Despesas hospitalares

Hipermercado é condenado a custear tratamento médico de menor

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18 de março de 2005, 11h42

O Hipermercado Gotardo está obrigado a adiantar R$ 30 mil para o pagamento de despesas médicas de uma criança de 10 anos, vítima de atropelamento na cidade de Barra do Bugres, em Mato Grosso. Ela foi atropelada por um trator da empresa em 15 de agosto de 1998. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A empresa tentou modificar a decisão de segunda instância que determinou o depósito antecipado da quantia. A informação é do site do STJ.

De acordo com testemunhas, a menor foi atingida pelo trator quando ainda estava no acostamento da rua. Após o acidente, o motorista do veículo, empregado do Gotardo, fugiu do local sem prestar socorro à vítima.

A menor teve fratura exposta. Levada para um hospital próximo ao local do acidente, ela permaneceu internada por 90 dias. Fez várias cirurgias ortopédicas e plásticas, mas ficou com debilidade funcional e deformidade permanente na perna. As despesas decorrentes da primeira internação da menor foram pagas pelo hipermercado. A defesa da vítima alegou, no entanto, que a empresa se negou a custear a continuação do tratamento.

Os pais da menor ajuizaram ação indenizatória contra o hipermercado. Também entraram com pedido de tutela antecipada para requerer o adiantamento de R$ 30 mil. O pedido foi acolhido pela primeira instância e confirmado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O hipermercado interpôs Recurso Especial no STJ.

A empresa alegou que a decisão do TJ-MT violou o artigo 273 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo trata da tutela antecipada. O outro argumento foi o de que, uma vez adiantada a quantia, há risco de irreversibilidade da medida, pois os pais da menor não têm condições financeiras para ressarcir a empresa caso percam a ação principal.

O ministro Barros Monteiro, relator do caso no STJ, rejeitou os argumentos por entender que o assunto não foi apreciado pelo TJ-MT. Para ser conhecido pelo STJ, o fundamento do recurso tem de ser prequestionado nas instâncias ordinárias.

Sobre a impossibilidade de reversão do adiantamento, o relator se baseou em precedente do Tribunal (Resp 417.005 — SP). Ele adotou a posição de que a regra do parágrafo 2º, do artigo 273 do CPC, “não impede o deferimento da antecipação de tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista perigo da irreversibilidade do provimento antecipado”.

REsp 408.828

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