Casa de ferreiro

Ministério Público denuncia funcionários da Porto Seguro por fraude

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22 de março de 2005, 18h20

O Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia contra nove pessoas acusadas de forjar fraude de segurados da Porto Seguro para que eles não recebessem indenização por furto ou roubo de veículos. Entre os acusados pelo MP estão dois diretores e um gerente da própria seguradora, três delegados, um escrivão da Polícia Civil, um advogado e três proprietários da empresa W.S.N., que prestava serviços para a seguradora.

Segundo a denúncia, 20 segurados da Porto Seguro foram prejudicados pelo esquema, que consistia em apresentar falsos documentos que indicavam a venda do veículo no Paraguai antes da comunicação da perda do automóvel à seguradora. Eles eram acusados, assim, de estelionato por “fraude para o pagamento de valor de seguro”.

Os clientes eram ameaçados de serem indiciados por inquérito policial para responder à fraude caso não abrissem mão da indenização prevista no contrato.

De acordo com os promotores Márcia de Holanda Montenegro, Fabio José Bueno, Marcio Sergio Christino e Rodrigo Frank de Araújo, que assinam a denúncia, o inquérito era peça-chave para pressionar os segurados moral e psicologicamente, e para dar aparência oficial à ação criminosa. Os supostos integrantes do esquema são acusados de formação de quadrilha, denunciação caluniosa, estelionato, uso de documento falso e extorsão.

O escrivão Geraldo Picatiello Júnior e um gerente da Porto Seguro, Joel Rebellato de Melo, tiveram a prisão preventiva decretada pelo Dipo — Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária por acusação de extorsão contra um segurado. Depois da denúncia, as ações da seguradora na Bovespa sofreram queda de quase 2%.

Leia a íntegra da denúncia

EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 23a VARA CRIMINAL DA CAPITAL.

-Procedimento Administrativo Criminal (PAC) – GECEP – n.º 14/04 (04 volumes) ; em anexo o Protocolado n.o. 18.0006.217-4 – 6ª. Promotoria de Justiça Criminal da Capital e vinte e três Apensos)

-Procedimento Apuratório – DIPO – n.º 1408/04

(em apenso os inquéritos policias arquivados de n.os. 050.00.083843-8 ; 050.01.028284-0; 050.02.056377-9; 050.01.060243-7 ; 050.02.003742-2 e 050.02.034206-3).

-Inquérito Policial n.º050.04.077905-0 – C.G.P.C. – V. Preventa 23a Crim.Capital – apenso ao P.n.º 1408/04 – DIPO)

Os Representantes do Ministério Público infra-assinados, designados no Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial – GECEP, no uso de suas atribuições legais, vêm oferecer DENÚNCIA contra JOEL REBELATO DE MELLO, qual.a fl.2789v. -DIPO, LUIZ PAULO HORTA DE SIQUEIRA, qual.a fl.2788 – DIPO, NELSON PEIXOTO, qual. a fl. 2788 – DIPO, CARLOS ALBERTO MANFREDINI, qual. a fl. 2642 -DIPO, SERGIO ANTONIO LOPES, qual. a fl.763–GECEP, NANCI CONCÍLIO DE FREITAS, qual a fl.1815 -DIPO, MARCOS RODRIGO CONCÍLIO DE FREITAS, qual. a fl.2225 – DIPO, KARLA CONCÍLIO DE FREITAS, qual. às fl.2438 –DIPO ; os delegados de polícia REINALDO CORREA, qual a fl.1815- DIPO, GUARACY MOREIRA FILHO, qual. a fl.1579 -DIPO, ENJOLRAS RELLO DE ARAÚJO, qual. a fl. 1579v. -DIPO; e contra o escrivão de polícia GERALDO PICATIELLO JUNIOR, qual à fl.155- DIPO, pelos fatos típicos a seguir expostos:

I – OS FATOS QUE MOTIVARAM AS INVESTIGAÇÕES .

Desde o ano de 1999 (cf.. prova extraída do proc.-crime .n.º 335/99 que tramitou perante a 3a. V. Crim. da Capital – réu Willian Yared- Apenso I *), as Promotorias Criminais da Capital passaram a receber inquéritos policiais instaurados por requerimento de empresas Seguradoras, nos quais figuravam como vítima, em maior número, a Porto Seguro – Companhia de Seguros Gerais, e como indiciados segurados proprietários de veículos objeto de furto ou roubo, que supostamente teriam vendido seus carros no Paraguai ou na Bolívia, praticando em tese o crime de estelionato na modalidade de ‘fraude para o recebimento de valor de seguro’ (art. 171, parágr. 2.º, inc. V, do Código Penal).

Esses inquéritos – instaurados em grande parte no 27.º D.P. – eram instruídos com provas obtidas por ‘empresas de investigação privada’ , dentre elas , a ‘W.S.N. Comercial e Informações do Mercado Automotivo Ltda.’ , responsável nominalmente também pela obtenção de contratos de venda dos carros elaborados no Paraguai.

Diante dessas constatações e em razão da vinda ao Ministério Público de pessoas que detinham informações a respeito dos fatos acima expostos, instaurou-se protocolado na 6a. Promotoria de Justiça Criminal da Capital.(v. PT.n.º 18.0006.217/04, anexo ao 1.º vol. do PAC n.º14/04– GECEP – fls.02/04), encaminhado ao Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial- GECEP.

II-

A) OS PROCEDIMENTOS INSTAURADOS NO GECEP , NO DIPO E NA CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA.

No GECEP instaurou-se o Procedimento Administrativo Criminal (PAC), n.º 14/04; no DIPO, o Procedimento Apuratório de nº 1408/04; na Corregedoria Geral de Polícia, o I.P.nº 050.04.077905-0.


No curso dos Procedimentos (anexos à presente) reuniram-se nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de formação de quadrilha, denunciação caluniosa, estelionato, uso de documento falso e extorsão, que a seguir se relatam, praticados contra segurados de veículos.

Desvendou-se com as provas reunidas em onze meses de investigação, – e, ao final, com a participação da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) – uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA articulada, com perfeita divisão de tarefas e com atuação internacional.

II-

B) A PARTICIPAÇÃO DA ABIN NAS INVESTIGAÇÕES.

No curso do procedimento instaurado no GECEP tornaram-se necessárias investigações no Paraguai. Por solicitação do Sr. Procurador Geral de Justiça , a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) procedeu a investigações naquele País em conjunto com a Polícia Paraguaia ( v. item II.-A.5, abaixo).

II–A.1 FORMAÇÃO DA QUADRILHA

Entre 1999 e o início de 2004, nesta Capital, JOEL REBELATO DE MELLO, gerente do Departamento Jurídico da Porto Seguro – Companhia de Seguros Gerais; LUIZ PAULO HORTA SIQUEIRA, diretor do Departamento Jurídico da mesma Seguradora; NELSON PEIXOTO, diretor do Departamento de Sinistros da referida empresa; CARLOS ALBERTO MANFREDINI, advogado contratado para prestar serviços à Porto Seguro; NANCI CONCÍLIO DE FREITAS, MARCOS RODRIGO CONCÍLIO FREITAS e KARLA CONCÍLIO FREITAS, sócios-proprietários da empresa ‘W.S.N. Comercial e Informações do Mercado Automotivo Ltda.’, prestadora de serviços à Porto Seguro; os advogados paraguaios, Lorenzo Almirón Armoa e Abelardo Antonio Candia Ramirez, domiciliados em Ciudad Del Leste, no Paraguai (v. quanto aos dois causídicos paraguaios pedido de providências em separado); o escrivão de polícia do 27.º Distrito Policial de Campo Belo nesta Capital, GERALDO PICATIELLO JUNIOR (desde 13.03.99) e como escrivão do 77.º D.P. (no início de 1999); os Delegados Titulares do 27.º D.P., REINALDO CORREA (entre 24.02.99 a 03.01.00) e enquanto delegado titular do 77.º D.P. (no início do ano de 1999 ); GUARACY MOREIRA FILHO (entre 04.01.00 a 03.06.01), e ENJOLRAS RELLO DE ARAÚJO (entre 04.06 .01 a 14.02.03), (v. ofício de fls.346 – vol.2.o- e of. de fl.2727/2728 – vol.13.º , P.1408/04 – DIPO e PAC n.º 14/04-GECEP- fls.232) associaram-se com outros indivíduos não identificados, para o fim de cometer crimes .

