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Depósito de precatório será feito direto na conta do beneficiário

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22 de março de 2005, 22h31

O pedido da Ordem dos Advogados do Brasil para que o pagamento eletrônico de precatórios e RPVs — Requisições de Pequeno Valor sejam feitos em sua totalidade, incluindo os honorários de sucumbência, foi negado pelo Conselho da Justiça Federal. A decisão é desta quarta-feira (22/3).

A OAB combateu os dispositivos da Resolução 399, que determina que os depósitos sejam feitos pelos Tribunais Regionais Federais diretamente na conta bancária do beneficiário, dispensando o alvará de levantamento.

Antes da resolução, os advogados podiam, mediante procuração do cliente, retirar o alvará na Vara Federal e sacar os valores, destacando os seus honorários e entregando ao cliente a parte que lhe era devida. Segundo o pedido da OAB, o saque seria feito com a condição de que o advogado tivesse poderes para tanto, por intermédio de instrumento de mandato.

O parecer, encaminhado pelo presidente da Ordem, Roberto Busato, alega que a resolução viola dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial o artigo 22, que trata dos honorários. Segundo a entidade, o contrato de honorários é pessoal e privativo, não podendo a privacidade dos advogados ser invadida pelo Poder Judiciário.

O Conselho entendeu que compete somente ao CJF rever seus julgamentos. Além disso, os destinatários da resolução são os Juízos Federais ou os entes que a eles se equipararem. Assim, ela deve ser compreendida como regra geral para o pagamento de créditos contra a Fazenda Pública, “sem prejuízo de outras previsões legais de cunho especial, mas de caráter facultativo aos advogados”.

O CJF também argumentou que a Resolução 399 encontra amparo no artigo 10 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segundo a qual “a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais”.

No que diz respeito à quebra do sigilo do contrato celebrado entre advogado e cliente, os conselheiros entenderam que o argumento não é convincente. Para o Conselho, o Estatuto da Advocacia não faz menção aos contratos de honorários.

Segundo o coordenador-geral da Justiça Federal e relator do processo, ministro Ari Pargendler, os honorários da sucumbência, a partir da resolução, passaram a ser arbitrados pelo juiz e a ser depositados diretamente na conta do advogado.

Ele afirma que isso já vem acontecendo nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (RS, PR, SC) e em todas as Varas Federais da 5ª Região (PE, CE, AL, SE e PB) e, a partir da resolução, será uma prática comum a toda a Justiça Federal.

Quanto aos honorários pactuados com o cliente, Pargendler explica que os advogados devem firmar um contrato escrito que deverá ser juntado ao processo, antes que a requisição do precatório ou RPVs seja expedida pelo juiz. O cumprimento desse contrato, segundo o coordenador-geral, deverá ser observado pelo juiz.

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