‘Interdito proibitório’

Integrantes do MST são proibidos de invadir fazendas de MG

Autor

22 de março de 2005, 13h28

Os integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra estão proibidos de invadir as fazendas do Arrojo, Padre João, Pimentas, do Meio, e Várzea de Areia. O juiz da Vara de Conflitos Agrários de Belo Horizonte, Rogério Alves Coutinho, concedeu “interdito proibitório” a um casal proprietário das terras. A informação é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O casal afirma que o MST invadiu um imóvel localizado próximo a suas fazendas e que soube por vizinhos e empregados que seus imóveis serão os próximos. Alegam que suas fazendas são destinadas, há mais de 15 anos, para a atividade agropecuária, as terras são produtivas e têm destinação social.

O MST foi citado e não contestou a ação. “Com isso ocorre a revelia, com presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial”, explicou o juiz. Há ainda provas de que a Fazenda do Arrojo possuía, em 2002, efetivo pecuário de 471 bovinos e 11 eqüinos, “o que se pressupõe suficiente para demonstra a produtividade do imóvel. Some-se a isso as fotografias, que dão conta de que se trata de uma propriedade bem instalada e conservada”.

Para Coutinho, a propriedade cumpre plenamente a função social quando atende simultaneamente ao elemento econômico, ambiental e social. “Embora parte da doutrina e jurisprudência resista a essa nova concepção do direito de propriedade, desde a segunda Constituição Republicana, já se exigia d propriedade o cumprimento de uma função social”, ressaltou o juiz.

Ele considerou também que o artigo 5º, da Constituição, assegura o direito de propriedade. “Se esse preceito constitucional não está sendo respeitado e realizado com eficiência pelos órgãos governamentais executivos responsáveis pela distribuição da terra, não pode o julgador na condição de agente político desprezar os preceitos constitucionais e se omitir na sua responsabilidade de realizar justiça social nos conflitos que estão sob sua responsabilidade decisória”, frisou.

De acordo com o juiz, a mera suspeita de uma possível invasão pelo fato de movimentos de “sem terra” estarem acampados nas proximidades não se presta para a proteção possessória. “Porém, na análise da prova dos autos, além da falta de contestação, se extrai, especialmente dos depoimentos testemunhais, a ameaça de ocupação da propriedade dos autores, o que autoriza o acolhimento da pretensão inaugural”, concluiu.

Processo nº 024.03.999.664-0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!