STF manda soltar réu por excesso de prazo em prisão cautelar
17 de março de 2005, 20h13
Réu preso cautelarmente por mais de quatro anos deve ser solto. A decisão unânime é do Supremo Tribunal Federal, que concordou com o argumento de excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar.
O réu é acusado de homicídio duplamente qualificado e formação de quadrilha armada. Mas em todo esse tempo não ocorreu qualquer julgamento pelo Tribunal do Júri. A informação é do site do STF.
“Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão sem culpa formada quando configurado o excesso do tempo de prisão cautelar, mesmo que se trate de crime hediondo”, afirmou o relator do caso, ministro Celso de Mello.
Histórico
O acusado foi preso em setembro de 2000, em Planaltina (DF). Até agora, de acordo com o relator, o julgamento perante o Tribunal do Júri ainda não aconteceu em conseqüência de obstáculo processual causado pelo próprio estado. O desaforamento do julgamento da causa penal foi provocado por iniciativa do Ministério Público.
Segundo o ministro, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em atuação perante a Vara do Tribunal do Júri de Planaltina, formulou o pedido de desaforamento ao Tribunal de Justiça local.
No entanto, embora o pedido de desaforamento feito pelo MP em 4 de dezembro de 2003 tenha sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em 14 de abril de 2004, os autos do procedimento penal somente foram encaminhados para a primeira instância em 25 de novembro de 2004. “Um período de sete meses entre o deferimento do desaforamento e a efetiva chegada dos autos à Vara do Júri de Brasília”, disse o ministro.
Segundo Celso de Mello, é em conseqüência desse fato que o réu não foi julgado até o momento pelo Júri. “No caso, o exame dos autos evidencia que o réu, que possui domicílio no local onde foi cometido o crime, permanece preso cautelarmente até agora sem que sequer tenha sido julgado pelo seu juiz natural. Se for computado tal prazo apenas a partir da sentença de pronúncia, ignorando-se o período decorrido a partir da prisão temporária decretada na fase da investigação policial, ainda assim o período de duração da prisão cautelar continua sendo excessivo, pois, mesmo em tal hipótese a sua prisão cautelar perdura por longos 3 anos e seis meses sem qualquer julgamento”, afirmou.
O ministro disse ainda que a duração da prisão meramente processual está sujeita a um critério de razoabilidade. Para ele, a prisão de qualquer pessoa, especialmente quando se tratar de medida meramente processual, “não pode nem deve perdurar sem justa razão por período excessivo, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal, incompatível com o modelo constitucional do Estado Democrático de Direito”.
HC 85.237
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