Imunidade tributária

Sesi se livra de pagar IPI em importação de aparelho de ultra-som

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17 de março de 2005, 13h24

O Serviço Social da Indústria (Sesi) assegurou o direito de importar dois aparelhos de ultra-som sem pagar o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Cabe recurso. A informação é do TRF-2.

O Sesi entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal do Rio de Janeiro contra a cobrança. Alegou que, conforme o artigo 150 da Constituição Federal, as instituições de assistência social não devem ser tributadas.

A primeira instância acatou o pedido. A União recorreu ao TRF-2. Alegou que a proibição constitucional de cobrar impostos sobre as entidades de assistência social se refere apenas às atividades essenciais. Sustentou, ainda, que o IPI incide sobre a produção de bens e não sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades, também nos termos do artigo 150 da Constituição.

O relator, juiz federal convocado Alfredo França Neto, entendeu que o equipamento hospitalar adquirido pelo Sesi passa a compor o patrimônio da instituição e, por isso, não pode ser tributado.

O juiz convocado lembrou também que o próprio uso do equipamento já confirma a natureza assistencial do Sesi. Dessa maneira, conforme o juiz, não há dúvida de que a instituição integra o rol de entidades incluídas na imunidade tributária instituída pelo artigo 150 da Constituição Federal.

Processo nº 99.02.29102-3

Leia a íntegra da decisão

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FRANCA NETO

PARTE AUTORA — UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

PARTE RÉ: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI

ADVOGADO: JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA E OUTROS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA-RJ

ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9701087062)

RELATÓRIO

A União Federal apela da Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Espírito Santo, também objeto do duplo grau de jurisdição obrigatório, eis que concessiva do Mandado de Segurança para assegurar ao Impetrante que o Inspetor da Alfândega no Porto do Rio de Janeiro se abstenha de lhe exigir o pagamento do imposto sobre produtos industrializados (IPI), relativamente à importação de dois aparelhos ecógrafos com análise espectral Dopller, constantes das Declarações de importação nºs 97/0867137-1 e 97/0863674-6 (fls. 24/27 e 28/31, respectivamente).

Inconformada com a Sentença concessiva do Writ, a União Federal interpõe a presente Apelação para alegar que a imunidade tributária das entidades de assistência social prevista no art. 150, inc. VI, alínea ‘c’, da CF/88, está expressamente condicionada a que seu patrimônio, renda e serviços estejam vinculados diretamente às suas finalidades essenciais.

Sustenta, ainda, a Apelante que o IPI é imposto que incide sobre a produção de bens e não sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades de que trata o art. 150, VI, ‘c’, da CF/88, devendo se concluir que tal imunidade tributária não abrange este imposto.

Afirmando tratar-se, o IPI, de imposto incidente sobre a produção de bens, e que a imunidade tributária do art. 150, VI, ‘c’, da CF/88, dirige-se apenas aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços estritamente atrelados às finalidades essenciais das entidades assistenciais, a União Federal, Apelante, alega descaber sequer perquirir sobre a destinação da mercadoria objeto da importação sobre a qual se pretende impor a exação em questão.

O SESI contra-arrazoa o recurso da União Federal, às fls. 116/124, pugnando pela confirmação da Sentença.

O Ministério Público Federal exara o Parecer de fls. 132/141 para opinar pela reforma do Decisum.

É o Relatório.

ALFREDO FRANÇA NETO

Juiz Federal Convocado

Relator

VOTO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA — SESI — ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI — IMPORTAÇÃO DE DOIS APARELHOS PARA EXAMES MÉDICO — HOSPITALARES (ECÓGRAFOS COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPLLER) — PATRIMÔNIO DA IMPETRANTE.

I — O art. 150, inc. VI, ‘c’, da CF/88, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social;

II — O SESI é, indiscutivelmente, instituição de assistência social, vez que se trata de serviço social autônomo, integrante da Administração Pública Indireta, cuja razão de existir somente se justifica para os fins de prestar assistência ou ministrar ensino a certas categorias ou grupos sócio-profissionais;

III — O equipamento médico-hospitalar constante das Declarações de Importação nº 97/0867137-1 e 97/0863674-6, cuja destinação corrobora a natureza assistencial da Impetrante, e que lhe vem integrar o patrimônio, não pode ser hipótese de incidência do IPI, face à sua imunidade tributária;

IV — Confirma-se a Sentença que concede o Mandado de Segurança;

V — Apelação da União Federal e Remessa Ex Officio improvidas.

(Juiz Federal Convocado FRANÇA NETO- Relator) — Como se relata, a União Federal apela da Sentença também sujeita ao reexame obrigatório, uma vez que concede o Mandado de Segurança para assegurar ao Impetrante, SESI, o desembaraço alfandegário dos aparelhos ecógrafos, importados dos Estados Unidos, constantes das Declarações de Importação nºs 97/0867137-1 e 97/0863674-6, sem o pagamento do IPI, por aplicação da imunidade tributária de que trata o art. 150, inc. VI, “c”, da atual Carta Magna.

De fato, o legislador constituinte entende que determinadas pessoas, situações ou mercadorias, são imunes da incidência de impostos, na forma constante do art. 150, da Constituição Federal. No tocante às entidades de assistência social, a limitação constitucional ao poder de tributar diz respeito à vedação da instituição de impostos sobre o seu patrimônio, renda ou serviços, nesses exatos termos, verbis:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

… omissis …

VI — instituir impostos sobre:

… omissis …

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

./…

O fato de ser, o SESI, uma entidade de assistência social, é indiscutível. Como se sabe, a própria razão de existir dos serviços sociais autônomos é a prestação de assistência social a certas categorias da sociedade ou grupos profissionais.