Escolhidos os segurados – vítimas de furto ou roubo – aos quais NELSON PEIXOTO, representando o Departamento de Sinistros da Porto Seguro, decidia recusar o pagamento da indenização, tomado por base o ‘perfil’ traçado pelo próprio segurado na proposta para a contratação do seguro (v. depoimento de fl.02/04 no Pt n.º 18.0006.217-04 e doc. de fl.776/782 , anexos ao PAC 14/04 – GECEP ), os advogados paraguaios, acionados pela W.S.N. ou pelo departamento de Sinistros da Porto Seguro; ‘descobriam’ logo depois no Paraguai, invariavelmente em Ciudad Del Leste, em apenas três Cartórios Públicos locais: 1.‘Notário Y Escribano Público Enrique Walter Mayeregger Bobadilla, 2. Cartório de Graziela C. Diaz de Maciel e 3. Cartório do Escribano Omar S. Vazquez Samudio, o documento da suposta venda do veículo e que se constituía na principal ‘prova’ contra o segurado.

Os advogados da Porto Seguro e CARLOS ALBERTO MANFREDINI, com base nesses documentos – 03 (três) deles falsos ideologicamente (v. item II.A-5) imputavam ao segurado a venda do veículo no Paraguai, em data sempre anterior à indicada pelo segurado no Boletim de Ocorrência como sendo a data real do roubo ou furto do veículo, vinculando, dessa forma, o segurado ao suposto envio do carro ao Paraguai (v. item II-A 4.2).

Os três dirigentes da Porto Seguro, JOEL REBELATO DE MELLO, (no início do golpe, ‘chefe da área de sindicância do Departamento de Sinistros’ da PORTO SEGURO, e, depois, promovido a ‘gerente do Departamento Jurídico’ da mesma empresa); NELSON PEIXOTO, chefe imediato de Joel, ( no ano de 1999, no cargo de ‘gerente do Departamento de Sinistros’ e promovido a ‘diretor’ do mesmo departamento); LUIZ PAULO HORTA DE SIQUEIRA (‘gerente do Departamento Jurídico’, promovido a ‘diretor’ do mesmo departamento) , uniram-se a CARLOS ALBERTO MANFREDINI, (v.contrato de fls.2484/2486 – P.n.o. 1408/04 – DIPO) e, do outro lado da fronteira, aos advogados paraguaios, Lorenzo Almirón Armoa e Abelardo Antonio Candia Ramirez e aos sócios da W.S.N.

Todos, agindo em perfeita sintonia, participaram do plano criminoso ora descrito, que lesou segurados de veículos no Estado de São Paulo e em outros Estados do País (v esquema de fl.804 – vol.4.º – PAC-GECEP).

Os advogados paraguaios Lorenzo Almirón Armoa e Abelardo Antonio Candia Ramirez passaram a elaborar ‘pareceres’ em resposta a consultas feitas por JOEL REBELATO DE MELLO e por CARLOS ALBERTO MANFREDINI, para serem juntados aos processos-crime e/ou inquéritos policiais, dando a impressão de que a empresa PORTO SEGURO se escudava em pareceres de ‘especialistas’ (v. prova extraída do I.P.n.º 050.01.017750-7 –fl.21/22v. e 24/25 – Apenso XX ; do proc.crime nº 16/02 –2ª V.Crim.Capital – fls.48 e v., 52/54 – Apenso IV*), sempre com a finalidade de fortalecer o conteúdo dos contratos paraguaios e na tentativa de virem a ser aceitos como provas aptas contra os segurados.


Esses mesmos advogados ‘pareceristas’ – um deles, recebendo poderes da PORTO SEGURO, substabelecidos por JOEL REBELATO DE MELLO (v. cópia do substabelecimento de fl.111/112 , extraída do P.crime 16/02 -2ª.V.Crim.Capital – Apenso IV*) – eram os responsáveis pela ‘localização’ dos vendedores e compradores dos veículos que supostamente chegavam ao Paraguai para serem negociados (v. prova extraída do I.P.n.o. 050.00.097031-0 –fls.29/30 –arquivado, Apenso V*. ; declaração prestada em I.P.M. por Joel Rebelato de Melo – fls.776/782 do PAC 14/04 – GECEP). Eram os responsáveis também pela obtenção do certificado de registro dos veículos objetos dos contratos (v. prova extraída do proc.crime n.º 16/02 – Apenso IV* – fl.123 e 132/133).

Os advogados paraguaios eram também os responsáveis pela obtenção da via original dos ‘contratos’ de compra e venda do veículo naquele País, supostamente das mãos do também suposto vendedor do veículo e pela remessa desses ‘documentos’, ora à W.S.N., ora à Porto Seguro (fls.32/33 e 37/38 do P.n. 83.842/00 –ApensoII* e docs. extraídos do Proc.crime n.o. 16/02-2ªV.Crim.Capital – fls.39, item 9.7 e fl.48/49v., Apenso IV *e declaração prestada pela denunciada Nanci no DIPO – fls.1815 e ss. e declaração do denunciado SERGIO ANTONIO LOPES no PAC- GECEP – fl.763/764).

O gerente do Departamento Jurídico da Porto Seguro, JOEL REBELATO DE MELLO, aparece ao longo das investigações como um participante ativo na produção das ‘provas’ que instruíram os inquéritos policiais instaurados contra os segurados (v. prova extraída do i.p. n.º 050.01.062564-0, fls.24/29, 36/40 do Apenso VII* e I.P.n.º 050.00.097031-0 – fls.29/30, 37/42, 45 , do Apenso V*) Intervinha também nos processos-crime, sozinho ou em conjunto com CARLOS ALBERTO MANFREDINI, porfiando ambos pela condenação dos segurados, como assistentes da acusação (v. provas extraídas do proc.-crime n.º 16/02 – fls.36/43 – Apenso IV* ; do Proc.crime n.º 19/03 – fls.24/33 e 46/50 Apenso VI*- (o contrato objeto desse processo é falso ideologicamente – v. item II.A.5, abaixo); do Proc.crime n.º 671/01 –25ª V.Crim.da Capital, fl.02/03 e fls.09/10, 17/19 do Apenso VIII* ; cf. of. remetido pela ABIN de fl.821- vol.4.º, PAC-GECEP).

Em outros casos, JOEL anexava aos Autos ‘provas’ que informava haver obtido nas viagens que fazia ao Paraguai, só ou em companhia de MANFREDINI, buscando reforçar os contratos paraguaios (cf. provas extraídas do I.P. arquivado n.º 050.01.062564-0 – fls.27/31 do Apenso VII*; do proc.crime n.º 16/02 – fls.55/67 do Apenso IV* ).

Em outra oportunidade, no dia 06 de agosto de 2004, por volta das 9,30 horas, nesta Capital, em depoimento prestado como testemunha em Procedimento Administrativo instaurado pelo Conselho Permanente Disciplinar da Polícia Militar, sobre inquérito policial em que a Porto Seguro, juntando o ‘contrato paraguaio’, imputava a um segurado, o policial militar Hélio Donizete Garcia, a prática de estelionato, JOEL REBELATO DE MELO ao descrever como a Porto Seguro obtinha os documentos elaborados no Paraguai, fez afirmação falsa ao mencionar a sua condição de ex-agente da Policial Federal (v.cópia do depoimento anexa ao PAC-GECEP n.º 14/04 – fls.776/782). Reafirmou essa falsa condição, desta vez como investigado, em depoimento prestado no DIPO perante a Juíza Corregedora Ivana David Boriero ( v. fl.2880 –P.n.º 1408/04- DIPO). A Polícia Federal informou ao GECEP que JOEL jamais pertenceu aos seus quadros (v. ofício de fl.774 – PAC-GECEP).

A empresa W.S.N., dentre outras empresas de investigação privada, prestou serviços por anos seguidos ao Departamento de Sinistros da Porto Seguro, dirigido por NELSON PEIXOTO (v.item II.A.1.a). No início dos golpes era a W.S.N. a responsável por levar àquele departamento os contratos vindos do Paraguai. Depois, JOEL REBELATO DE MELLO representando a Porto Seguro, autorizado por NELSON PEIXOTO e por LUIZ PAULO HORTA DE SIQUEIRA, passou a estabelecer contato direto com as fontes paraguaias que obtinham os contratos (v. item II.A.4.2 ; v. declaração prestada por LUIZ PAULO HORTA DE SIQUEIRA no DIPO – fl.2827/2864 e por SERGIO ANTONIO LOPES no GECEP- fl.763/764 e depoimento de JOEL às fls.776/782- PAC-GECEP).

