Intervenção aérea

TRT-SP mantém nomeação do DAC como interventor na Vasp

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18 de março de 2005, 19h54

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), juíza Dora Vaz Treviño, manteve a nomeação do DAC — Departamento de Aviação Civil — como interventor da Vasp. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (18/3).

O DAC, representado pela Advocacia-Geral da União, pediu ao TRT-SP que não fosse nomeado interventor. O órgão alegou que suas atribuições legais são incompatíveis com as funções designadas pelo juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a intervenção na Vasp por falta o pagamento de dívidas trabalhistas.

A juíza negou o pedido. Na decisão, a presidente do TRT-SP relatou que a União não é parte na Ação Civil Pública que determinou a intervenção e, por isso, não poderia invocar a ilegalidade da medida.

Segundo Dora, o Mistério Público do Trabalho entrou com a Ação Civil Pública “dado o notório desprezo da Vasp no cumprimento das obrigações trabalhistas”. Para ela, a Vasp mostra total desrespeito à Justiça, por não comparecer a sessões designadas.

“O que se tem observado é que, nos diversos pedidos de falência promovidos contra a Vasp, a empresa se limita a apagar focos de incêndio, deixando de resolver a situação financeira, como um todo”, destacou.

Para a presidente do TRT-SP, “em situações análogas, como ocorre nas sociedades financeiras que apresentam prejuízos decorrentes de má administração, colocando em risco os credores, a intervenção do Poder Público se materializa através do Banco Central, com interventor nomeado por essa entidade, tornando-se responsável pela gerência do empreendimento com plenos poderes de gestão”.

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT – SDI N.º 10744200500002004.

Requerente: UNIÃO.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR NO PROCESSO N.º 00507-2005-014-02-00-8 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CURSO PERANTE A 14.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (Autores: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS e SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. Ré: VASP – VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO S/A).

RELATÓRIO:

A UNIÃO, representada pela Procuradoria Regional da 3.ª Região, pede suspensão de execução de liminar, concedida pelo MM. Juiz da 14.ª Vara do Trabalho da de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública, sob n.º 00507-2005-014-02-00-8, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS e pelo SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que, inobstante não seja parte no processo apontado, pretende seja rejeitada a intervenção judicial, decretada pelo MM. Juízo de origem, que impôs uma obrigação à UNIÃO, nomeando-a, através do DAC – DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, órgão do MINISTÉRIO DA DEFESA, interventora. O pedido de suspensão encontra fundamento no parágrafo 1.º, do artigo 12 da Lei n.º 7347/85. Cuida, também, da suspensão de execução de liminar o artigo 4. º, da Lei n.º 8437/92.

Argúi a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a decisão cria figura não prevista em qualquer dispositivo legal, qual seja, a intervenção judicial; o artigo 188, da Lei n.º 7565/86, cuida de intervenção administrativa. Assevera que ocorreu violação ao princípio da separação dos poderes, acrescentando que houve pedido idêntico formulado por um dos autores, do SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, que, ao propor ação cautelar inominada, perante a MM. 26.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, teve indeferida a medida liminar. É ilegal a liminar concedida, posto que, embora não seja parte na lide, foi atingida pela decisão, contrariando o que dispõe o artigo 3.º, da Lei n.º 8437/92. É incabível Ação Civil Pública, sendo ilegítimo o Ministério Público do Trabalho para postular pretensões almejadas por um grupo de funcionários da VASP que podem ser individualmente identificados, face aos termos do parágrafo único, do art. 1.º da Lei n.º 7347/85. Há impossibilidade jurídica para ser cumprida a decisão combatida, uma vez que a empresa se encontra com as atividades paralisadas e porque os pagamentos devem ser realizados nos termos da precedência prevista em lei.

Acrescenta que a intervenção do DAC – DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL seria ineficaz, já que a VASP não opera os serviços de transporte aéreo desde janeiro do corrente ano. Aduz ainda que é competente a Justiça Federal tendo em conta o interesse da União. Aduz que a manutenção da liminar representa grave risco à ordem e economia públicas. Com esses fundamentos, a União pede a suspensão da execução da liminar concedida pelo MM. Juízo da 14.ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos da ação civil pública mencionada. Juntou documentos.

DECIDO:

Impende, “prima facie”, alertar que, na hipótese vertente, é inaplicável a disposição contida no art. 2.º, da Lei n.º 8437/92, porquanto, na Ação Civil Pública oposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a VASP – Viação Aérea de São Paulo S/A, feito que tramita perante a MM. 14.ª Vara do Trabalho de São Paulo, a requerente não é parte, estando-lhe vedado, assim, invocar ilegalidade na concessão da medida liminar, através desta medida.

A decisão liminar concedida pelo n. Juízo de primeiro grau, ao acolher pedido do D. Ministério Público do Trabalho, nomeou a UNIÃO como interventora, através do DAC – DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, órgão subordinado ao Ministério da Defesa; não a tornou autora ou ré no pleito. Não foi concedida qualquer liminar ou medida cautelar contra ato do Poder Público, o que revela falta de sintonia ao dispositivo apontado.