No dizer do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, os serviços sociais autônomos integram a Administração Pública Indireta “para prestar assistência ou ministrar ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais”, citando como exemplo o próprio SESI, além do SENAI e do SESC, em seu DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Ed. Malheiros, 18ª ed., pág. 633.

Confira-se o que dispõe o art. 1º, do seu Regulamento, objeto de aprovação pelo então Presidente da República, ao editar para tal o Decreto nº 57.375, de 02-12-65, in litteris:

“Art. 1º O Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 1º de julho de 1946, consoante o decreto-lei nº 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar, planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no País, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.

§1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades de vida, as pesquisas sócio-econômicas e atividades educativas e culturais, visando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.

§2º O Serviço Social da Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os serviços afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, fazendo-se a coordenação por intermédio do Gabinete do Ministro de referida Secretaria de Estado.”

Ressalte-se que a própria autoridade impetrada não olvida que a Impetrante seja entidade de assistência social ao não se lhe imputar o pagamento do imposto de importação sobre a mercadoria objeto da tributação ora em discussão, o IPI. Alega que esse tributo não está abrangido pela imunidade tributária do art. 150, VI, ‘c’, da CF/88, uma vez que tal exação incide sobre a produção de bens e não sobre o patrimônio.

Ocorre que o equipamento médico-hospitalar objeto da importação em pauta vem a integrar o patrimônio da Impetrante, afigurando-se improcedente a alegação de se cuidar de imposto sobre produção de bens.

Assinale-se que a destinação própria dos equipamentos médico-hospitalares objeto da importação, por si só, corrobora a natureza assistencial da Impetrante, ora Recorrida.

É de se destacar, por oportuno, o seguinte trecho da fundamentação da Sentença concessiva do Mandamus, a saber:

“./…

O fato de ter o Impetrante, de forma equivocada, requerido a ‘isenção’ de tributos sobre os aparelhos importados não autoriza à Administração deixar de reconhecer a existência de imunidade tributária, cujo efeito cogente é impedir a incidência da norma tributária sobre determinadas situações protegidas pela Constituição.

… omissis …

Assim, ilegal é a cobrança de tributo se há imunidade, sendo vedada a exação ainda que o beneficiário tenha referido-se erroneamente “a ‘isenção’, pois a Autoridade fiscal não pode exigir tributo proibido pela regra constitucional imunizante.

A outra questão suscitada pela Autoridade impetrada, no sentido de que o IPI não estaria abrangido dentro da imunidade prevista no art. 150, VI, ‘c’ da C.F., também não encontra amparo em nosso sistema legal.

Com efeito, os aparelhos importados pelo SESI destinam-se à prestação de serviços médicos, estando em consonância com a atividade assistencial desenvolvida pela entidade.

Por conseqüência, passam a integrar o patrimônio do Impetrante, estando a salvo da incidência tributária.

Do contrário, estar-se-ia onerando a própria atividade imune da entidade, violando a mens legis da norma constitucional que instituiu tal benefício fiscal em prol daqueles que se dedicam a atividades voltadas ao bem-estar comum.

No caso em tela, a incidência do IPI não atingiria a produção de bens, tal como normalmente ocorre, mas o próprio patrimônio do Impetrante, o que é constitucionalmente vedado.

… omissis …

Deste modo, integrando os aparelhos médicos importados o patrimônio do Impetrante, destinados à prestação de serviços assistenciais, há que se aplicar a regra de imunidade prevista no Texto Maior, eivando de ilegalidade a exigência formulada pela Autoridade impetrada, bem como impondo a imediata liberação alfandegária, como aliás já foi determinado pela liminar concedida.

./…”

Posto isto, impõe-se confirmar integralmente a Sentença, razão pela qual NEGO PROVIMENTO à Apelação da União Federal e à Remessa Ex Officio.

Providencie a Subsecretaria, junto à DIDRA, a correção dos registros para que conste tratarem-se os presentes autos de APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA com REMESSA EX OFFICIO, e não apenas esta última, como acusa o Sistema.

É como voto.

ALFREDO FRANÇA NETO

Juiz Federal Convocado

Relator

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA — SESI — ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI — IMPORTAÇÃO DE DOIS APARELHOS PARA EXAMES MÉDICO-HOSPITALARES (ECÓGRAFOS COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPLLER) — PATRIMÔNIO DA IMPETRANTE.

I — O art. 150, inc. VI, ‘c’, da CF/88, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social;

II — O SESI é, indiscutivelmente, instituição de assistência social, vez que se trata de serviço social autônomo, integrante da Administração Pública Indireta, cuja razão de existir somente se justifica para os fins de prestar assistência ou ministrar ensino a certas categorias ou grupos sócio-profissionais;

III — O equipamento médico-hospitalar constante das Declarações de Importação nº 97/0867137-1 e 97/0863674-6, cuja destinação corrobora a natureza assistencial da Impetrante, e que lhe vem integrar o patrimônio, não pode ser hipótese de incidência do IPI, face à sua imunidade tributária;

IV — Confirma-se a Sentença que concede o Mandado de Segurança;

V — Apelação da União Federal e Remessa Ex Officio improvidas, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Ex Officio, nos termos do Relatório e Voto do Relator, constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2004.

ALFREDO FRANÇA NETO

Juiz Federal Convocado

Relator

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