LUIZ PAULO HORTA DE SIQUEIRA analisava e aprovava os documentos obtidos no País vizinho, considerando-os aptos a instruir requerimentos de instauração de inquéritos policiais e era quem autorizava as viagens feitas pelo subordinado JOEL e por MANFREDINI àquele País (v. depoimento por ele prestado no DIPO – fls. 2827).

No início dos golpes , LUIZ PAULO HORTA DE SIQUEIRA substabelecia os poderes recebidos da Porto Seguro ao subordinado JOEL REBELATO e também a CARLOS ALBERTO MANFREDINI (v. docs. juntados pelo denunciado Carlos Alberto Manfredini – fl.2586/2592 – vol.12 –P.1408/04- DIPO e v.prova extraída do I.P.n.o. 050.99.406233-9 – fls.11/12 – Apenso IX* ). Depois, JOEL REBELATO passou a receber os poderes diretamente da PORTO SEGURO e substabelecê-los a MANFREDINI ( prova extraída do I.P.n.o. 050.01.028091-0 – fls.14/15 do Apenso X* e do I.P.n.o. 050.01.028261-0, arquivado – fls.11/12 do Apenso XI*).


CARLOS ALBERTO MANFREDINI, aderindo à conduta criminosa dos dirigentes da empresa Porto Seguro, que o contrataram, com a colaboração da empresa W.S.N., passou a utilizar o mesmo ‘modus operandi’ nas Seguradoras Hannover Internacional S.A (cf. I.P.n.º 050.02.056377-9**), Marítima Seguros (v. doc.de fls.638/643 – PAC-GECEP e prova extraída do proc.crime n.º 83.84200 – 21ª V.Crim.Capital – Apenso II*); Unibanco AIG S/A (v. prova extraída do I.P. n.º 050.03.050142-3 – Apenso XXI*) e Finasa Seguradora S/A (v. prova extraída do I.P.n.º 050.01.017750-7- Apenso XX*), para as quais também passou a advogar.

Pela política traçada pelo denunciado NELSON PEIXOTO no ‘departamento de sinistros’ , o ‘perfil’ do segurado era analisado juntamente com as ‘provas’ obtidas por ‘empresas de investigação privada’, auto-denominadas de ‘regulação de sinistros’ (v. depoimento de NANCI no DIPO – fl.1826 e ss), e por ‘investigadores privados’, os chamados ‘sindicantes’, (v. depoimento de NELSON PEIXOTO no DIPO-fls.2798 e ss.). Os segurados considerados suspeitos eram chamados ao Departamento de Sinistros, por orientação do diretor NELSON PEIXOTO; na Seguradora, eram constrangidos a desistir da indenização sob pena da instauração de inquérito policial (v. depoimentos prestados pelos segurados no GECEP – Wilson Costa – fl.448/449; Eder Reginato – fl.186/187; Willian Yared – fls.48/49 ; Simone Hilário – fl.702/703; Sergio Lopes da Silva- fls.744/745; Edson Satoshi Horii – fls.2248 e ss.; e pela testemunha Angelo Coelho às fls.63/66 – PAC-GECEP).

Contando todos com a colaboração dos três delegados titulares do 27.º D.P., que se sucederam no cargo, e do escrivão GERALDO PICCATIELLO JUNIOR, responsável naquele Distrito pelo andamento de todos os procedimentos inquisitoriais em que figuravam como vítimas as Seguradoras, a quadrilha garantiu o êxito da empreitada criminosa. Os delegados concentravam a recepção dos requerimentos das Seguradoras, o que garantia a instauração dos inquéritos como queriam a PORTO SEGURO e CARLOS ALBERTO MANFREDINI. Os delegados aceitaram como autênticas as ‘provas’ que acompanhavam os requerimentos de instauração de inquéritos, especialmente os ‘contratos paraguaios’. Deixaram as autoridades policiais de investigar a autenticidade dos ‘documentos’ que lastreavam os requerimentos ou qualquer das circunstâncias nele narradas. Servindo dessa forma aos interesses da Porto Seguro e de CARLOS ALBERTO MANFREDINI, o 27º DP converteu-se numa espécie de ‘centro especializado’ na produção de inquéritos . (v. item II-A.4.1.a, abaixo, e Proc.n.º 1408/04 – DIPO – vol. 5.º- fl.899/949, que fica fazendo parte integrante da presente Denúncia. ; v. esquema à fl.805- PAC-GECEP ).

O inquérito policial, como se verificou, era a peça-chave para alimentar o mecanismo de pressão moral e psicológica exercida sobre os segurados, e conferia aparência de oficialidade à ação criminosa engendrada para o não pagamento das indenizações a que os segurados tinham direito; servia também como instrumento de coerção sobre o segurado para reaver a indenização que a Seguradora considerasse paga indevidamente (v. item II.A,4.1, abaixo).

II.A.1.a – A empresa de investigação W.S.N.

No curso das investigações, apurou-se que a W.S.N., que tem como atividade declarada na Junta Comercial o “Comércio Varejista de Veículos”, foi constituída no ano de 1995 pelo escrivão de polícia da ativa, Walter da Silva Peonório (ouvido à fl.1842/1844 – proc n.º 1408/04) , pelo delegado de polícia da ativa, Silvio Jair Pires Domingues (ouvido às fls.2218/2224 – P.n.º 1408/04 – vol.11.º-DIPO; cf. folha de antecedentes de fls.694/700 -PAC 14/04 – GECEP) e pela denunciada NANCI CONCÍLIO DE FREITAS (v. contrato social à fl.43/46 – PT.n.º 18.0006.217/04-6 anexo ao PAC n.º 14/04 –GECEP. As letras iniciais dos prenomes dos sócios Walter, Silvio e Nanci formaram a denominação W.S.N.

Walter e Silvio retiraram-se formalmente da sociedade no ano de 1996, nela permanecendo NANCI, que posteriormente agregou seus dois filhos, que também participaram da quadrilha na medida em que concordaram em figurar na empresa com a retirada de dois sócios fundadores, Jair e Walter: KARLA CONCÍLIO DE FREITAS, (permaneceu até o ano de 2002 – ouvida no DIPO – fl.2438 e ss. ) e MARCOS CONCÍLIO DE FREITAS (assumiu no ano de 2002 – ouvido no DIPO – fls.2225/2228), este último também atuando como co-titular em conjunto com NANCI da conta-corrente aberta pela W.S.N. – (v. contrato social acima citado e of. do Bradesco – fl.2695- DIPO e ficha –proposta de abertura de conta a fls. 2696/2697- DIPO).

A W.S.N. – que é apresentada por sua sócia majoritária como a responsável pela recuperação no Brasil de autos segurados objetos de furto ou roubo ocorridos no Paraguai e na Argentina (cf.depoimento prestado por NANCI no DIPO – fls.1826/1837), aparece nas investigações como empresa com contatos no Paraguai – os dois advogados paraguaios citados – e nominalmente como a responsável pela obtenção dos contratos enviados pelos advogados paraguaios e pelo repasse à Porto Seguro e a outras congêneres (v. depoimento prestado por Nanci Concílio de Freitas no DIPO – fls.1826/1837 – v. esquema de fl.806 – PAC-GECEP).


Por requerimento do GECEP, o DIPO autorizou a ‘busca e apreensão’ na Sede da W.S.N., na r. Maria Azevedo Florence, 285, em São Bernardo do Campo, S.P. Verificou-se então que a W.S.N. é uma empresa instalada na residência de NANCI CONCÍLIO DE FREITAS e do filho MARCO RODRIGO, sem estrutura ou recursos para desenvolver as investigações a que se propõe, tanto na recuperação de autos segurados objeto de furto ou roubo vindos de outros países, como para investigar a ocorrência de furtos ou roubos ocorridos no Brasil (v. Apenso IV* – fl.16 e 24/25, 101/102 ; Apenso V* –fl.29/30; Apenso VI* – fl.15 e.56 ; Apenso VII*- fl.14/15; Apenso XI* – fl.09 e 28/29; declarações de Nanci Concilío de Freitas– fl.1826/1837 – DIPO – petição de fl.1925 do proc.1408/04 – v.10.º- DIPO; e cautelar de busca e apreensão no apenso anexo ao 13.º v. do proc.1408/04 DIPO ; v. prova extraída do I.P.n.º 03.091.046-3- arquivado – fls.02/08 do Apenso XII*; e do I.P.n.o. 050.02.049132-8- fls.03/05 do Apenso XIII*– ; v. inspeção feita pelo CAEX-CRIM- MP – fls.167/170 e 177/178 – PAC – GECEP ).

