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Juiz do Trabalho de São Paulo manda lacrar a sede da Vasp

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21 de março de 2005, 18h07

O juiz Homero Batista Mateus da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, mandou lacrar a sede da Vasp. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (21/3). Ele determinou que a empresa seja lacrada porque o DAC — Departamento de Aviação Civil não indicou um interventor para a companhia aérea. O lacre serve para garantir que não haja saída de bens da sede da empresa.

A Vasp teve a intervenção decretada pela Justiça do Trabalho há 11 dias para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas. Estima-se que o débito trabalhista da Vasp seja de R$ 75 milhões. O juiz mandou que “o DAC efetive a intervenção dentro das dependências da Vasp, indique e qualifique a figura do interventor escolhido e providencie o início dos trabalhos da comissão de sindicalistas, já indicados e compromissados, tudo até 15h00 do dia de hoje, 21 de março de 2005”.

Como a determinação não foi cumprida até às 18h, três horas a mais do que o prazo estipulado, o juiz decidiu lacrar a sede da Vasp. Ele determinou ainda que a Polícia Federal instaure inquérito para apurar “a negativa de cumprimento de determinação judicial”.

A Vasp vem sofrendo seguidas derrotas na Justiça trabalhista. Na semana passada, a juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), negou o pedido de liminar da empresa e manteve a intervenção judicial decretada pela 14ª Vara do Trabalho.

A companhia aérea e outros oito réus na Ação Civil Pública que tramita na Justiça do Trabalho de São Paulo entraram com Mandado de Segurança pedindo a cassação da decisão do juiz da 14ª Vara, que também bloqueou seus bens. Teve o pedido negado. Outro pedido da Vasp contra a intervenção foi apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho. Neste caso, a decisão ainda está pendente.

ACP 00507-2005-014-02-00-8

Leia o despacho do juiz

Autos do processo 507/2005

14ª Vara do Trabalho de São Paulo

Neste ato, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.

São Paulo, 21 de março de 2005.

Diretor de Secretaria

1. Conforme deliberado pela decisão liminar e também pelo despacho monocrático da MM. Juíza Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o Departamento de Aviação Civil não pode se furtar ao encargo de intervir na empresa aérea sob tais circunstâncias, pois representa “verdadeira agência reguladora com atribuição para fiscalizar a eficiência na prestação de serviço público – no caso, transporte aéreo”, sendo certo que “o artigo 188, do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevê a possibilidade de intervenção na empresa concessionária, cuja situação operacional, financeira ou econômica ameace a continuidade dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo”.

2. Por conseguinte, rejeito as alegações contrárias da Advocacia Geral da União, inclusive quanto à possibilidade de declinar da atribuição como se um simples auxiliar do Juízo fosse, sendo impertinente a aplicação do art. 423 do Código de Processo Civil. Os custos decorrentes da intervenção serão tratados oportunamente, não servindo de óbice para sua efetivação. O interventor nomeado, seja civil ou militar, não se tornará um empresário ou gerente de empresa privada, em nada auxiliando para o desfecho da questão a invocação do art. 117 do Estatuto do Servidor Público ou seu similiar no campo limitar.

3. Assim, determino intimação, por Oficial de Justiça, para que aquele o D.A.C. efetive a interveção dentro das dependências da Vasp, indique e qualifique a figura do interventor escolhido e providencie o início dos trabalhos da comissão de sindicalistas, já indicados e compromissados, tudo até 15h00 do dia de hoje, 21 de março de 2005.

4. Para maior clareza, o DAC está autorizado a apresentar o nome e a qualificação do interventor mediante uso do fac-símile para este Juízo (telefax 11-3525-9114), e simultaneamente para o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (fax 11-225-0301). A falta de comunicação será tomada como descumprimento da determinação judicial e recusa injustificada ao encargo.

5. Mantida a recusa, tácita ou expressa, ou valendo-se o DAC de meios protelatórios, fica desde logo decidido que:

a) a comissão de sindicalistas, acompanhada por Oficial de Justiça, deverá imediatamente lacrar as dependências da Vasp em São Paulo, afixando-se em sua entrada cópia da presente decisão, com a advertência de que constituirá crime sua violação, seja por membros e empregados da Vasp, seja por terceiros e demais interessados;

b) a Polícia Federal será oficiada para que instaure o necessário inquérito sobre a negativa de cumprimento de determinação judicial.

Após, voltem conclusos para deliberação.

São Paulo, 21 de março de 2005.

Homero Batista Mateus da Silva,

Juiz Titular da 14a. Vara do Trabalho de São Paulo.

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