Servidor do primeiro escalão pode assumir as funções administrativas do Poder Executivo de Santa Maria. Isso poderá ocorrer em caso de impedimento ou vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e na impossibilidade de o presidente da Câmara Municipal assumir as funções. O entendimento, por maioria de votos, é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O procurador-geral de Justiça entrou com pedido de inconstitucionalidade do artigo 94 da Lei Orgânica de Santa Maria. O TJ gaúcho reconheceu, no entanto, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º — que acrescentou hipótese de inegibilidade. Para a maioria dos julgadores, isso ofende a Constituição Federal. As informações são do TJ gaúcho.
Segundo o relator, desembargador Vasco Della Giustina, “não se tratando de sucessão inexiste ofensa ao princípio da soberania popular quando um servidor do primeiro escalão substitui o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores”. Ele observou que “não resta ferido o princípio de simetria com a não assunção do representante do Poder Judiciário, nos moldes federais e estaduais, pois os Municípios não são dotados de um órgão jurisdicional próprio, com evidente perda de paralelismo com as demais esferas governamentais de poder”.
De acordo com o desembargador, “o município tem autonomia para legislar acerca de matéria de seu interesse, onde se insere, por evidentemente, a substituição provisória”.
O relator lembrou que “a designação limita-se às atividades de mero expediente administrativo do Município, pois as competências privativas – proposição de projeto-de-lei à Câmara de Vereadores, sanção ou veto de leis, etc, são indelegáveis, uma vez que inerentes ao cargo do agente político detentor do mandato eletivo”. Outros 10 desembargadores acompanharam o voto do relator.
Votos vencidos
O desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos e oito colegas votaram diferentemente. Mas foram votos vencidos. Azambuja Ramos entendeu que “a possibilidade de designar o substituto do Prefeito na impossibilidade de assumir o Vice e o Presidente da Câmara de Vereadores só pode acontecer na hipótese de impedimento eventual do Prefeito e não no de vacância do cargo”. Segundo ele, “estando vago o cargo, não pode o ex-Prefeito proceder a designação”.
Para ele, “a designação para substituir o Prefeito não pode ser na pessoa de um integrante do primeiro escalão indiscriminadamente, devendo ser a uma pessoa do titular de um cargo determinado como acontece no Município de Porto Alegre, onde a designação, em tal situação, é feito na pessoa do Procurador-Geral do Município de Porto Alegre”.
Processo nº 70009325200