentar as contas devidamente pagas e as cobranças seriam canceladas.

Ocorre que o consumidor não mantém arquivo com NOVE ANOS, possuindo apenas as contas dos últimos cinco anos. Ademais, àquela época, não ocorreu nenhum tipo de aviso da suposta pendência ou ameaça de corte do fornecimento.

Enviada CIP, protocolada dia 12/09/03, não obtivemos resposta no prazo estipulado.

Diante do exposto requer o consumidor a apresentação de documentação comprobatória inequívoca da pertinência da cobrança realizada bem como o cancelamento das cobranças em questão, sem que ocorra qualquer interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Consumidor: CARLOS ROBERTO DE SOUZA FILHO

“O reclamante acima qualificado, unidade consumidora 073764051, informa que recebeu correspondência da empresa reclamada, datada de 10/12/2003, referente a débitos pendentes dos meses 02, 03, 05, 06, 07 e 12/99, na qual a empresa reclamada informa que o valor total atualizado até a data da emissão da carta era de R$ 407,39 e que poderia ser pago de diversas formas.

Para tanto, deveria o reclamante comparecer ao endereço citado.

No entanto, o reclamante informa que ao contratar a empresa reclamada para negociar a quitação do débito, foi surpreendido com a informação de que os valores estavam incorretos, pois sem juros o valor do débito seria R$ 795,61, e com juros R$ 2.147,78, valores que deverão ser acrescidos de 3 outras multas, não especificadas.

Relata ainda o reclamante, que o preposto da empresa reclamada não conseguiu explicar as disparidades, motivo pelo qual recorreu à mediação deste órgão.

Face ao exposto, por estar se sentindo lesado e com base no Código de Defesa do Consumidor, o reclamante solicita através da Fundação Procon-SP, esclarecimentos sobre os fatos, bem como planilha que indique a origem e evolução da dívida.”

Consumidor: MAURO CESAR DILAI

“Comparece a esta Fundação, o reclamante acima mencionado, identificado pelo Rg 201538751, inscrito no CPF/MF sob o n.º 142.897.118-12, expondo o quanto se segue para ao final requerer:

Declara o reclamante que, por motivos alheios, acumulou débito junto a reclamada, referente à unidade consumidora n.º 45112509 e, recentemente, a fim de regularizar a situação, compareceu à agência, localizada no terminal AE Carvalho, onde firmou um acordo, pelo qual estaria pagando o total de 38 prestações no valor de R$ 126,75, conforme documento apresentado n.º 112749/2003.

Acontece que, após analisar os documentos assinados, o reclamante constatou que dentre os mesmos, havia assinado uma “Declaração de Espontaneidade”, através da qual mencionava estar concordando no pagamento de contas com mais de 05 anos, procedimento este, que no entanto, não é permitido pela Aneel.

Informa o reclamante que se surpreendeu ao interpretar o significado da referida declaração, pois ressalta que no atual momento encontra-se desempregado, sua esposa é apenas beneficiária do renda mínima, e diante desta situação, obviamente não é de seu interesse se comprometer a pagar algo que sequer poderia ser cobrado.

Apesar de não ter se atentado aos documentos, afirma que só assinou os mesmos, acreditando nos serviços prestados pela reclamada, visto que no momento do acordo, a própria funcionária afirmou que o débito estava em aproximadamente R$ 5.000,00, no entanto, concederia um desconto de R$ 1.000,00.

Certamente mal imaginava que parte do valor que estaria pagando, nem sequer poderia ser cobrado.”

Cobranças de débitos contraídos por terceiros

Consumidor: JAIR ROSA DA SILVEIRA

O consumidor supracitado portador da cédula de identidade n.º 13002246, expõe o quanto segue:

Utiliza os serviços prestados pela reclamada, sendo identificado através do n.º 88911209.

Adquiriu o imóvel localizado no endereço retro mencionado no dia 19/12/2000, conforme atesta o instrumento de contrato particular de promessa de cessão de direitos, aqui exibido, além do contrato tem ainda o termo de transferência firmado 21/12/2000. Por ocasião da aquisição o consumidor teve a cautela de se dirigir até uma das lojas de atendimento desta empresa a fim de apurar a existência de eventuais pendências que pudessem recair sobre o imóvel, deixando-as quitadas, sendo então efetuada a transferência de responsabilidade para o nome do consumidor.

