Enquanto milhares de mães recorrem ao Judiciário para exigir que os pais de seus filhos partilhem custos de educação, vestuário, alimentação, entre outros, a Justiça de Cuiabá recebeu um pedido inusitado: o pai quer ter o direito de pagar uma escola particular laica para a filha de seis anos de idade.
Separado desde que a filha tinha pouco mais de um ano, o micro-empresário Alex Pereira Alves entrou com ação revisional de guarda e visitação paterna na 4ª Vara da Família de Cuiabá. Representado pelos advogados Eduardo Mahon e Heleno Bosco Santiago de Barros, ele pede também a guarda compartilhada ou, ao menos, o direito de passar finais de semanas inteiros com a menina. Hoje, ele só pode ver a filha aos sábados, das 13h às 18h.
Na ação, Alves afirma que, por influência da orientação religiosa da avó (evangélica ortodoxa), a menina ainda não havia sido matriculada em nenhuma escola do ensino regular. Foi matriculada às pressas graças a uma liminar obtida em juízo.
O micro-empresário esclarece que não pretende interferir na orientação religiosa da filha, mas não pode admitir “o cabresto messiânico” que a avó materna quer impor à menina. Por isso mesmo, sustenta, “faz questão de matricular a menor em escola laica e particular, de orientação substancialmente científica de modo a contribuir com o amadurecimento pessoal da personalidade para que, após, possa decidir quando jovem ou adulta a fé que professará”.
Segundo seus advogados, Alves quer “afastar a hipótese de alinhamento religioso estreito, logo no início da vida da criança, entendendo ter ela direito à livre escolha, pelo arbítrio cidadão, garantido a ela pela Constituição da República e Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Ele pede também que seja concedida a guarda compartilhada. A menina passaria metade do ano com a mãe e os outros seis meses com o pai. Alves requer, ainda, que a Justiça determine que a criança fique, de fato, sob a guarda da mãe nos demais seis meses. Isso porque, sem avisar à Justiça, sua ex-mulher havia deixado a menina aos cuidados da avó materna.
Leia a íntegra da petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA. 4ª. VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CUIABÁ, MT.
Prevenção & Dependência
Autos: XXX/2005
ALEX PEREIRA ALVES, brasileiro, separado, micro-empresário, portador de cédula de identidade RG XXXXXXX SSP/MT, residente e domiciliado à Rua XXXXXXX, n. XXXX, nesta Capital, devidamente representado por seu advogado infra-assinado (doc. de procuração em anexo), indicando o endereço no rodapé para receber intimações de estilo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para propor:
AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA E VISITAÇÃO PATERNA C/C OBRIGACIONAL DE ASSISTÊNCIA MATERNA
contra XXXXXXXXXXXXXXXXXX, (mãe da menor), brasileira, separada, podendo ambas serem encontradas à Av. XXXXXXX s/n, Cuiabá, Mato Grosso, oferecendo para tanto as razões expendidas a seguir:
BREVE HISTÓRICO E REFERÊNCIA NECESSÁRIA À CAUTELAR INTERPOSTA.
1. O Requerente é beneficiário de medida liminar, expedida recentemente por este E. Juízo Especializado a fim de coartar a Requerida e sua respectiva genitora a não viajar com a menor sem autorização judicial expressa. Tratou-se por aquela oportunidade de Ação Cautelar de Busca e Apreensão com pedido alternativo de não transladar a menor para cidade do interior de Mato Grosso.
2. Tal se deu, pela iminência de longo translado à cidade de Castanheira, interior de Mato Grosso, o que inviabilizaria o direito de visitação regulamentado por este mesmo juízo civil em oportunidade pretérita, pelo MM. Juiz de Direito Gilberto Giraldelli. Os senhores oficiais de justiça cumpriram o mandado com fidelidade, recolhendo o compromisso de ambas as Requeridas naquel’outra ação de não seguirem viagem com a menor. Indicou-se a presente ação revisional como feito principal a ser observado, o que motiva o regular andamento da cautelar vigente.
3. Alegou em oportunidade passada que XXXXXXXXXXXXXX não conta com a educação que o Requerente poderia proporcionar em escola de qualidade da Capital, estando períodos extensos fora de sala de aula, em função da orientação religiosa da genitora da Requerida, o que se nos parece bastante insólito. Por fim, anotou que na cidade de Castanheira não há serviço médico acobertado pelo plano de saúde ao qual o Requerente beneficia a menor, levando-o a investimentos fúteis. Ademais, naquela cidade não teria a menor o convívio nem de um nem de outro responsável, estando entregue à educação da geronte, afastando-se dos objetivos da guarda firmados por ocasião da separação judicial entre Requerente e Requerida.
