Validade vencida

STF manda soltar réu por excesso de prazo em prisão cautelar

Autor

17 de março de 2005, 20h13

Réu preso cautelarmente por mais de quatro anos deve ser solto. A decisão unânime é do Supremo Tribunal Federal, que concordou com o argumento de excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar.

O réu é acusado de homicídio duplamente qualificado e formação de quadrilha armada. Mas em todo esse tempo não ocorreu qualquer julgamento pelo Tribunal do Júri. A informação é do site do STF.

“Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão sem culpa formada quando configurado o excesso do tempo de prisão cautelar, mesmo que se trate de crime hediondo”, afirmou o relator do caso, ministro Celso de Mello.

Histórico

O acusado foi preso em setembro de 2000, em Planaltina (DF). Até agora, de acordo com o relator, o julgamento perante o Tribunal do Júri ainda não aconteceu em conseqüência de obstáculo processual causado pelo próprio estado. O desaforamento do julgamento da causa penal foi provocado por iniciativa do Ministério Público.

Segundo o ministro, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em atuação perante a Vara do Tribunal do Júri de Planaltina, formulou o pedido de desaforamento ao Tribunal de Justiça local.

No entanto, embora o pedido de desaforamento feito pelo MP em 4 de dezembro de 2003 tenha sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em 14 de abril de 2004, os autos do procedimento penal somente foram encaminhados para a primeira instância em 25 de novembro de 2004. “Um período de sete meses entre o deferimento do desaforamento e a efetiva chegada dos autos à Vara do Júri de Brasília”, disse o ministro.

Segundo Celso de Mello, é em conseqüência desse fato que o réu não foi julgado até o momento pelo Júri. “No caso, o exame dos autos evidencia que o réu, que possui domicílio no local onde foi cometido o crime, permanece preso cautelarmente até agora sem que sequer tenha sido julgado pelo seu juiz natural. Se for computado tal prazo apenas a partir da sentença de pronúncia, ignorando-se o período decorrido a partir da prisão temporária decretada na fase da investigação policial, ainda assim o período de duração da prisão cautelar continua sendo excessivo, pois, mesmo em tal hipótese a sua prisão cautelar perdura por longos 3 anos e seis meses sem qualquer julgamento”, afirmou.

O ministro disse ainda que a duração da prisão meramente processual está sujeita a um critério de razoabilidade. Para ele, a prisão de qualquer pessoa, especialmente quando se tratar de medida meramente processual, “não pode nem deve perdurar sem justa razão por período excessivo, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal, incompatível com o modelo constitucional do Estado Democrático de Direito”.

HC 85.237

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!