Os integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra estão proibidos de invadir as fazendas do Arrojo, Padre João, Pimentas, do Meio, e Várzea de Areia. O juiz da Vara de Conflitos Agrários de Belo Horizonte, Rogério Alves Coutinho, concedeu “interdito proibitório” a um casal proprietário das terras. A informação é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O casal afirma que o MST invadiu um imóvel localizado próximo a suas fazendas e que soube por vizinhos e empregados que seus imóveis serão os próximos. Alegam que suas fazendas são destinadas, há mais de 15 anos, para a atividade agropecuária, as terras são produtivas e têm destinação social.
O MST foi citado e não contestou a ação. “Com isso ocorre a revelia, com presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial”, explicou o juiz. Há ainda provas de que a Fazenda do Arrojo possuía, em 2002, efetivo pecuário de 471 bovinos e 11 eqüinos, “o que se pressupõe suficiente para demonstra a produtividade do imóvel. Some-se a isso as fotografias, que dão conta de que se trata de uma propriedade bem instalada e conservada”.
Para Coutinho, a propriedade cumpre plenamente a função social quando atende simultaneamente ao elemento econômico, ambiental e social. “Embora parte da doutrina e jurisprudência resista a essa nova concepção do direito de propriedade, desde a segunda Constituição Republicana, já se exigia d propriedade o cumprimento de uma função social”, ressaltou o juiz.
Ele considerou também que o artigo 5º, da Constituição, assegura o direito de propriedade. “Se esse preceito constitucional não está sendo respeitado e realizado com eficiência pelos órgãos governamentais executivos responsáveis pela distribuição da terra, não pode o julgador na condição de agente político desprezar os preceitos constitucionais e se omitir na sua responsabilidade de realizar justiça social nos conflitos que estão sob sua responsabilidade decisória”, frisou.
De acordo com o juiz, a mera suspeita de uma possível invasão pelo fato de movimentos de “sem terra” estarem acampados nas proximidades não se presta para a proteção possessória. “Porém, na análise da prova dos autos, além da falta de contestação, se extrai, especialmente dos depoimentos testemunhais, a ameaça de ocupação da propriedade dos autores, o que autoriza o acolhimento da pretensão inaugural”, concluiu.
Processo nº 024.03.999.664-0