4. Em outras palavras, de forma razoável, entendeu por bem o Requerente a permanência da filha na cidade de Cuiabá, a fim de que permaneça com a Requerida e não com a genitora dela, de modo a possibilitar à própria menor a convivência constante, reconfortante e segura dos pais e não de terceiros estranhos ao relacionamento jurídica no qual gravitava a guarda já estabelecida por este A. Juízo. O que buscou não foi o afastamento definitivo da criança de sua mãe, muito ao contrário: foi manter a permanência daquela na cidade de Cuiabá, pairando a iminência de ser entregue a menor para a avó materna e morar longe de ambos os responsáveis. Foi então, movido pelo espírito de responsabilidade e, sobretudo, amor paterno que o Requerente rogou a Vossa Excelência aquela medida preventiva. Não há, sob nenhum aspecto, outro interesse privado de qualquer ordem, que não preservar o próprio bem-estar da criança.
5. Como já referenciado em Ação Cautelar preparatória, o Requerente amigou-se com a Requerida e, dessa união de fato, resultou filha chamada XXXXXXXXXXXXXX, hoje com seis anos completos, nascida em 10 de Fevereiro de 1999, de acordo com o Livro 198ª, Fls. 062F, Termo 209570, Serviço Notarial do 3º Ofício de Notas de Cuiabá. Por ocasião da dissolução da união de fato, ingressou o Requerente com outra ação cautelar, da qual colheu a seguinte manifestação judicial:
Alex Pereira Alves ingressou neste Juízo com Ação Cautelar Inominada com pedido de Liminar para regulamentação de visitas em desfavor de XXXXXXXXXX, ambos qualificados nos autos, em relação à menor XXXXXXXXXXX.
(…)
Compulsando os autos, vejo que trata-se de criança de tenra idade, e que certamente necessita e depende da constante assistência da mãe, inclusive os cuidados especiais que inicialmente só a genitora está apta a realizá-los.
É certo que a criança menor de tenra idade deve obrigatoriamente ficar sobre os cuidados da mãe, possibilitanto o adequado desenvolvimento social da criança nesta fase de descobrimento do mundo exterior que a cerca. Mas, por outro lado, é imprescindível a presença do pai, ainda que apenas com visitas regulamentadas pelo Juiz.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima expostas, defiro liminarmente o direito de visitas do pai à sua filha menor XXXXXXXX, o qual fica regulamentado, nos seguintes termos: poderá o pai visitar a sua filha todos os sábados das 13:00 às 18:00 horas, podendo inclusive, retirá-la do convívio materno, com o compromisso de devolvê-la impreterivelmente na hora marcada, sob pena de revogação da medida ou adequação a qualquer impedimento da mãe.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão (…)
(Proc. 238/2001)
6. Mas isto quando a menor tinha 01 (hum) ano e 06 (seis) meses de vida. Na tenra idade, é muito natural que a filha permaneça com sua mãe, recebendo dela cuidados próximos, contando com todo o carinho que recém-nascidos devem comportar. Agora, a situação é bem outra e, da inovação da realidade fática, é que o Requerente quer rever a guarda e o direito de visitação em juízo. Pelo que se sabe, a menor está se atrasando nos estudos, porque não matriculada em escola particular laica, à qual o Requerente se compromete a pagar. Da mesma forma, morando na cidade de Castanheira, não poderia usufruir a criança de serviços médicos particulares aos quais o plano de saúde (UNIMED) do Requerente cobre. Acredita o Requerente, portanto, que a manutenção da atual situação é danosa não só para ele mesmo, pai e responsável, como para a própria menor.
7. Ademais, as condições de habitação da criança com a Requerida não são as mais recomendáveis e o Requerente poderá oferecer melhor ambiente para o desenvolvimento íntegro de sua filha. Atualmente, encontra-se a criança com a Requerida e seu companheiro, juntamente com a avó materna em pequeno espaço de poucos cômodos. Quer o Autor oferecer casa ampla, com quarto e banheiro privativo, espaço para lazer, eventualmente criando cachorro dócil, ou mesmo com piscina. De forma alguma condena as condições desfavoráveis de vida da Requerida, porque entende o Requerente ser da contingência natural do destino – quer apenas que a filha menor trilhe outros caminhos, em condições mais favoráveis, resultando numa pessoa mais preparada que ambos, Requerente e Requerida.