Atualmente recebeu em sua residência um comunicado de débito em nome de Carlos Alberto Nunes relativo a referência n.º 88911241. Segundo pode apurar junto a Reclamada refere-se a um segundo medidor, cuja existência ele desconhecia, além do que o débito é anterior a data da compra do imóvel. Além de não reconhecer o débito, não faz idéia de quem seja Carlos Alberto Nunes, dado que adquiriu o imóvel de Francisco da Rocha Buratti.

O consumidor justificou a inexigibilidade de débito em face da data da compra da casa, todavia, foi informado que o instrumento contratual não teria validade em razão de não ter sido reconhecido as firmas das partes contratantes. Obviamente o consumidor discorda deste posicionamento, já que o reconhecimento de firma não é requisito para validade do contrato.

Embora o instrumento não tenha as firmas reconhecidas, o consumidor dispõe de um termo de transferência onde se verifica as assinaturas e os respectivos reconhecimento, datado de 21/12/2000.

Serve a presente para requisitar os devidos esclarecimentos salientando que o consumidor pleiteia a nulidade da presente cobrança tudo como lhe assegura o Código de Defesa do Consumidor.”


Consumidora: FABIANA GONÇALVES GALHEGO

A consumidora supra, portadora do CPF: 272.325.748-78 vem a esta Fundação requerer o que segue:

Relata a consumidora que mudou-se para um apartamento localizado a Rua Nascer do Sol, 216 no apto. 23-A, ocorre que ao mudar-se descobriu que o mesmo estaria em débito com a reclamada.

Na reclamada, a consumidora devido risco de corte de energia assinou um termo de confissão de dívida TCD 32674 em 07/06/02 em 10 X de R$ 20,08.

Ocorre que a consumidora efetuou acordo e assumiu dívida que não era dela, sendo que no mesmo acordo não descrevia em KHW ou em consumo o débito do apartamento, entretanto alega a consumidora não ter tido outra solução pois se não assina-se tal termo não teria energia ligada.

Entretanto, logo após, alega a consumidora que sua energia foi cortada novamente mesmo pagando o acordo. Ao se dirigir novamente até a reclamada constatou que o apartamento tinha mais de um débito, porém a consumidora alega que os débitos do apartamento não estão em seu nome, e já está pagando dívida de outra pessoa e o seu regular consumo sempre quitou.

Contudo a consumidora requer que seja cancelado o termo assinado pois alega que o débito não está em seu nome, e foi informada que o débito seria de uma multa que foi aplicada por ligação direta, o que a consumidora discorda completamente.

Emitimos CIP e solicitamos esclarecimentos e que o termo assinado seja cancelado, pois alega que o débito que está em seu nome é no valor de R$ 152,24 das contas de consumo e requer ainda que seja religada sua energia, requer seja devolvido o valor pago das parcelas de acordo ou que sejam descontados de seu débito.”

Consumidora: NOEME XAVIER ALVES

A reclamante acima CPF 149 420 448 71, informa que é usuária dos serviços prestados pela empresa, identificado pela reclamada 73071471 — Roteiro de Leitura:Lote: 14 — Local: 494 — Livro: 31474 — instalação: 008701, conforme documentação apresentada

.

Informa que adquiriu o imóvel em 12/12/2001, conforme contrato apresentado nesta Fundação. Informa que na ocasião o imóvel estava sem eletricidade.

Informa que ao solicitar a ligação de energia elétrica a reclamada, foi informada de que deveria pagar contas em atraso, no nome do antigo proprietário (José Oswaldo Pimenta) nos meses de março 1996 à novembro de 1996. Relata a que a reclamante, também fizeram com que efetuasse dois parcelamentos de acordo referente a consumo irregular do antigo proprietário para que houvesse a instalação de energia elétrica no imóvel.

Sem alternativa, a reclamante realizou dois termos de confissão de dívida, de 20 parcelas, a saber: primeiro acordo — 1 parcela correspondente a 259kwh e as demais no valor de 223kwh e o segundo acordo: primeira parcela de 71kwh e as demais de 42kwh.

