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CJF disciplina guarda de bens apreendidos em processo criminal

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22 de março de 2005, 20h54

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal regulamentou a guarda de materiais apreendidos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal. A Resolução aprovada nesta quarta-feira (22/3) uniformiza critérios em relação ao local para o depósito dos produtos, que hoje são diferentes para cada uma das cinco regiões da Justiça.

De acordo com o relator da proposta, ministro Ari Pargendler, a maior novidade da norma é que a capa do processo deverá trazer a anotação “bens apreendidos”, providência que garantirá um destino a eles. As informações são do CJF.

Pela Resolução aprovada, os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados. Na sua identificação, deve constar o número do processo e os nomes das partes. A liberação de quaisquer bens ou objetos sob guarda somente poderá ser feita por meio de ordem judicial.

Os objetos apreendidos em inquéritos policiais, quando de menor volume, devem ser entregues ao depósito da Justiça Federal. Se tiverem grande volume, serão depositados em local determinado pela autoridade policial ou judicial, conforme sua natureza.

Se forem apreendidos numerários em moeda nacional, os valores serão recolhidos à Caixa Econômica Federal, em depósito judicial remunerado. Os numerários em moeda estrangeira serão encaminhados ao Banco Central do Brasil ou, nos locais onde não houver representação do Bacen, serão encaminhados à CEF para custódia.

Os cheques apreendidos serão compensados, devendo ser depositado o valor correspondente em conta remunerada da CEF à disposição do Juízo. Uma cópia autêntica do depósito deve ser mantida nos autos.

Os títulos financeiros serão custodiados pela CEF, devendo ser resgatados tão logo possível mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal. Jóias, pedras e metais preciosos serão acautelados junto à CEF.

Objetos provenientes de contrabando ou descaminho, assim como os meios de transporte utilizados, deverão ser encaminhados ao Departamento da Receita Federal. Os bens e valores não poderão ser custodiados nas dependências da CEF localizadas em prédios da Justiça Federal.

As moedas falsas, depois de feito o laudo pericial, deverão ser carimbadas com os dizeres “moeda falsa” e encaminhadas ao Banco Central. Lá deverão permanecer custodiadas até que sua destruição seja determinada pelo juiz, com exceção daquelas que forem juntadas ao processo.

Também serão destruídos por ordem judicial, depois de juntado o laudo toxicológico, os entorpecentes ou substâncias que gerem dependência física ou psíquica, que antes serão depositados na repartição policial competente.

Armas de fogo, munições e outros apetrechos bélicos apreendidos, que não possuam registro ou autorização, devem ser encaminhados ao Exército, quando não mais interessarem à persecução penal. Antes de serem encaminhados, deve ser juntado aos autos um laudo pericial. Sob qualquer pretexto, a Resolução veda a cautela de armas apreendidas.

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