8. Se, de um lado há espécie de desídia educacional (porque matriculada às pressas em escola pública, após a concessão da liminar), por outro não pode ser cuidada a criança por um terceiro à relação jurídica tutelada pelo Judiciário. Da mesma forma, não pode a Requerida entregar a menor mesmo à sua própria genitora, ao alvitre da cognição do magistrado competente e do Requerente. Outrossim, tem o dever a Requerida de matricular a menor em escola de qualidade, mantê-la na cidade de Cuiabá, acompanhar eventuais necessidades médicas e odontológicas. Não formula o Requerente pleito desproporcional e nem se presta a manobras extravagantes. Quer, apenas, ter mais proximidade à filha, contribuindo ativamente para sua instrução, saúde e orientação moral.
9. Mesmo na educação e formação da personalidade da menor, o pai tem o direito de contribuir, participar e decidir. Ocorre, Excelência, que em função da orientação marcante e ortodoxa evangélica da avó materna, a criança afasta-se do conteúdo científico do ensino primário e fundamental. Isto, pelo menos, até agora, antes da concessão da liminar em cautelar pretérita. Pelo fato de ser micro-empresário, espera o Requerente poder proporcionar à filha o que há de melhor em sistema de ensino particular em Cuiabá. Escolas como Chave do Saber, CEI, Isaac Newton, são algumas opções de referência às quais cogita para matricular a criança.
10. Evidentemente, não objetiva o Requerente em hipótese alguma determinar qual a fé que professará a própria filha (até porque a orientação religiosa que seguirá será de livre escolha), entretanto o que não poderá admitir é o cabresto messiânico que a Requerida quer impor. Assim sendo, o Requerente faz questão de matricular a menor em escola LAICA E PARTICULAR, de orientação substancialmente científica de modo a contribuir com o amadurecimento pessoal da personalidade para que, após, possa decidir quando jovem ou adulta a fé que professará.
11. É direito da criança e do adolescente a liberdade. Todavia, o conceito de liberdade não pode se resumir à questão de mera locomoção e sim liberdade de escolha, de pensamento e de fé. A fé professada por um ou outro parente não pode obnubilar o entendimento escorreito da filha do Requerente, no entendimento deste. Quer o Requerente afastar a hipótese de alinhamento religioso estreito, logo no início da vida da criança, entendendo ter ela direito à livre escolha, pelo arbítrio cidadão, garantido a ela pela Constituição da República e Estatuto da Criança e do Adolescente.
12. Educar, cuidar, orientar, acompanhar a menor – em resumo, Excelência, não quer ser o Requerente um PAI DE FINAL-DE-SEMANA.
DO DIREITO À GUARDA PARTILHADA E/OU NOVA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO: OBRIGAÇÕES DO PÁTRIO PODER.
13. Do nascimento à idade em que se encontra a menor, o Requerente vê-se de certa forma afastado do convívio com a própria filha. Pelas razões aqui narradas, seja por viagens, seja por negativas puras e simples de franquear o convívio da menor com o Requerente, este lança mão de ação própria para ou converter a guarda ou regulamentar o direito de visita, estendendo-o.
14. Inicialmente, a pretensão do Requerente escora-se no novo ordenamento constitucional e civilista do país. Da dicção da Magna Carta, colhemos:
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
15. Há uma característica da nossa legislação que tem implicações importantes sobre a guarda de menores: é o Pátrio Poder, agora, com o Novo Código Civil, chamado Poder Familiar. Ele é exercido igualmente por pai e mãe (se capazes), e a separação (judicial ou de fato) ou o divórcio não interferem neste atributo. Portanto, dizer que a posse da Requerida afasta os direitos e deveres do Requerente, presta-se a interpretrar a norma de forma nublada. O artigo 384 do diploma revogado explicitava com clareza seus atributos, os quais foram integralmente mantidos pelo novo Código, em seu art. 1.634, a saber:
Art. 1.634. Compete aos pais, no exercício do pátrio poder:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
16. Haveremos de esposar a possibilidade da guarda compartilhada da menor em questão, XXXXXXXXXXXXXXXXX, defendendo ser a forma mais conveniente de gestar a sua infância e adolescência.
