Prazo prescricional

Procuração a advogado não comprova ciência de fato

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18 de março de 2005, 10h37

A simples outorga de procuração para advogado não serve para comprovar ciência do fato para a contagem de prazo prescricional. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O TJ catarinense reconheceu o direito dos moradores do Conjunto Habitacional Lajes I à apólice habitacional da Sul América Companhia Nacional de Seguros. A informação é do site do STJ.

Os imóveis foram financiados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), sob a coordenação da Companhia de Habitação (Cohab). A seguradora se recusou a cumprir o contrato de seguro com o argumento de que o prazo para cobrança do pagamento estava prescrito conforme o artigo 206 do novo Código Civil.Os segurados buscam a reparação por causa de vícios e defeitos de construção com risco de desabamento.

De acordo com a seguradora, os proprietários ficaram sabendo da recusa em pagar a apólice num prazo maior do que aquele fixado em lei. Para a Sul América, essa foi a razão de os moradores terem outorgado procuração aos advogados mais de um ano antes do ajuizamento da ação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou argumento da seguradora e manteve entendimento de primeira instância. O Recurso Especial foi admitido no STJ. O relator, ministro Fernando Gonçalves, manteve a decisão de segunda instância.

Segundo o relator, a simples outorga da procuração não é suficiente para demonstrar que os segurados tinham ciência da recusa da seguradora em honrar o contrato. A primeira e segunda instâncias ressaltaram entendimento anterior do STJ pelo qual “a comunicação do sinistro feita à seguradora suspende o prazo prescricional até o dia em que esta dá ciência ao interessado da sua recusa ao pagamento da indenização” (REsp 59.269).

O ministro Fernando Gonçalves destacou, ainda, que a negativa de cumprimento do contrato não foi comunicada aos segurados, mas para a Cohab.

REsp 630.991

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