Constatou-se que W.S.N. dispunha de dois computadores, de um ‘fax’ desativado, a ausência de livros de registros obrigatórios de suas atividades e não possui linhas telefônicas com uso compatível com o trabalho indicado nos vários inquéritos policiais instaurados (pouquíssimos telefonemas interurbanos – nenhum deles ao Paraguai (v. cópia de relatório produzido pela empresa, que instruiu requerimentos de instauração de inquéritos, p.ex., o extraído do I.P.n.º 050.02.049132-8 – ApensoXIII*; v.também declarações de fls.37/8 do Apenso XXI*).

Mediante autorização judicial, o sigilo bancário e fiscal da empresa W.S.N. foi quebrado, não se constatando, nos extratos bancários, pagamentos ou recebimentos de numerário do Exterior, notadamente do Paraguai, país de onde provinham os ‘documentos’ remetidos pelos advogados paraguaios já citados, e supostamente endereçados a NANCI (cf.cautelar anexa ao 1.º vol. do P.1408/04-DIPO e extratos bancários às fls.789/816 – vol. 4º – P. 1408/04 – DIPO).

II.A.3.–OS CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

O advogado CARLOS ALBERTO MANFREDINI e JOEL REBELATO DE MELLO passaram, com a concordância de LUIZ PAULO HORTA DE SIQUEIRA, previamente conluiados e com identidade de propósitos , pelo menos desde o ano de 1999 até 2002, de forma continuada, a dar causa à instauração de inquérito policial contra segurados de veículos, produto de furto ou roubo, imputando-lhes o crime de estelionato na modalidade de ‘fraude para o pagamento de valor de seguro’, que sabiam não haver ocorrido (cf. I.P.n.ºs 050.00.083843-8** – 050.01.028284-0** ; 050.01.060243-7**; 050.02.034206-3; 050.02.003742-2,**; e proc. crime n.º 335/99 –3ª.V.Crim – arquivado, – Apenso I*).

Para a instauração dos inquéritos, recebia CARLOS ALBERTO MANFREDINI relatórios produzidos pelo Departamento Jurídico da Porto Seguro, com a expressa indicação do Distrito Policial – em grande parte o 27.º D.P. – onde deveriam os ‘requerimentos ‘ ser protocolados (v. p.ex. fls.2568/2577 – Proc.1408/04 – DIPO).

Os relatórios encaminhados ao advogado MANFREDINI eram acompanhados de ‘provas’ obtidas por ‘empresas de investigação privada’, prestadoras de serviço ao Departamento de Sinistros da Porto Seguro; e os segurados, também escolhidos pelo mesmo Departamento de acordo com o ‘perfil’ traçado pelos próprios segurados, como já mencionado (v. depoimento prestado por Joel Rebelato de Mello no Conselho Permanente de Disciplina – fls. 776/782 – PAC 14/04- GECEP).

Os delegados, REINALDO CORREA, GUARACY MOREIRA FILHO e ENJOLRAS RELLO DE ARAÚJO, em conluio com os demais, deixando de praticar atos de ofício ao se omitirem em investigar a origem dessas provas e a credibilidade da empresa W.S.N. e de outras intermediárias, concorreram para o crime de denunciação caluniosa ao garantir a instauração dos inquéritos e a condução deles pelo escrivão GERALDO PICATIELLO JUNIOR – o elo de ligação entre os delegados e os advogados denunciados . Os inquéritos policiais instaurados fluíam sem nenhum ato de investigação e com os automáticos indiciamentos dos segurados, quer no próprio Distrito, quer por precatória (v. inquéritos policiais anexos ao P.n.º 1408/04).

II . A -4- OS ESTELIONATOS

Os advogados denunciados, em conluio com NANCI CONCÍLIO DE FREITAS – que supostamente mantinha informantes e investigadores nas fronteiras do Brasil como o Paraguai (v. prova extraída do I.P.n.o.03.091.046-3, fl.08- arquivado – ApensoXII*) , com unidade de propósitos e previamente conluiados com os advogados paraguaios citados, conseguiram a colaboração efetiva do 27.º D.P., pelo qual respondiam, entre o ano de 1999 e 2003, os delegados titulares, que se sucederam no cargo, REINALDO CORREA, GUARACY MOREIRA FILHO e ENJOLRAS RELLO ARAÚJO, e, como escrivão, GERALDO PICATIELLO JUNIOR.


Obtiveram todos assim, de forma continuada, com a colaboração dos delegados titulares e do escrivão de polícia, que aderiram à conduta dos demais, durante cinco anos, de forma continuada, vantagem ilícita , em beneficio final das Seguradoras, que se constituiu no não pagamento das indenizações relativas a cada veículo produto de furto ou roubo, em prejuízo dos segurados, mediante os meios fraudulentos a seguir descritos (v.item II.A.4.1 e II.A..4.2 abaixo).

II.A- 4.1 – O inquérito policial.

Os advogados da PORTO SEGURO, sabedores de que a simples instauração de inquérito policial contra o segurado (vítima de furto ou roubo do veículo) constitui, junto à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – (órgão do Governo Federal responsável pela fiscalização das Seguradoras) , justificativa bastante para a suspensão do pagamento da indenização ao segurado (v. declaração prestada pelo representante legal da SUSEP – PAC –GECEP- fls.172/173), passaram a requerer a instauração de inquéritos policiais, apoiados, sempre, em ‘investigações privadas’, dentre elas, as produzidas pela empresa W.S.N., o que levou boa parte desses inquéritos ao arquivamento (v..I.P(s). de n.os. . 050.00.083843-8** ; 050.01.028284-0**; 050.01.060243-7 **; 050.02.003742-2 e 050.02.034206-3**).

Assim agindo, tiveram a total colaboração dos delegados REINALDO CORREA, GUARACY MOREIRA FILHO e ENJOLRAS RELLO DE ARAÚJO, que instauravam automaticamente os inquéritos à vista dos requerimentos que apresentavam ao Distrito Policial.

O 27.º D.P. passou a atuar como extensão do Departamento Jurídico da Porto Seguro, representado pelos advogados ora denunciados. Os inquéritos eram concluídos de forma célere (V. Ata da visita correcional ao 27.º D.P., anexa aos autos n.º 1408/04- DIPO) com a decisiva colaboração do escrivão GERALDO. A ‘apuração’ dos fatos trazidos pelas Seguradoras se fazia apenas com as oitivas do segurado e do rol de testemunhas constante do requerimento preparado pelos advogados da empresa citada e por outras Seguradoras, representada por CARLOS ALBERTO MANFREDINI. Nenhuma outra prova era produzida no Distrito.

GERALDO PICATIELLO JUNIOR era a principal figura do esquema dentre os policiais envolvidos. Intimando os segurados a depor na delegacia, não raro os achincalhava e humilhava, tratando-os como criminosos. Era ele quem os inquiria, fazendo às vezes dos delegados titulares, que conferiam ao escrivão poderes que extrapolavam suas atribuições funcionais (v. depoimentos prestados pelos segurados Sergio Lopes da Silva- fl.744/745 ; Willian Yared – fl.48/49, Wilson Costa –fl.448/449; Edson Moreno , fls. 197/198 –, todos ouvidos no PAC-GECEP).

Com a instauração dos inquéritos e o indiciamento dos segurados conseguia a PORTO SEGURO revestir o ato de não pagamento da indenização de uma aparência legal.

