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Réu não pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato

21 de março de 2005, 13h35

Por Redação ConJur

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Jefferson Lombardi Tobias foi julgado duas vezes pelo mesmo fato: o roubo de arma de uma policial militar. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça. A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus para anular o processo que o condenou mesmo após ter sido absolvido, anteriormente, em decisão transitada em julgado. A informação é do site do STJ.

A primeira decisão foi dada em processo que correu na 8ª Vara Criminal de São Paulo e foi confirmada pelo tribunal local. A segunda decisão foi proferida pela 5ª Vara Criminal e teve resultado contrário. Houve recurso e a segunda instância manteve a decisão que condenou o réu.

“Ao se realizar o confronto dos fatos, logo avistamos a litispendência [estado de litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo], por meio da qual foi permitido o novo pronunciamento judicial, em detrimento do direito do réu”, afirmou o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do pedido de HC.

A decisão anulou integralmente o segundo processo, que condenou Tobias, desde a denúncia.

HC 37.520