Problema ambiental

Liminar determina paralisação de obra em praia de Florianópolis

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22 de março de 2005, 20h00

O juiz substituto em exercício na 2ª Vara Federal de Florianópolis, Sérgio Eduardo Cardoso, determinou nesta terça-feira (22/3) a imediata paralisação da construção do edifício Arte Dell’Acqua II, na Praia de Jurerê.

Ele atendeu ao pedido do Ministério Público Federal em Ação Civil Pública contra a Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda., o município de Florianópolis e a Fatma — Fundação do Meio Ambiente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. As informações são da Justiça Federal de Santa Catarina.

Segundo o MPF, o empreendimento está sendo construído de forma irregular, suprimindo vegetação de restinga e invadindo terras de marinha. Cardoso acatou os argumentos e entendeu que procedimento adotado pela Habitasul não está de acordo com a Licença Ambiental de Operação.

A Habitasul também está obrigada, a partir da intimação, a fixar no local da obra duas placas com dimensões de 4 X 2 metros, com informações sobre a decisão da Justiça Federal e dados da ação proposta pelo MPF. A multa em caso de descumprimento das determinações judiciais é de R$ 50 mil por dia.

O juiz apontou que, de acordo com a petição e o procedimento administrativo do MPF, o município de Florianópolis não exigiu o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, nem Estudo de Impacto de Vizinhança para aprovação do empreendimento. Para o juiz, o fato de não existir lei municipal obrigando os estudos não significa, por si só, que eles não devam ser exigidos.

“Referidos estudos são imprescindíveis para a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, nos termos do artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal”, afirmou. Ele citou jurisprudência do TRF-4 em processo sobre a Lagoa da Conceição.

Na liminar, Cardoso salientou também que a Lei Municipal nº 3.483/92, ao alterar o zoneamento da área específica de Jurerê Internacional, de Área Residencial Exclusiva para Área Turística Residencial, contrariou a Constituição do estado de Santa Catarina, segundo a qual “até a promulgação da lei que instituir o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, não poderão ser expedidas pelos Municípios localizados na orla marítima normas e diretrizes menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como sobre a utilização de imóveis no âmbito de seu território”.

O juiz destacou ainda que como a obra se encontra muito próxima da praia e do mar, “muito possivelmente invade a área de proteção de orla de 50 metros, bem como os 33 metros de terras de marinha”. Outro fundamento que justifica a paralisação da obra, segundo Cardoso, é a localização da área no entorno da Estação Ecológica de Carijós, “unidade de conservação cujo plano de manejo ainda não contém a definição da zona de amortecimento e os critérios de desenvolvimento sustentável do entorno, como bem salienta o Ministério Público”.

Segundo ele, a concessão da liminar se justifica pelo “risco de irreversibilidade do dano ambiental”. Além disso, a venda das unidades autônomas poderia vir a lesar consumidores e terceiros de boa-fé.

Processo nº 2005.72.00.002264-4

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