Os inquéritos policiais – alguns deles anexados ao texto abaixo e outros trazidos como ‘prova emprestada’ anexados ao PAC-GECEP – mostram que os segurados, além de não receberem a indenização contratada, eram indiciados em inquérito policial, depois de sofrer pressão e constrangimentos para renunciar ao direito à indenização, quer em suas residências onde eram alcançados por ‘sindicantes’ da Porto Seguro, quer na própria Seguradora, nas dependências do Departamento de Sinistros; quer no Distrito Policial, onde o escrivão GERALDO os interrogava com ameaças. Por fim, os dirigentes da Porto Seguro, mesmo cientes dos arquivamentos de muitos inquéritos policiais, mantinham a decisão de não pagar a indenização, o que obrigava os segurados a procurar a via cível para cobrá-la. Por outro lado, segurados que chegaram a receber a indenização , eram chamados ao Distrito Policial para devolver o valor, sob pena de responderem a inquérito policial (v. depoimentos prestados no GECEP pelos segurados-vítimas SERGIO LOPES DA SILVA (fl.744/745), SIMONE HILÁRIO (fl.702/703), JAIRO ALVES FEREIRA (fl.620/621), EZI MARESCHI (fl.493), WILLIAN YARED (fl.63/66) , WILSON COSTA(fl.448/449), MILTON SOARES (fl.609), EDER REGINATO (fl.186/187) e ; SILVANA MASSIH DE FRANÇA (i.p.n.o. 050.02.003742-2**).

II-A.4.1.a. A participação do 27.º D.P.

Nos anos de 1999 a 2002, os inquéritos policiais foram instaurados em sua quase totalidade no 27.º D.P., por escolha dos advogados da Porto Seguro (v. docs.juntados ao P.n.º 1408/04 – vol.12.º – DIPO – fls.2484/2600 –v.ofício de fls.899/949-v.5.º -DIPO). Os delegados que os instauraram foram os titulares REINALDO, GUARACY e ENJORAS, sucessivamente, não obstante a ocorrência do furto ou roubo dos veículos se verificasse em outras Cidades de São Paulo e em cidades de outros Estados, ou em bairros da Capital fora da área de atuação daquele Distrito, distante da Sede da Porto Seguro, situada no bairro de Campos Elíseos, nesta Capital, e distante também das demais Sedes das outras Seguradoras citadas (v. prova extraída do I.P.n.º 050.01.008976-4 – instaurado pelo del. Guaracy Moreira Filho em 18.01.01 – ind. Miguel Fonseca de Jesus Filho e oo.- Seguradora Porto Seguro- APENSO n.ºXIV* e doc.de fl.405/406 – vol.3.º do P.1408/04- DIPO).


Visita correcional realizada pelo GECEP ao 27.º D.P, em 16 de junho de 2004, constatou em Livros de Registro de Inquéritos Policiais um expressivo número de procedimentos inquisitoriais em que figuravam como vítima a PORTO SEGURO e, em menor número, Marítima Seguros e Seguradora Finasa, estas representadas pelo advogado CARLOS ALBERTO MANFREDINI (v. cópia da Ata – fls.465/475- PAC-GECEP). O constatado nessa Visita foi corroborado pelo ofício remetido ao DIPO pelo então delegado titular do 27º DP, José Luiz Cavalcante , no qual indica o número de inquéritos policiais instaurados e os delegados titulares que o instauraram desde o ano de 1999 até 2002 (cf.ofício de fl.899 e ss. – vol. .5.o. do P n.º 1408/04- DIPO).

Verificou-se na oportunidade da Correição o tempo de 5 (cinco) , 06 (seis) , 9 (nove) dias, às vezes 12(doze) dias entre a instauração do inquérito e o relatório final da autoridade policial (v. Ata da Visita a fl.334/344 e docs. de fls.407, 411 – P.n.o. 1408/04 – DIPO), o que não corresponde à média de encerramento de inquéritos nos Distritos Policiais da Capital de São Paulo (v. cópia da petição da lavra do denunciado CARLOS ALBERTO MANFREDINI em inquérito policial instaurado na DIVECAR – na qual reclama da morosidade da delegacia especializada em ‘fraude contra seguro’ e da concentração dos inquéritos nas mãos de um único escrivão– , extraída dos Autos do I.P.n.º 050.03.035314-9 –fls.19/20 – Apenso n.ºIII* ) .

A DIVECAR – delegacia especializada em fraudes contra seguros – não convinha à instauração dos inquéritos , já que ali não havia a garantia do indiciamento dos segurados nem a celeridade na conclusão dos procedimentos (v. prova emprestada extraída do I.P.n.º 050.03.097.425-9 – fl.04/05 instaurado na DIVECAR – arquivado; v. também I.P.n.º 050.03.071.552-0 – fls.50/51 – 3.o. D.P. – arquivado –em ambos os segurados não foram indiciados- Apensos n.ºs XV* e XVI*) .

Logo depois da visita correcional feita pelo GECEP ao 27.º D.P. , o Delegado de Polícia que assumiu o Distrito, sucedendo os ora denunciados, propôs ao DIPO a remessa de inquéritos policiais remanescentes e instaurados por requerimento da PORTO SEGURO, às Delegacias de outros Estados (Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul), onde o furto ou o roubo do veículo se consumara (v. prova extraída do I.P.n..º 050.02.085952-0, instaurado por ENJOLRAS RELLO DE ARAÚJO , ind. Loraci Ermes Emídio ; do I.P. n.º 050.01.028091-0, instaurado pelo del. GUARACY MOREIRA FILHO, ind.Andrade Vieira e oos.; do I.P.n.º 050.02.011580-6, instaurado pelo del. ENJOLRAS RELLO DE ARAÚJO, ind. Albino Mathias da Rocha – Apensos n.ºs XVII*, X* e XVIII*, respectivamente).

Inquéritos policiais instaurados no 27.º D.P. foram remetidos às Comarcas competentes ou mesmo à DIVECAR por determinação do DIPO (cf. fls.405/406 e 410 , vol. 3.º, do Proc.1408/04 – DIPO), por requerimento de promotores de justiça (v. prova extraída do I.P.n.o. 050.02.034969-6- e do I.P.n.o. 050.01.008976-4 – Apensos n.o.s. XIX* e XIV *, respectivamente). Os delegados denunciados jamais tomaram essa iniciativa.

Nos primeiros movimentos da ‘organização criminosa’, os requerimentos para instauração de inquéritos chegavam ao Distrito da área da Sede da Porto Seguro, o 77º Distrito Policial, e eram instaurados , em maior número, pelo delegado titular da época , REINALDO CORREA, figurando como escrivão, o mesmo GERALDO PICATIELLO (V.cópia capa a capa do proc.crime n.º – réu WILLIAN YARED – arquivado, Apenso n.ºI* e oficio remetido ao DIPO pelo atual del.titular do 77.º D.P. a fls.2727/2728-do P.n.º 1408/04 ).

No início do ano de 1999, REINALDO CORREA e o escrivão GERALDO foram removidos para o 27.º D.P., em Campo Belo, o que fez com que os novos requerimentos de inquérito policial fossem encaminhados para esse Distrito. Praticamente todos os requerimentos de instauração de inquérito da Porto Seguro passaram a fluir para o 27.º D.P., sem nenhuma oposição do delegado REINALDO CORREA. Ao mesmo tempo, o 77º DP, situado na área da Porto Seguro, registrava a queda vertical no número de inquéritos, como se constatou nas Visitas realizadas pelos promotores do GECEP (v. Atas das Visitas realizadas pelo GECEP ao 27.º D.P. às fls.465/475 e ao 77.o. D.P. às fls.751/756 e ofício remetido pelo del. do 77.o. –fls.759/760, – Proc.14/04 – PAC-GECEP ; v. também depoimento prestado por CARLOS ALBERTO MANFREDINI no DIPO – Proc.1408/04 – fls.2642 e ss..). Requerimentos de outras Seguradoras, instruídos com as mesmas ‘provas’, também passaram a ser encaminhados ao 27º DP pelo advogado CARLOS ALBERTO MANFREDINI.

No final do ano de 1999 , quando o delegado REINALDO CORREA deixou o 27.º D.P., ali permaneceu o escrivão GERALDO. Como o titular anterior, os delegados GUARACY MOREIRA FILHO e ENJOLRAS RELLO DE ARAÚJO, sucessivamente e de forma continuada, aderiram ao esquema da Porto Seguro já instalado naquela Delegacia, permitindo assim que GERALDO continuasse à frente dos inquéritos. Os delegados concentravam a recepção dos requerimentos de instauração recebidos dos advogados da PORTO SEGURO e de CARLOS ALBERTO MANFREDINI.


