Viagem de menores

TJ-SP lança cartilha sobre autorização para viagens de menores

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22 de março de 2005, 17h19

O Tribunal de Justiça de São Paulo editou uma cartilha para acabar com as confusões na hora do embarque de menores em viagens nacionais ou internacionais. Segundo o corregedor-geral de Justiça, desembargador José Mário Antônio Cardinale, “a idéia é uniformizar os procedimentos para esclarecer quando é necessária autorização para a viagem de crianças e adolescentes”.

A decisão de fazer a cartilha surgiu porque muitos pais procuram as varas da Infância e Juventude em busca de autorização judicial para que seus filhos possam viajar. Mas, na maioria dos casos, essa autorização da Justiça não é necessária.

Existem apenas três hipóteses em que é preciso obter autorização judicial: em viagens nacionais de menores de 12 anos desacompanhados, quando um dos pais não concorda com a viagem ou não pode autorizar por motivos diversos (como doença ou paradeiro desconhecido), ou quando a criança ou adolescente viaja ao exterior em companhia de estrangeiro que não mora no Brasil.

Há alguns casos em que é necessária autorização dos pais (ou responsável pelo menor), com firma reconhecida em cartório. A viagem de crianças na companhia de adultos sem parentesco é uma dessas hipóteses. Nas viagens de adolescentes e crianças sozinhos ao exterior, basta autorização dos pais.

Adolescentes — entre 12 e 18 anos — não precisam de qualquer autorização para viajar sozinhos em território nacional. E crianças acompanhadas de parentes próximos (avós, tios, irmãos ou sobrinhos) também não precisam de autorização, desde que os documentos comprovem o parentesco de forma inequívoca.

A cartilha começa a ser distribuída nesta semana em agências de viagens, aeroportos, terminais rodoviários, entre outros locais. O Tribunal de Justiça paulista também deve treinar funcionários das empresas que administram rodoviárias no estado.

Leia as orientações da cartilha

1 – É criança quem tem de 0 (zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

2 – É adolescente que tem de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

3 – Não é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (artigo 83, “caput” da Lei 8.069/90).

4 – Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (letra “a”, § 1º, art. 83 da Lei 8.069/90).

5 – Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes a seguir relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou tenham sido emancipados: pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos e irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documento.

6 – Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que haja autorização escrita, assinada pelo pai, mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida (2, letra “b”, § 1º, art. 83 da Lei 8.069/90).

Modelo

AUTORIZAÇÃO

Eu, (nome completo), R.G. nº ______________, residente na (rua, n°, bairro, cidade), AUTORIZO o(a) meu(minha) filho(a) (nome completo), a viajar para (localidade), acompanhado(a) de (nome completo) , R.G. n° __________. Esta autorização tem validade pelo prazo de (até 2 (dois) anos) e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor, não podendo ser retida pro qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto.

São Paulo, ___de__________de 200 .

(assinatura) (reconhecer firma)

7 – Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de guardião ou tutor (art. 33 e 36 da Lei 8.069/90).

8 – Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados do pai e da mãe, de guardião ou tutor, (inciso I, art. 84 da Lei 8.069/90).

9 – Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de um dos genitores, autorizado pelo outro, por escrito, com firma reconhecida (inciso II, art. 84 da Lei 8.069/90).

Modelo

AUTORIZAÇÃO

Eu, (nome completo), R.G. n° ______________, residente na (rua, n°, bairro, cidade), AUTORIZO o(a) meu(minha) filho(a) (nome completo), a viajar para (sugestão a todos os países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas), acompanhado(a) de seu(sua) pai(mãe) (nome completo) , R.G. n° __________. Esta autorização tem validade pelo prazo de (até 2 (dois) anos) e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor, não podendo ser retida pro qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto.

São Paulo, ___de__________de 200 .

(assinatura) (reconhecer firma)

10 – Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior desacompanhados, desde que autorizados pelo pai e pela mãe, por escrito, com firma reconhecida (letra “c”, item “42”, Cap. XI, do Prov. CG 50/80).

Modelo

AUTORIZAÇÃO

Eu, (nome completo), R.G. n° ______________, residente na (rua, n°, bairro, cidade), e eu, (nome completo) R.G. n° ___________ residente (rua, n° bairro, cidade), AUTORIZAMOS o(a) nosso(a) filho(a) (nome completo), a viajar desacompanhado(a) para (sugestão “todos os países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas”). Esta autorização tem validade pelo prazo de (até 2 (dois) anos) e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor, não podendo ser retida pro qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto.

São Paulo, ___de__________de 200 .

(assinatura do pai) (reconhecer firma)

(assinatura da mãe) (reconhecer firma)

11 – As autorizações escritas mencionadas nos itens “06”, “09” e “10” acima poderão ter validade por até 2 (dois) anos (§ 2° do art. 83 da Lei 8.069/90).

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