17. A possibilidade de que os filhos de pais separados, continuem assistidos por ambos os pais, após a separação, devendo ter efetiva e equivalente autoridade legal, para tomarem decisões importantes quanto ao bem estar de seus filhos, e frequentemente, ter uma paridade maior no cuidado a eles. Seguindo a mesma linha de raciocínio, Vicente Barreto define o instituto como sendo “a possibilidade dos filhos de pais separados serem assistidos por ambos os pais”.
18. Foi com a intenção de dirimir qualquer dúvida sobre a possibilidade da guarda compartilhada que o legislador elaborou no novo C.C. o art. 1632:
Art. 1632 – A separação judicial, o divorcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
19. Portanto, fica claro que o legislador quis demonstrar é que num rompimento conjugal o não-guardião continuará a exercer na totalidade todos os direitos inerentes a guarda jurídica, devendo acompanhar a criança ou adolescente no seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, através do seu poder de fiscalização, como é demonstrado no art. 1589 do novo C.C.:
20. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. É o que persegue o Requerente. Alternativamente, busca a guarda da menor de forma compartilhada, JAMAIS A POSSE EGOÍSTA, por acreditar ser o melhor para a filha a presença próxima dos pais.
21. Um semestre com um, outro semestre na companhia de outro, as férias, as datas comemorativas, enfim, a gestão do tempo compartilhando alegrias e tristezas é o melhor caminho para um desenvolvimento sadio da criança. Não alcançando tal providência, pede o Requerente ser estendido o direito de visitação para os fins de semana completos, de modo a oportunizar um passeio, um cinema, um jantar, um show, um teatro… lazer que imagina o Requerente ser saudável à própria criança. Dificilmente poderão alcançar intimidade pai e filha numa visitação de meras 6 horas por semana! A filha cresce sem a presença constante e decisiva do pai. Ademais, Excelência, não há nada, nenhuma razão palpável que faça limitar o direito de visitação não ser estendido. Trabalhador, o Requerente é micro-empresário, labuta a semana inteira, é homem honrado e íntegro, um espelho para a menor que cresce mas não partilha da companhia de seu pai.
22. Assim não encontramos óbice para que a guarda compartilhada tenha dois lares, devendo apenas obedecer quatro critérios: que os pais tenham domicílios próximos (no caso a cidade de Cuiabá), ambos queiram a guarda do menor, que os arranjos de alternância de lares sejam em períodos estáveis e que os pais possuem mesmos valores. Reconhece que o lar ofertado pela Requerida não guarda mácula – não há porque eclipsar a realidade. Todavia, também pretende a proximidade íntima com a própria filha, aquela que só o quotidiano diário pode conferir. Não pode o Requerente perder a infância e a juventude da criança em doses homeopáticas de 6 horas semanais.
23. Portanto, podemos chegar a conclusão que o melhor conceito para a guarda compartilhada é: uma situação jurídica onde ambos os pais, após uma separação judicial, um divórcio ou uma dissolução de união estável, conservam mutualmente sobre seus filhos o direito da guarda jurídica e da guarda física tendo como obrigação domiciliarem próximos, possuírem mesmos valores e determinarem que o arranjo de alternância de lares seja estável, para não quebrem a continuidade das relações parentais.
24. Apesar de inexistir norma expressa regulamentando o instituto da guarda compartilhada, também não existe nenhuma norma que o impossibilite de ser pleiteado em nossos tribunais. Portanto, não ser exercido não quer dizer que não exista possibilidade jurídica para pedido. O princípio da razoabilidade é o que vai imperar em questões deste mesmo matiz em que está inserido o Requerente, a Requerida e a menor inocente.
25. Podemos citar como exemplo dessa situação, a relação entre a decoradora paulista Luciana Torres Scavassa e o microempresário Tiago Carrera, que em entrevista a Revista ISTO É relatam a forma como se relacionam como seus filhos:
O casal criou uma forma diferente de contentar a todos. Fábio, 17 anos (filho do primeiro casamento de Luciana), Juliana, 13, Fernando, 11, e Leonardo, seis, passam uma semana na casa de cada um. Foi o mais racional. Tiago ama os filhos e eles também o amam. Como privá-los disso?, defende Luciana. Eles moram em bairros próximos e a perua escolar acompanha a programação da família. Dessa forma, participo da vida na escola e do dia-a-dia deles”, conta o pai. Quanto aos possíveis contratempos de terem duas casas, como, por exemplo, procurar na casa do pai aquele livro que está na casa da mãe, o casal alega tirar isso de letra. Se algo for imprescindível, eu ou a Luciana damos um jeito. No começo, parece difícil, mas é uma questão de boa vontade.
