Maioria de votos

Prefeito pode ser substituído por servidor de primeiro escalão

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21 de março de 2005, 19h43

Servidor do primeiro escalão pode assumir as funções administrativas do Poder Executivo de Santa Maria. Isso poderá ocorrer em caso de impedimento ou vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e na impossibilidade de o presidente da Câmara Municipal assumir as funções. O entendimento, por maioria de votos, é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O procurador-geral de Justiça entrou com pedido de inconstitucionalidade do artigo 94 da Lei Orgânica de Santa Maria. O TJ gaúcho reconheceu, no entanto, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º — que acrescentou hipótese de inegibilidade. Para a maioria dos julgadores, isso ofende a Constituição Federal. As informações são do TJ gaúcho.

Segundo o relator, desembargador Vasco Della Giustina, “não se tratando de sucessão inexiste ofensa ao princípio da soberania popular quando um servidor do primeiro escalão substitui o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores”. Ele observou que “não resta ferido o princípio de simetria com a não assunção do representante do Poder Judiciário, nos moldes federais e estaduais, pois os Municípios não são dotados de um órgão jurisdicional próprio, com evidente perda de paralelismo com as demais esferas governamentais de poder”.

De acordo com o desembargador, “o município tem autonomia para legislar acerca de matéria de seu interesse, onde se insere, por evidentemente, a substituição provisória”.

O relator lembrou que “a designação limita-se às atividades de mero expediente administrativo do Município, pois as competências privativas – proposição de projeto-de-lei à Câmara de Vereadores, sanção ou veto de leis, etc, são indelegáveis, uma vez que inerentes ao cargo do agente político detentor do mandato eletivo”. Outros 10 desembargadores acompanharam o voto do relator.

Votos vencidos

O desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos e oito colegas votaram diferentemente. Mas foram votos vencidos. Azambuja Ramos entendeu que “a possibilidade de designar o substituto do Prefeito na impossibilidade de assumir o Vice e o Presidente da Câmara de Vereadores só pode acontecer na hipótese de impedimento eventual do Prefeito e não no de vacância do cargo”. Segundo ele, “estando vago o cargo, não pode o ex-Prefeito proceder a designação”.

Para ele, “a designação para substituir o Prefeito não pode ser na pessoa de um integrante do primeiro escalão indiscriminadamente, devendo ser a uma pessoa do titular de um cargo determinado como acontece no Município de Porto Alegre, onde a designação, em tal situação, é feito na pessoa do Procurador-Geral do Município de Porto Alegre”.

Processo nº 70009325200

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