Ocorre que a reclamante considera extremamente indevido e abusivo ter que arcar com débitos e multas referentes a irregularidades do antigo proprietário do imóvel. Considera que é obrigação da reclamada cobrarem tais multas e/ou débitos do Sr. José Oswaldo Pimenta. “

5. DO DIREITO

5.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do papel da ANEEL

Os usuários do serviço de prestação de energia elétrica enquadram-se na definição de consumidor, conforme prescreve o art. 2º da Lei 8078/90:

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

A concessionária, por seu turno, qualifica-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, in verbis:

“Art. 3 — Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços..

§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (sem grifo no original)

O serviço de distribuição e comercialização de energia elétrica é classificado como uti singuli, vale dizer, remunerado especificamente, mediante tarifa, como se lê na obra “Direito Administrativo Brasileiro” de Hely Lopes Meirelles:

“Serviços ‘uti singuli’ ou individuais são os que tem usuários determinados de utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, água e a energia elétrica domiciliares.”(p. 300, sem grifo no original).


Presentes o pólo e contrapólo da relação de consumo, tem-se como plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Porém, a qualidade de consumidor de serviço público, como a energia elétrica, conduz a uma relação peculiar:

“A relação entre usuário e concessionário de serviço público não é de colaboração (‘Vereinbarung’), mas também não é uma relação contratual, posto que não são propriamente interesses negociáveis que são contrapostos na busca de maximização das vantagens individuais.” (1)

Diferente de outros serviços, o consumidor de energia elétrica não tem a opção de contratar outra empresa que melhor atenda as suas expectativas e necessidades quanto a qualidade do serviço prestado ou preço mais favorável, o que o torna refém da concessionária.

Ademais, também deve ser considerado que o contrato entre o usuário e a ELETROPAULO é um contrato de adesão e que, na questão da cobrança retroativa e de responsabilidade de terceiros, o consumidor, usuário do serviço público, é absolutamente hipossuficiente frente às rés, seja em razão da dificuldade em exercer sua defesa, seja em razão do monopólio natural da atividade de distribuição de energia elétrica, neste caso exercido pela ELETROPAULO.

Ora, ante ao último argumento acima exposto, não havendo alternativa ao consumidor senão celebrar contrato de fornecimento de energia com a Eletropaulo, visto que somente a ela foi outorgada a concessão de tal serviço, mais uma vez configurada a vulnerabilidade do consumidor.

Neste contexto, para contrabalançar esta situação, surgem os órgãos e agências reguladoras, contra as distorções provocadas por este modelo de mercado monopolista, em que deve assumir o Estado o papel de regulador, tendo em vista garantir, como direito fundamental dos consumidores e usuários, a igualdade “imaginária” dos benefícios que um mercado concorrencial ofereceria aos consumidores. Este é o papel da ANEEL.

Por todas essas razões, cabe à ANEEL, nos termos do seu regulamento, editado pelo Decreto nº 2.335/97, as ações de proteção e defesa do consumidor:

“Art. 14. As ações de proteção e defesa do consumidor de energia elétrica serão realizadas pela ANEEL, observado, no que couber, o disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei n.º 8.987, de 1995, e n.º Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único. Objetivando o aperfeiçoamento de suas ações, a ANEEL articular-se-á com as entidades e os órgãos estatais e privados de proteção e defesa do consumidor.”

Essa missão, contudo, parece-nos negligenciada pela autarquia, visto que a ausência de regulamentação pertinente à matéria aqui trazida, acaba por deixar o consumidor — parte indiscutivelmente hipossuficiente nessa relação contratual — desprovido de qualquer instrumento para combater a conduta irregular praticada pela concessionária.

5.2. Da Natureza do Serviço Público de Energia Elétrica, de sua Essencialidade e da Universalidade.

O serviço de distribuição de energia elétrica, delegado pela União à concessionária ELETROPAULO, por intermédio da ANEEL, autarquia federal de regime especial, firmado pelo contrato de concessão de distribuição n.º 01/97 – ANEEL é de natureza eminentemente pública, por determinação constitucional, artigo 21, inciso XII da Carta Magna.