26. Outro exemplo é do produtor de vídeo e diretor da escola Éden, Rico Cavalcante e da coordenadora de telecomunicações Eliana Birman que estipularam o arranjo de guarda física da seguinte forma: alternaram a guarda física de terça a sexta-feira e revezam os finais de semana, prolongando-os até segunda-feira. O ex-casal conta que dessa forma resolveram a questão do convívio com as filhas, Maria, oito anos, e Alice, seis. Em entrevista a revista Isto É o pai fez o seguinte relato:
“Eu não queria ser pai de fim de semana. Sei que nossa fórmula dá certo porque priorizamos as crianças. É preciso passar por cima de ressentimentos, conversar muito e fazer acordos”, ensina ele.
27. Com os tribunais retificando esse modo de guarda única para guarda compartilhada, e, conseqüentemente ratificando esses arranjos da guarda física, trará para os ex-casais uma proteção jurídica ao qual não possuem atualmente, não permitindo que seja descumprindo tal acordo pela simples vontade de um dos parceiros.
28. Rematando a breve exposição do Requerente, entendemos não só não haver obstáculo à guarda partilhada e isonômica daquelas que comungam com o Poder Familiar, como é recomendável à menor, nessa altura de sua vida. Repise-se: não pretende o Requerente simplesmente furtar a menor de sua genitora, não quer afastá-la da orientação ética da família materna, não busca a posse egoísta da criança. Objetiva, isto sim, partilhar, dividir, comemorar em conjunto os sucessos e acompanhar pari passu o desenvolvimento da menor.
DA FORMULAÇÃO DOS PEDIDOS
29. Face ao exposto e com supedâneo em toda pletora de fatos e direitos ora sustentados, requer de Vossa Excelência:
a) Seja deferida a guarda compartilhada com a eventual oitiva da criança, forma ideal a resolver razoavelmente a demanda e contribuir com a formação humana da menor, para determinar a posse e guarda da filha XXXXXXXXXXX, por um semestre do ano para cada genitor, determinando também morar a mesma na cidade de Cuiabá, a facilitar a visitação de cada responsável durante os finais de semana e datas festivas;
b) Pelo princípio da eventualidade, não entendendo Vossa Excelência desta forma, seja ampliado o direito de visitação do Requerente à menor, atualmente de sábados de 13:00 às 18:00 para futuramente todos os finais de semana, de 8:00 de sábado às 18:00 de domingo, pernoitando a menor na residência do Autor de sábado para domingo. De outro giro, seja determinada o acesso do Requerente em datas comemorativas como Aniversário, Carnaval, Páscoa, Festividade Junina, Natal e Reveillon, passando a menor, alternativamente, cada ano com um genitor;
c) Seja determinada à Requerida a matrícula imediata da filha menor em escola particular laica de escolha comum entre Requerente e Requerida (às expensas do Requerente), na cidade de Cuiabá, assim como o acesso do Requerente ao acompanhamento escolar. Da mesma forma, seja determinada à Requerida o acesso da filha menor aos tratamentos médicos e odontológicos que o Requerente adianta-se em oferecer;
d) Seja regulamentada a permanência da menor na cidade de Cuiabá, abstendo-se a Requerida de permitir que qualquer terceiro viaje com a mesma para fora de Cuiabá, sem anuência do Requerente ou autorização judicial expressa. Seja determinado também que, caso a guarda permaneça com a Requerida, esta não entregue a menor a qualquer outra pessoa sem autorização judicial, sobretudo à avó materna, como é de praxe tal prática irregular.
e) Seja a Requerida devidamente citada para, querendo, contestar a presente ação principal, abrindo logo em seguida vista ao ilustre representante do Ministério Público para a colheita de parecer. Da mesma forma, seja nomeado assistente social para verificar as condições de vida e habitação da criança na casa materna e as condições oferecidas na casa paterna;
f) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação revisional e obrigacional em todos os seus termos, no mérito concedendo os pleitos alternativos expendidos às alíneas “A” ,“B” e “C” deste petitório.
Por ser o razoável e benéfico aos interesses da menor,
Pede e Espera Deferimento.
Cuiabá, 12 de março de 2005.
EDUARDO MAHON
OAB/MT 6.363
HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROS
OAB/MT 6.587