Ainda no ano de 2000, quando os golpes se iniciavam , em decisão em habeas corpus (prova extraída dos Autos do I.P.n.º 050.99.406233-9- anexo- Apenso n.ºIX* ) impetrado a favor do segurado Clóvis José Rodrigues – prestes a ser indiciado em inquérito policial no 27.º D.P., instaurado pelo del. REINALDO CORREA – o MM. Juiz Luiz Ambra, do E. TACRIM-SP, em 10 de agosto de 2000, assim se referiu ao Distrito Policial:

‘….a Porto Seguro se dirigiu a Distrito Policial onde parece (fl.4) ser ‘melhor’ atendida. Tomando a iniciativa de atacar, dando um ‘chega pra lá ‘ no paciente, quiçá visando obstar ação de indenização’ – que este já disse irá intentar….’(sic)

‘…A Polícia que apure os fatos à vontade, tem até a obrigação de fazê-lo quando competente – aqui , nesse ponto , a situação se afigura suspeita, mas como se trata de competência meramente administrativa, verdadeiros ‘feudos’ tem-se instaurado em estabelecimentos policiais , à moda da ‘casa da mãe Joana’ (sic)

Não obstante os claros termos da decisão citada, os delegados, notadamente GUARACY MOREIRA FILHO, presidente daquele inquérito policial na época da impetração do habeas corpus, o escrivão GERALDO e os advogados da Porto Seguro não se intimidaram e os inquéritos continuaram a ser instaurados no 27.º Distrito Policial.

II-A 4.2 – O CONTRATO PARAGUAIO

Os advogados da Porto Seguro, unidos aos advogados paraguaios, Lorenzo Almirón Armoa e Abelardo Antonio Candia Ramirez, e a CARLOS ALBERTO MANFREDINI, instruíam os inquéritos com vias originais de contratos obtidos em Ciudad del Leste (cf. contrato de fls.38 juntado ao i.p. n.º 050.01.060243-7**; contrato de fls.21/22v. juntado ao i.p. n.º 050.00.083843-8**; contrato de fls 31/33v. juntado ao i.p. n.º 050.01.060243-7**; prova extraída do Proc.crime n.o. 019/03 – fls.42/45 ; prova extraída dos Autos do. proc crime n.º 016/02–fls.55/67 – Apensos nºs II*, VI* e IV*, respectivamente)

Esses contratos, intitulados de ‘particulares’, mas elaborados em Cartórios Públicos de Ciudad Del Leste, no Paraguai, passaram a ser usados pela quadrilha para fazer ‘prova’ de que o segurado, vítima de furto ou roubo de seu veículo, para lá tivesse mandado o carro antes da comunicação do crime de furto ou roubo do veículo, com o fim de obter da Seguradora o valor da indenização.

Na tentativa de vincular o segurado na aparente remessa do veiculo ao Paraguai, alguns dos contratos eram datados em dias de sábado, domingo e feriados (v. proc.crime n.o. 335/99- 3ª.V.Crim, já citado – Apenso I* e declaração de Willian Yared no GECEP e docs. de fls.48/50- PAC –GECEP 14/04).

A ligação estreita da empresa PORTO SEGURO ( representada pelos denunciados ) com as fontes dos `documentos` obtidos no Paraguai, mostrou-se inequívoca. E não apenas nas viagens que juntos fizeram ao Paraguai, JOEL REBELATO DE MELLO e CARLOS ALBERTO MANFREDINI, nas quais mantinham contato direto com os dois advogados paraguaios (cf. provas extraídas do proc.crime n.º 16/02 –2ª V.Crim.Capital- fls.56/67 -Apensos IV*), como também por lograrem ‘localizar’ em Ciudad Del Leste, em meio a tantas cidades e pessoas, alguns dos supostos ‘vendedores’ de veículo produto de crime no Brasil (v. provas extraídas do I.P.n.º 050.01.062564-0 – arquivado – fls.27/29 do Apenso VII*; e I.P..n.º050.03.071552-0- arquivado – fls.08, 41/42 do Apenso XVI*).

Os advogados da PORTO SEGURO chegavam, no Paraguai, aos vendedores do veículo produto de furto ou roubo no Brasil, aos contratos, mas nunca aos veículos.

Uma das formalidades necessárias aos contratos, os endereços dos contratantes, foi dolosamente omitida em todos os contratos paraguaios e , mesmo assim, usados pelos advogados do Departamento Jurídico da Porto Seguro e pelo advogado MANFREDINI, como prova contra os segurados. Ainda que quisessem, os segurados não conseguiriam chegar aos contratantes para apurar a autenticidade dos contratos (v. contratos anexos aos inquéritos policiais já citados; e prova extraída do Proc.crime n.o. 019/03 -29ª. V.Crim.Capital, fl.42/45 – Apenso VI*).

Apurou-se no curso das investigações que os contratantes não precisavam exibir o bem ou demonstrar a sua existência. Portanto o veículo, objeto do contrato, em tese, poderia estar em qualquer outro lugar ou País, que não o Paraguai.( Nesse sentido as declarações prestadas por CARLOS ALBERTO MANFREDINI – proc.n.º 1408/04 – DIPO – fl.2642 e ss.).

Os próprios tabeliães fazem ressalva nos ‘contratos’ (v. prova extraída do Proc.crime n.o. 019/03 – fls.42/45 do Apenso VI*), eximindo-se de emprestar a fé pública de sua função ao que contratam os dois paraguaios, com a seguinte advertência:

‘….a presente autuação não autentica a veracidade dos termos do contrato, não julga sua forma, ou seu conteúdo…”


O Consulado do Paraguai de São Paulo, em resposta a solicitação do MM. Juízo da 21ª. V.Crim.da Capital, no curso do processo crime n.o. 83.842/00 –(v.fls.39/41, Apenso II* ) informa, ao referir-se aos contratos paraguaios:

‘… como é um instrumento particular sujeito ao interesse e convenções das partes, vale para os mesmos quanto no mesmo está consignado, não valendo para terceiros… para efetivar uma transferência de domínio não é imprescindível o contrato particular…’ (sic) – grifo nosso.

Indignado com o fato de sua filha Silvana Massih e seu genro Edson Luiz de França terem sido indiciados no 27.º Distrito Policial, sob a imputação de que teriam levado seu veículo ao Paraguai para obterem a indenização junto à Porto Seguro, Nilton Nassif viajou ao Paraguai. Em Ciudad Del Leste providenciou por meio de dois paraguaios a venda simulada do veículo de propriedade de GERALDO PICATIELLO (v. doc. de fl.529 juntado no 3.º vol. do P.n.º 1408/04 – DIPO), que oficiava como escrivão responsável pelo I.P. instaurado contra sua filha (i.p.n.º 050.02.003742-2- arquivado **; v. contrato paraguaio de fls.524/526 e declarações prestadas às fls.478/504 – 3.º vo.l- DIPO).

Outro segurado, Jairo Alves Ferreira, também indiciado pelo mesmo crime de estelionato a requerimento da Porto Seguro (v. I.P. n.º 050.01.028284-0- instaurado no 27.. D.P. pelo del. Guaracy Moreira Filho – arquivado**), ouvido no GECEP (declarações à fl.620/621- autos no proc n.º – GECEP) , exibiu a cópia de contrato, pelo qual pagara R$500,00 (quinhentos reais), em Ciudad Del Leste. Jairo ‘vendeu’ o carro que lhe fora subtraído em São Paulo, e que já havia sido ali ‘transacionado’ segundo ‘prova’ juntada pela Porto Seguro. (cf.cópia do contrato trazido ao GECEP pelo segurado- PAC n.º 14/04 – fl.622/623v. e contrato juntado pela Porto Seguro e pelo advogado MANFREDINI (fl.32/33 do i.p. referido) .