A Lei n.º 7.783/89, que regulamenta o direito de greve e define as atividades essenciais, o qualifica como essencial:

“Artigo 10 – São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;…”

Como serviço público, deve ser universal e acessível à população em geral, especialmente por se tratar de serviço essencial.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto a essencialidade do serviço de energia elétrica:

“ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42, DA LEI N.º 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). (…) 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O seu parágrafo único expõe que “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código”. (…). 6. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. Caracterização do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir a suspensão de fornecimento de energia. 8. Recurso Especial não provido. (STJ – Reps. 442814-RS – 1ª T. – j. 03.09.02 – rel. Min. José Delgado – DJU, 11.11.02, p.161)”. (grifos nosso)

Cabe ressaltar que a decisão se contrapõe à suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, quando o que se pretende nesta ação é, tão somente, a cessação de uma conduta ilegal: a cobrança retroativa de contas de luz vencidas há mais de cinco anos, assim como de débitos contraídos por terceiros estranhos à relação contratual mantida entre consumidor e concessionária, impedindo a suspensão do fornecimento do serviço. Para tanto, é preciso que a Agência, no exercício de sua função regulatória, dê a devida atenção à questão, tendo sempre presente que ela decorre dos princípios da universalidade e essencialidade do serviço público e da defesa do consumidor – hipossuficiente e vulnerável.

Como destaca Cristiane Derani, a subsunção da pessoa-cidadão à pessoa-consumidor exige que a Agência Reguladora busque, no exercício de seu papel fiscalizador, uma disposição estável dos recursos alocados pela produção privada de bens de interesse coletivo

“Na teoria dos direitos de propriedade, o pressuposto de que a produção visa a satisfazer o consumidor, próprio à microeconomia, é transplantado para a política econômica, à qual deve se submeter o agente econômico. Aquele bem a que o indivíduo teria direito, simplesmente por lhe ser necessário, é, agora, um bem de mercado com valor de troca, regulado por uma instituição fiscalizadora daquelas unidades privadas de produção. A natureza de cada agência reguladora é então caracterizada pelo seu sistema específico de ‘direitos de propriedade’, onde estarão definidos os direitos dos agentes econômicos e dos consumidores ao acesso dos bens gerados.

Este mecanismo parte da idéia de um ser humano isolado, dotado de racionalidade econômica, capaz de incorporar, tanto quanto lhe aprouver, direitos de propriedade a seu ser. A produção, mesmo que de serviços públicos, não é reconhecida em função da necessidade social, mas em razão da satisfação do consumidor. A pessoa-cidadão é subsumida à pessoa-consumidor.”(2)

Há grave violação aos preceitos transcritos quando se onera o consumidor de energia elétrica com a indevida cobrança de faturas prescritas e de responsabilidade alheia que, caso não honradas, acarretam a interrupção do fornecimento do serviço essencial.

Todos os argumentos trazidos neste tópico servem para demonstrar a obrigação da agência de, dentro de parâmetros que não prejudiquem a eficiência do serviço, nem os demais requisitos legais de serviço adequado, buscar a devida contraprestação para o serviço fornecido pela concessionária, por meio da edição de normas que regulamentem o procedimento e o lapso temporal para a devida cobrança.

5.4. Do lapso prescricional para cobrança das faturas e a prática das rés

A Eletropaulo legitima a cobrança dos débitos em aberto no artigo 205 do Novo Código Civil, que assim dispõe:

“Artigo 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não haja lhe fixado prazo menor.” (grifos nossos)

Contudo, totalmente equivocado tal posicionamento que, além de conveniente aos interesses da concessionária, revela um desrespeito gritante aos direitos do consumidor e, o pior, contraria as orientações repassadas pela ANEEL, conforme relatado no ofício n.º 340/2004-DR/ANEEL encaminhado ao parquet, in verbis:

“b) conforme expresso no Ofício n.º 348/2002, de 5 de junho de 2002, da CSPE/SP à Eletropaulo, cuja cópia também foi enviada a V.Exa. por meio da correspondência SCA/001370/2004, de 8 de março próximo passado, em ambos os expedientes consta que ainda não houve um posicionamento oficial da ANEEL sobre o assunto: logo, neste contexto, as diretrizes adotadas a partir da ata de reunião CSPE/ANEEL, antes referida, são de caráter específico, visando minimizar os impactos da sistemática de cobrança então implantada, cujo prazo limite de 5 (cinco) anos está em consonância com o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, por analogia, com o estipulado no art. 76, inciso II, da Resolução n.º 456, de 29 de novembro de 2000 (Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica)”. — grifos nossos

Conforme se depreende da informação acima transcrita, apesar da relevância do tema, a própria agência reguladora admite que a questão da cobrança retroativa ainda não foi por ela regulamentada, devendo a concessionária limitar sua exigência a um qüinqüênio.

Evidente que a omissão em tratar propriamente a questão tem acarretado sérios inconvenientes aos consumidores, haja vista que a solução provisória pela agência encontrada revela-se, igualmente, prejudicial aos usuários — que se vêem impedidos de contestar a energia elétrica consumida há cinco anos — em evidente desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa.

Atente-se para o fato de que o fundamento legal apresentado pela ANEEL para — provisoriamente — fixar o prazo de cinco anos para a cobrança, enquanto não regulamentado o prazo prescricional, encontra-se equivocado, senão vejamos:

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor assim preconiza:

“Artigo 27 — Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, inciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” grifos nossos

Por outro lado, o inciso II do artigo 76 da Resolução 456/00 aduz:

“Artigo 76 — Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:

1- …

2- faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, limitado ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; …”

A simples leitura dos dispositivos acima transcritos nos levam à conclusão de que não se trata de prazo fixado para cobrança de dívidas. Em ambos há a fixação do lapso temporal — em benefício do consumidor — para a reparação por danos causados pelo fato do produto ou serviço ou para reaver quantias indevidamente faturadas pela concessionária. São situações claramente distintas: o prazo para o usuário reclamar de um produto ou serviço ou para ser ressarcido e o prazo para o fornecedor cobrar pela prestação de um serviço. Sendo assim, não é possível equipará-las, tampouco falar em analogia, vez que as situações não têm a mesma ratio essendi. Tem-se, na verdade, configurada a anomia, cabendo à ANEEL suprir tal lacuna.

Porém, o que se despreende de todo narrado é que a ANEEL atua com negligência no seu poder-dever de fiscalizar, ao “fechar os olhos” para a questão da cobrança retroativa das contas de luz, permitindo que a Eletropaulo acione o usuário em até 10 (dez) anos — quando, na realidade, há orientação da agência no sentido de que seja observado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, consoante disposições do CDC e da Resolução 456/00.

Com igual culpa age a agência reguladora no tocante à cobrança de faturas de energia contraídas por terceiros, eis que a regulamentação editada de nada facilita a defesa do consumidor para se ver isento da cobrança indevida.

Urge, portanto, que a ANEEL — no exercício de seu poder regulatório, enfrente a questão, fixando o prazo a ser observado pelas concessionárias para proceder à cobrança do serviço prestado.

a) Declaração de Espontaneidade e o excesso praticado pela ELETROPAULO

A fim de “regularizar” a situação perante a concessionária e não ser submetido à suspensão do fornecimento de luz, não resta outra alternativa ao consumidor, senão assinar um Termo de Confissão de Dívida (a ser adiante tratado) e, leigo que é, firmar a denominada “Declaração de Espontaneidade”, cujo teor é abaixo reproduzido:

DECLARAÇÃO DE ESPONTANEIDADE

Eu, …, CPF n.º ………………………, residente no endereço, ……………………………., responsável pelo débito da unidade consumidora referência …………….., declaro conhecer as determinações temporárias da ANEEL que impedem essa concessionária de energia elétrica de cobrar contas com vencimentos superiores a 5 anos.