O Ministério Público do Trabalho, face a pleito do Sindicato Nacional dos Aeronautas e do Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, e dado o notório desprezo da VASP no cumprimento das obrigações trabalhistas, e ainda, considerando o total desrespeito da empresa a essa instituição, já que deixou de comparecer a sessões designadas, e o total desinteresse na realização de um ajuste de conduta, ante a situação deplorável em que se encontram seus empregados, houve por bem propor a Ação Civil Pública já noticiada.

Neste momento, não cabe, por meio da via adotada, indagar se a Ação Civil Pública é procedimento judicial correto para apreciar o objeto da lide, inobstante seja inequívoco que o pedido envolve direitos homogêneos, voltados à preservação do meio ambiente do trabalho (como a segurança, a preservação da vida dos trabalhadores).

É oportuno destacar o voto n.º 9/2001, proferido pelo Conselho de Aviação Civil (CONAC), à oportunidade da proposta de intervenção na Transbrasil S/A – Linhas Aéreas, parcialmente transcrito na inicial deste:

“… .

Afirma o ofício que os atrasos no pagamento dos salários têm-se configurado para seus funcionários, em forte desequilíbrio de ordem psíquica e emocional, afetando o bom desempenho daqueles que ali laboram, repercutindo na segurança dos vôos, comprometendo a segurança de passageiros, tripulantes e da população em geral.

… “.

Destaque-se, por outro aspecto, que o pleito da Ação Civil Pública não tem em mira análise de prestação, objetivando cobrança de tributos ou contribuições parafiscais, como fundamenta a requerente no petitório inicial, ao invocar os termos do parágrafo único, artigo 1.º da Lei n.º 7347/89.

Na hipótese “sub judice”, o ato judicial impugnado restringe-se a nomear a UNIÃO, através do DAC – DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, órgão subordinado ao Ministério da Defesa como interventora, afastando a Diretoria da VASP, uma vez que os fatos manifestados na Ação Civil Pública dizem respeito a empresa de transporte aéreo, cujas atividades se encontram paralisadas, por determinação dessa entidade pública.

Não é demais lembrar que a Lei Fundamental prevê a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária (art. 21 – inc. XII – alínea c).

O DAC – DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, como responsável pelas normas editadas pela segurança do transporte aéreo, é o órgão melhor aparelhado para apreciar se a empresa aérea está cumprindo todos os itens de segurança estabelecidos.

O DAC – DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL afigura–se como verdadeira agência reguladora com atribuição para fiscalizar a eficiência na prestação de serviço público – no caso, transporte aéreo.

Aliás, o artigo 188, do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevê a possibilidade de intervenção na empresa concessionária, cuja situação operacional, financeira ou econômica ameace a continuidade dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo.

Constata-se, de tudo o que está alegado na inicial e provado pelos documentos acostados, que o DAC já promoveu uma “intervenção branca” na VASP, pela proibição de a empresa realizar quaisquer vôos, ante a falta de segurança constatada.

Não se observa, ao contrário do que argumenta a UNIÃO, qualquer infringência ao princípio de separação dos poderes, teoria que, hoje, é relativa, face às regras do bem-estar coletivo em oposição ao antigo Estado Liberal, vigente à época de Montesquieu. Ora, se o Poder Público pode – e deve – fiscalizar o concessionário, o Judiciário pode exigir que o faça, quando entender que os atos administrativos tomados pelo órgão fiscalizador são insuficientes a atender às necessidades do bem comum.

O que se tem observado é que, nos diversos pedidos de falência promovidos contra a VASP, a empresa se limita a apagar focos de incêndio, deixando de resolver a situação financeira, como um todo.

Com a intervenção decretada, a União não despenderá qualquer real, posto que poderá fazê-lo através de seus próprios agentes, seja através do próprio DAC – DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, seja através de outro órgão que, no seu entendimento, melhor atuará para concretizar a finalidade pretendida.

Não é novidade que, em situações análogas, como ocorre nas sociedades financeiras que apresentam prejuízos decorrentes de má administração, colocando em risco os credores, a intervenção do Poder Público se materializa através do Banco Central, com interventor nomeado por essa entidade, tornando-se responsável pela gerência do empreendimento com plenos poderes de gestão.

Por derradeiro, impõe destacar que o inciso I, do artigo 109, da Carta Magna, não contempla a hipótese de competência da Justiça Federal, quando a União, através de uma de suas entidades, é nomeada interventora, patenteando-se, ao contrário, “in casu”, a competência desta Justiça Especializada.

Notifique-se a União, através do D. Procurador Regional da União.

Ciência ao n. Juízo de primeiro grau.

São Paulo, 18 de março de 2005.

DORA VAZ TREVIÑO

Juíza Presidente

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