II-A-5. USO DE DOCUMENTO FALSO

A sócia majoritária da empresa W.S.N., NANCI, bem como os advogados da Porto Seguro, ora denunciados, e CARLOS ALBERTO MANFREDINI, este representando também outras Seguradoras fizeram uso de três documentos particulares falsos ( contratos paraguaios): a primeira ao fornecê-los à Porto Seguro, e os dois últimos, ao instruírem os processos-crime n.ºs. 019/03 (que tramitou perante a 29ªV.Crim. da Capital , com sentença absolutória e em fase de recurso oferecido pela Porto Seguro – Apenso VI ); n.ºs 16/02 (que tramitou perante a 2ª V.Crim. da Capital – com sentença absolutória e em grau de recurso oferecido pela Porto Seguro –Apenso IV); e finalmente , o inquérito policial n.º 050.01.067038-6 (instaurado no 57.º D.P. e arquivado – Apenso XXIII).

A Agência Brasileira de Inteligência – ABIN – em investigação no Paraguai – por solicitação do Ministério Público, apurou que, de vinte e cinco contratos que instruíram inquéritos policiais a requerimento das Seguradoras citadas, três deles, eram ideologicamente falsos: as cédulas de identidade indicadas pelos contratantes (Gerônimo Enciso, Nazário Celso Ríos e Pedro Aguero Martinez) não eram as indicadas nos documentos. (v. relatório da ABIN anexo ao PAC n.º 14/04- GECEP – fls.814/815; v. contratos juntados aos Apensos n.ºs IV, VI e XXIII ).

Em inquérito policial, anexado ao procedimento n.º 1408/04 – DIPO, o denunciado CARLOS ALBERTO MANFREDINI, desta vez representando a Unibanco AIG Seguros, dirige-se também ao Paraguai e lá consegue, sob o pretexto de ‘reforçar’ o contrato de compra e venda paraguaio juntado aos Autos, um certificado de registro do veículo Ford-Escort, chassis n.º 8AFZZZEHC000500, falso , que faz uso ao instruir o inquérito policial n.º 050.03.050.142-3.

Esse mesmo veículo, entretanto, não está registrado no Paraguai (cf. relatório da ABIN – fls.816/820) e fora encontrado pela polícia do Rio de Janeiro, local de onde fora subtraído (v. declarações prestadas no GECEP à fl.41 pela averiguada Anaíde Fonseca Pacca – PAC 14/04) :

“…com o intuito de NÃO DEIXAR PAIRAR QUALQUER DÚVIDA A CERCA DA COMERCIALIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO, o representante da Empresa Vitima, na pessoa do Dr.Carlos Alberto Manfredini, diligenciando ao Paraguai obteve êxito em obter o pertinente documento comprobatório de registro do contrato de compra e venda do veículo objeto de seguro ….’(sic) (petição da lavra do advogado MANFREDINI – fl.45 – ApensoXXI ).

‘Necessário firmar que o veículo segurado encontra-se habilitado e circulando normalmente no Paraguai conforme documentação acostada de fls. juntadas em petição..DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO VEÍCULO devidamente EXPEDIDA PELA MUNICIPALIDAL DE MINGAGUAZÚ –Departamento de Trânsito – docs. 10 e 11 ora juntados. (sic)-(v. petição acima referida,fl.46).

Constatou a ABIN, com a colaboração de integrantes da Polícia Paraguaia, que vários veículos objeto dos contratos não estão registrados naquele País; outros estão registrados no Paraguai em nome de pessoas que não os compradores dos veículos indicados nos contratos ; nenhum deles, em nome do compradores indicados nos contratos (v. relatório de investigação em anexo – fls.816/823 – PAC n.º 14/04 e item II-A-3.2, abaixo).


Conforme relatório apresentado pela ABIN (ofício n.º 32), não estão registrados no Paraguai os veículos objetos dos inquéritos policiais n.ºs 050.00.0833843-8**; n.º 050.02.056377-9**; 050.02.034206-3**; bem como os veículos objetos dos contratos juntados nos inquéritos policiais relativos aos Apensos VII*; VIII*; XII*; XX*, XXI*; XXIII* (v.ofícios de fls.816/823 – PAC-GECEP).

Por outro lado, os compradores que figuram nos contratos de compra e venda objetos dos inquéritos policiais n.ºs 050.00.083843-8**, 050.01.060243-7**, 050.01.028284-0**, 050.02.034206-3**, 050.02.56377-9** e também nos Apensos de n.os. I*, IV*, V*, VI*, VIII*, XI*, XVI*, XX*, XXI* , XXII* e XXIII, conforme também apurado pela ABIN, ou não tem veículos registrados em seus nomes ou possuem outros veículos que não aqueles indicados nos contratos (v.relatório da ABIN –ofícios n.ºs 27 e 29).

Diante da documentação apresentada pela ABIN, João Maria de Oliveira, suposto comprador do veículo Honda Legend , chassis n.º JHMKA7650PC201550, não tem veículo registrado em seu nome no Paraguai. A ABIN também traz prova de que esse veículo não se encontra registrado no Paraguai. Dessa forma, JOEL REBELATO DE MELLO e CARLOS ALBERTO MANFREDINI fizeram uso de documento público falso em 19 de setembro de 2000 e 07 de novembro de 2002, ao instruírem o processo-crime n.º 671/01que tramita perante a 25ª Vara Criminal da Capital (Apenso VIII) com os documentos de fls.03, 05 e v. e 19 (v.relatório de fls.816/821 – PAC-GECEP).

II- A-6 – OS CRIMES DE EXTORSÃO.

1. Utilizando-se do modus operandi citado, o escrivão GERALDO PICATIELLO JUNIOR, entre os meses de fevereiro e junho de 1999 , intimou ao 27.º Distrito Policial o segurado Edson Sotoshi Horri , vítima de furto de seu veículo Toyotta Corolla SW –97, ocorrido no dia 09.02.99. O escrivão, com unidade de propósitos e previamente conluiado com JOEL REBELATO DE MELLO, passou a constranger o segurado, utilizando-se de grave ameaça, qual seja a de instauração de inquérito contra ele, exibindo-lhe ‘provas’ do ingresso do veículo na Bolívia antes da ocorrência do furto por ele noticiado. O escrivão assim agindo constrangeu a vítima a ‘desistir’ da indenização. Desesperada por não saber como fazer prova negativa – a de que não levara o veículo à Bolívia – e com receio de injustamente ser indiciada em inquérito policial e vir a ser presa, cedeu à pressão do escrivão e atendendo a determinação dele, dirigiu-se a PORTO SEGURO, onde, atendida pelo denunciado JOEL REBELATO DE MELLO, no Departamento de Sinistros, para não ter contra si um inquérito instaurado, desistiu por escrito da indenização, no valor à época de R$25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentes reais) a que tinha direito, pagando ainda a quantia de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), a título de ‘despesas’ com investigação.(cf. declaração da vítima – fls.2248/2270 –vol.11.º ; reconhecimento pessoal às fls.2905/2912 – Proc.n.º 1408/04 – DIPO; boletim de ocorrência , apólice, recibo e microfilmagens dos cheques pagos à Porto Seguro juntado ao pedido de prisão preventiva – Proc.1408/04 – DIPO) .

Numa clara demonstração de ‘organização’, ’disciplina’ e ‘divisão de tarefas’, próprias de CRIME ORGANIZADO, a vítima, depois de compelida a assinar a desistência da indenização , retornou ao 27.º Distrito Policial, onde o escrivão, constrangeu-a novamente, desta vez a pagar-lhe US$3.000 (três mil dólares) em espécie, para o inquérito não prosseguir. Paga a quantia exigida, GERALDO PICATIELLO rasgou o requerimento em que a Porto Seguro pedia a instauração de inquérito, à vista do segurado, propondo ainda à vítima que, com mais US$5.000 (cinco mil dólares), teria o carro de volta, proposta que Edson Sotoshi recusou.

2. Entre o dia 23 de março de 2001 e 07 de janeiro de 2002 , nas dependências do 27.º D.P., GERALDO PICATIELLO JUNIOR , usando o aparato policial de que dispunha, mandou uma viatura no endereço do casal Celso Luis de França e sua mulher, Silvana Massih, para intimá-los a depor no Distrito Policial. Na delegacia, sob imputação de que haviam levado o carro para o Paraguai, constrangeu-os a devolver o valor da indenização recebida da PORTO SEGURO, em razão do furto do veículo , ocorrido no dia 23.03.01. sob pena de ser instaurado inquérito policial contra eles . As vitimas , contudo, recusaram-se a devolver o valor recebido e o inquérito policial foi instaurado pelo del. ENJOLRAS RELLO DE ARAÚJO e depois arquivado (I.P.n.º 050.02.003742-2**).