É de minha livre e espontânea vontade o pagamento do débito vencida a mais de 5 anos, desobrigando a concessionária de qualquer responsabilidade sobre minha decisão. (sic)

O conteúdo do documento assinado pelos consumidores fala por si só e dispensa maiores comentários. É patente a má-fé e da concessionária ao “solicitar” que os usuários assinem a declaração, renunciando à prescrição (termo jurídico cujo conceito não é de conhecimento da maioria dos consumidores, no mais das vezes, pessoas carentes e de pouco instrução). Utiliza-se da inexperiência do consumidor, fazendo com que ele consinta com uma situação que lhe é desfavorável.

A má-fé, mais uma vez, revela-se no momento em que a concessionária ignora as orientações da agência reguladora (admitindo a cobrança em até cinco anos) e obtém o assentimento do usuário para uma cobrança superior àquele limite.

Nulas, portanto, todas as Declarações de Espontaneidade firmadas pelos consumidores, não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico.

5.6 — Termos de Confissão de Dívida. Cláusula Abusiva.

À semelhança do que ocorre com as Declarações de Espontaneidade, os Termos de Confissão de Dívida também se mostram prejudiciais ao consumidor. Prejudiciais na medida em que, mesmo que a dívida não tenha sido contraída pelo “confitente”, vê-se o mesmo compelido a assumi-la, sob pena de ficar sem luz.

Nesses instrumentos, elaborados pela Eletropaulo, consta cláusula com a seguinte redação:

“Cláusula sexta

6.1. A fim de não se perpetuar o inadimplemento, no caso de descumprimento do presente compromisso, total ou parcialmente, bem como no atraso ou inadimplência das contas de energia elétrica pertinentes a períodos posteriores ao que se refere este instrumento, fica assegurado à CREDORA, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, também o direito de, efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nos termos do Artigos 22 e 91 incisos I e II da Resolução n.º 456 de 29/11/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL.”

Mesmo que os termos de confissão de dívida fossem legitimamente obtidos pela concessionária, sem quaisquer captação de vontade, a cláusula acima estaria eivada de nulidade, vez que abusiva, nula de pleno direito, portanto.

O Termo de Confissão de Dívida, uma vez firmado pelas partes, assume a qualidade de título executivo extrajudicial. Uma vez descumprido pelo confitente, enseja a execução que, salvo engano, segue o rito disposto no artigo 652 e seguintes do Código de Processo Civil. Em sendo assim, totalmente descabido e abusivo proceder à suspensão do serviço em casos de inadimplência.

7 — Dos Pedidos

ANTES DOS PEDIDOS DE MÉRITO, CONSIGNAM O AUTOR PLEITO PARA QUE ESSE I. JUÍZO ADOTE, COMO REGRA DE JULGAMENTO, JÁ NO DESPACHO SANEADOR (DE MODO A ORIENTAR A INSTRUÇÃO), A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSIM REDIGIDO:

“Art. 6 São direitos do consumidor:

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”

7.1 – Do Pedido Liminar

O presente pedido é formulado com base no art. 12, caput, da Lei 7.347/85, que autoriza a concessão de mandado liminar em ação civil pública, e nos artigos 273 do Código de Processo Civil e 84, § 3º, da Lei 8.078/90.

A universalização da tutela antecipada, com a introdução das normas advindas da Lei 8.852/94 fez com que, segundo Zavascki, “as medidas antecipatórias, até então previstas apenas para determinados procedimentos especiais, passaram a constituir providências alcançáveis, generalizadamente, em qualquer processo” (In “Antecipação de Tutela, Saraiva, p. 70). Daí sua total pertinência na ação civil pública.

Com efeito, a verossimilhança das alegações do parquet encontra guarida na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, cabalmente violados, conforme se deduziu na petição inicial, cujas razões se reporta o Ministério Público. Os argumentos expostos como causas de pedir demonstram suficientemente ofensa aos direitos dos consumidores de energia elétrica em face da conduta da rés. Tais fatos independem de qualquer dilação probatória.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, também é bastante evidente.

Os consumidores continuam obrigados ao pagamento de encargos e aumentos tarifários indevidos que não correspondem à contraprestação do fornecimento de energia elétrica, comprometendo o poder aquisitivo da imensa maioria, que diuturnamente são responsabilizados pela incompetência e descaso governamental.

