Prescrição invocada

Argumento de prescrição é usado em exceção de pré-executividade

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21 de março de 2005, 19h13

O argumento de prescrição de débitos pode ser invocado em exceção de pré-executividade. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O instrumento é usado para impedir a execução ilegal de débitos, sem que o devedor passe pela constrição de bens.

O STJ negou seguimento aos Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional contra contribuinte devedor de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A informação é do site do STJ.

A Fazenda sustentou que, na exceção de executividade, só são decididas matérias sobre as quais o próprio juiz pode se manifestar de ofício, conforme acórdão de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo. O relator dos Embargos de Divergência, ministro Ari Pargendler, acompanhou o entendimento e acrescentou que apenas questões de ordem pública podem ser enfrentadas de ofício pelo juiz.

Neste caso, porém, a maioria dos ministros entendeu conforme a divergência iniciada pelo ministro José Delgado. Para o ministro, a prescrição não obriga o exame de provas, sendo mero fato jurídico. Como a exceção de pré-executividade procura acelerar a prestação jurisdicional e tem a intenção de evitar a retroação do processo com o bloqueio de bens de devedor de créditos manifestamente prescritos, essa argüição deve ser admitida e avaliada pelo juiz.

O ministro Franciulli Netto ressaltou a possibilidade da prescrição ser contestada, em vista de suspensão ou interrupção de seus prazos. A ministra Eliana Calmon afirmou que há risco de ação de execução se transformar em ação de conhecimento. Por fim, a maioria dos ministros considerou injusto que o contribuinte tenha seus bens constrangidos por causa de créditos que já não podem, manifestamente, ser executados pelo efeito da prescrição incidente.

EREsp 388.000

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