3. Entre o final de março e início de junho de 2002, SERGIO ANTONIO LOPES, qual. à fl.763- GECEP, ex-coordenador da área de sindicância do Departamento de Sinistros da Porto Seguro entre os anos de 1999 e março de 2002, conhecendo o modus operandi dessa Empresa (prova extraída do I.P.n.o. 050.01.062564-0 -fl.12 – Apenso VII* e depoimento prestado no PAC- GECEP – fl.763/764), transferiu-se no mês de março de 2002 para a Hannover Internacional Seguros, atual HDI Seguros, onde instalou e passou a chefiar o Departamento de Investigação dessa Seguradora até o final de 2002. Ali chegando, apresentou o advogado MANFREDINI àquela Seguradora, que o contratou para acompanhar os inquéritos em andamento e requerer a instauração de outros (v. depoimento do repr. Legal da Hannover – fl.742/743 – PAC-GECEP; e I.P.n.º 050.02.056377-9 **–fls.161/164 DIPO; v. item II-A-6 , abaixo).


SERGIO ANTONIO LOPES, entre 25 de março e junho de 2002, nas dependências da Hannover Seguros, nesta Capital, constrangeu Milton Felisbino Munhos para que desistisse da indenização (cerca de R$40.000,00) a que tinha direito em razão do furto de seu veículo, sob a grave ameaça de instauração de inquérito policial. O segurado , contudo, não cedeu à pressão do empregado e não desistiu da indenização; o inquérito policial foi instaurado (i.p.n.º 050.02.056377-9**) e depois arquivado (v.depoimento prestado pelo segurado no GECEP – fls.739/740 PAC).

Diante do exposto, denunciam os representantes do Ministério Público CARLOS ALBERTO MANFREDINI, como incurso no art. 339, caput (várias vezes); 171, caput (várias vezes); ambos na forma do art. 71; arts. 304 c.c.o 298 (três vezes); arts.304 c.c. o 297 (duas vezes) ; e art. 288, todos na forma do art. 69, do mesmo Codex; LUIS PAULO HORTA DE SIQUEIRA , como incurso no art. 339, caput (várias vezes); 171, caput, (várias vezes); ambos na forma do art. 71; arts. 304 c.c. o art. 298 (três vezes); arts.304 c.c. o art.297 , e art. 288 , todos na forma do art. 69, do mesmo Codex; JOEL REBELATO DE MELLO como incurso nos art. 339, caput (várias vezes); art. 171, caput, (várias vezes) , ambos c.c o art. 71 e; arts. 304 c.c. o 298, (por três vezes) ; arts. 304 c.c. o 297; art. 158, parágr.1.º. ; art. 288, e art. 342, todos na forma do art. 69, do Código Penal; NELSON PEIXOTO, como incurso no art. 171, caput, c.c. do art.71; e art.288, ambos na forma do art. 69, todos do C.Penal; os delegados de polícia REINALDO CORREA, GUARACY MOREIRA FILHO e ENJOLRAS RELLO DE ARAÚJO, como incursos no art. 339, caput, c.c. o art. 29, e art. 171, c.c. o art. 29, ambos os crimes na forma do art. 71, e art. 288, os três na forma do art. 69, do Código Penal; o escrivão de polícia GERALDO PICATIELLO JUNIOR como incurso no art. 171, caput, c.c. o art. 71, art. 158, parágr. 1.º, (por duas vezes), e art. 288 , todos na forma do art. 69, do C.Penal, NANCI CONCÍLIO DE FREITAS como incursa no art. 171, caput, c.c. o art. 71; arts. 304 c.c.o 298 (por três vezes), na forma do art. 71; e art. 288, todos os crimes na forma do art. 69, do Código Penal; KARLA CONCÍLIO DE FREITAS e MARCOS CONCÍLIO DE FREITAS como incursos no art.171, caput, c.c. o art. 71, art.304 c.c. o art. 298, c.c. o art. 71; e art. 288, todos na forma do art. 29 , do Código Penal; e finalmente, SERGIO ANTONIO LOPES, como incurso no art.158, parágr.1.o., do Código Penal. Requer-se , r. e a . esta, seja instaurado o competente processo penal , na forma legal , citando-se os denunciados para os interrogatórios a fim de que, julgados, sejam condenados pelos crimes a eles imputados. Finalmente, requer-se a oitiva das vítimas e testemunhas abaixo arroladas.

ROL:

I – Vítimas:

1. Willian Yared – (fl.48/49 – PAC-GECEP)

2. Clovis José Rodrigues (fl. 103 do i.p.n.º 050.99.406233-9- em apenso)

3. Edson Sotoshi Horri (fl.2248 do Proc. n.o. 1408/04 – vol.11.º – DIPO)

4.. Milton Felisbino Munhos (I.P.n.º 050.02.056.377-9 ; fl 739/740. do PAC – GECEP)

5. Ilma de Souza Evangelista (fl.478/479 do PAC – GECEP)

6. Ezi Mareshi (i.p. n.º 050.00.083843-8 – fl.493 do PAC – GECEP)

7. Antonio Ledir Machado Toso– ( fl.16/17 –ApensoVII- PAC- GECEP)

8. Celso Luiz de França (fl. – i.p.n.o. 050.012.0037422-2, anexo)

9. Jairo Alves Ferreira (precatória) (I.P.n.º 050.01.028284-0 – fl.620/621 – GECEP)

10.Silvana Massih de França (fl.86 –i.p.n.º 050.02.0037422-2, anexo)

11. Sergio Lopes da Silva (fl.744/745 – PAC-GECEP),

12. Milton Soares (fl.609-PAC-GECEP),

13.Simone Hilário (fl.702/703 – PAC-GECEP)

14. Wilson Costa (fl.448/449 – PAC-GECEP).

15. Narciso Detílio (fl.83 – PAC-GECEP)

16. Rodolfo Tavolari – fl.40/42 e 50/52 –Pt.n.º18.006.217/04-6 anexo ao PAC-GECEP)

17. Eder Reginato (fl.186/187- PAC-GECEP)

18. Narciso Detílio – fl.83 – PAC- GECEP)

19. Anaíde Fonseca Pacca – (fls.706/707 – PAC-GECEP)

20. Celso Luis de França (i.p.n.o. 050.02.0037422-2, anexo)

II – Testemunhas:

1. Nilton Massih -fl.477 do P. n.º 1408/04 – DIPO e fl.63/65 -GECEP

2. Ângelo Jose Leite Coelho – fl.02/04 Pt. n.º18.0006.217/04-6 anexado ao PAC-GECEP e fl.1838 do P.n.º 1408/04 – DIPO

3. Aldo Galiano – delegado de policia – fls.446-vol.3.º do P.n.º 140804 – DIPO

4. José Luiz Cavalcante -delegado de polícia – fl.446 – vol.3.º do P.n.º 140804 – DIPO

5. Ligia Santinho de Souza -delegada de Polícia da Corregedoria Geral de Justiça – req.

6… Paulo Roberto de Barros Monteiro – repres. legal da SUSEP – fl.172/173 – PAC – GECEP)

7. Guaraci Mingardi – assessor da PGJ – Ministério Público

8. Patrícia Godoy Oliveira – repr. Legal da Marítima Seguros – FLS.636/637

9. Jairo de Lacerda -repres. legal da Unibanco AIG Seguros – fl.766/767 – PAC-GECEP

10.Fabío Boueri Affonso – -repr. legal da Hannover Internacional S.A .- fl.742/743 –PAC-GECEP

11.Plinio Nogueira Santos -fl.2255 do P..n.º 1408/04 – vol.11.º DIPO

12.Antonio Lara Mangueira – -agente do CAEX-CRIM. – Ministério Público – fl. PAC-GECEP

13.Capitão José do Carmo Garcia – req. – fl.776/782- PAC-GECEP

São Paulo, 21 de março de 2005.

MARCIA DE HOLANDA MONTENEGRO

Promotora de Justiça Criminal

GECEP

FABIO JOSE BUENO

Promotor de Justiça Substituto

GECEP

MARCIO SERGIO CHRISTINO

Promotor de Justiça Criminal

GECEP

RODRIGO FRANK DE ARAUJO

Promotor de Justica Substituto

GECEP

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