A relevância social da presente demanda é inequívoca, por se tratar de serviço público básico e fundamental à sociedade. O bem aqui postulado (o usufruto de um serviço essencial) é de insofismável relevância individual e social, cuja proteção deve prevalecer, na ponderação de valores, consoante a lição sempre memorável de Teori Albino Zavascki:

“Efetivamente, ao estabelecer que ‘o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial’, o legislador

ordinário está, sem dúvida, estabelecendo restrição ao direito à segurança jurídica, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição. Justamente por isso, e conforme evidenciam os incisos do artigo, tal restrição somente é admitida quando outro direito fundamental (o da efetividade da jurisdição) estiver em vias de ser desprestigiado. O desprestígio pode ocorrer a) quando ‘haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação’ (situação que põe em xeque a utilidade prática da futura sentença ante o possível comprometimento do próprio direito afirmado na inicial) ou (b) (…) E a opção do legislador, de adotar como técnica de solução a antecipação provisória do bem da vida reclamado pelo autor, revela claramente que, na ponderação dos valores colidentes, ficou estabelecida uma relação específica de prevalência do direito fundamental à efetividade do processo sobre o da segurança jurídica” (Antecipação da Tutela, 1997, Saraiva, págs. 73/74)

A situação de ilicitude apontada nesta petição inicial deve ser contida de imediato, para que não se ampliem ou se tornem irreversíveis os danos causados à coletividade dos consumidores.

Diante do exposto, sem prejuízo das penas previstas para o crime de desobediência (Código Penal, art. 330) e sob cominação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º 7347/85, após a oitiva do representante judicial do ente público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 2º da Lei nº 8.437/92), requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR, para determinar às rés que:

A) seja a ANEEL compelida a:

1. Instaurar procedimento de fiscalização com o fim específico de verificar todas as cobranças ilegais feitas pela Eletropaulo, objeto da presente ação, devendo

apresentar em Juízo, relatório conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

B) seja a ELETROPAULO compelida a:

1. apresentar ao Juízo todas as Declarações de Espontaneidade firmadas nos últimos cinco anos;

2. apresentar, em Juízo, no prazo de 5 dias úteis

após a edição da nova Resolução ANEEL, os valores a serem restituídos, com a identificação dos credores, por meio das unidades consumidoras;

3. Informar, por correspondência escrita, no prazo de 5(cinco) dias, aos consumidores que firmaram tal termo, a sua iniquidade e os valores a serem restituídos;

C) a publicação em edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, na forma do art. 94 da Lei 8.078/90, e para fins do art. 104 da Lei 8.078/90.

7.2 – Do Pedido Final

AO FINAL, PEDE O AUTOR A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PARA A CONDENAÇÃO DEFINITIVA

A) da ELETROPAULO:

1) à obrigação de fazer no sentido de observar o prazo prescricional de 90 (noventa) dias, regulamentado no Código de Defesa do Consumidor, para a cobrança das dívidas;

2) à obrigação de devolver aos usuários consumidores, prazo de 60(sessenta) dias todos os valores indevidamente cobrados, calculados em dobro e com os acréscimos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

B) DA ANEEL:

1) obrigação de fazer , no sentido de fiscalizar o cumprimento regular da concessionária –ré, na forma da legislação em vigor.

7.3 – Dos Requerimentos

Requer a autora a citação das rés para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de confissão.

Outrossim, tendo as rés, pessoas jurídicas de direito público sido notificadas e transcorrido o prazo legal de 72 horas, conforme estabelece a Lei 8437/92, requer a autora a imediata apreciação da liminar pleiteada, com ou sem a manifestação das citadas pessoas jurídicas de direito público.

Protesta provar o alegado por todos os meios admissíveis em Direito, especialmente o documental e pericial.

Dá à causa o valor de R$

São Paulo, de de 2005

INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES

PROCURADORA DA REPÚBLICA

Nota de rodapé

1- DERANI, Cristiane : Privatização e Serviços Públicos – As ações do Estado na Produção Econômica. Ed. Max Limonad. São Paulo: 2002. Pg. 86

2- DERANI, Cristiane : Privatização e Serviços Públicos – As ações do Estado na Produção Econômica. Ed. Max Limonad. São Paulo: 2002. pg. 88-89

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