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MPT deve defender herdeiro menor em processo trabalhista

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17 de março de 2005, 12h14

O Ministério Público do Trabalho deve participar do processo que discute direitos de menor de idade, herdeiro de empregado morto. Como não há previsão dessa hipótese na Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser aplicada a norma do Código de Processo Civil.

O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A empresa Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, onde o empregado trabalhava, está obrigada a pagar a herdeira de um funcionário morto os direitos trabalhistas. Cabe recurso. A informação é do TRT-SP.

A empresa ajuizou Ação de Consignação em Pagamento na 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos para apurar e quitar os débitos trabalhistas com o funcionário, em favor da herdeira. O empregado trabalhou na Sata de 13 de setembro de 1993 a 3 de junho de 2000, quando morreu e deixou uma filha menor como única herdeira.

A empresa reconheceu que devia ao empregado verbas rescisórias que totalizariam R$ 520. Informou à Justiça do Trabalho que depositou o valor em juízo e solicitou sua liberação de qualquer obrigação relativa ao contrato extinto. A ação foi julgada improcedente na primeira instância. Os juízes entenderam que não existia dúvida de quem seria a herdeira do empregado.

A Sata recorreu ao TRT-SP. Alegou que o artigo 5º da Constituição Federal assegura a ela o direito de apresentar a sua controvérsia judicial perante o Poder Judiciário. Já Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, opinou pela nulidade do processo. Considerou que, como a ação trata de interesse de menor, deveria ter sido notificado para participar do feito.

O juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, relator do Recurso Ordinário no TRT paulista, entendeu que é preciso distinguir a situação de menor quando ele é empregado e quando é herdeiro. “Na posição de empregado, basta que o menor esteja acompanhado por seu representante legal para ajuizar a ação, somente advindo a necessidade de intervenção do Ministério Público na ausência deste”, afirmou.

“Mas, quando o empregado já é maior, e vem a falecer, deixando como herdeiros menores, a presença do Ministério Público, como fiscal da lei, é obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 82, inciso I, do CPC”, explicou.

Para o juiz, “embora exista na CLT a regulamentação da presença do menor em Juízo, quando ele é empregado, não há qualquer normatização no Texto Consolidado acerca do menor quando ele é mero herdeiro. Por isso, neste caso, deve ser aplicado o Código de Processo Civil”.

O relator acrescentou que “o Ministério Público já possui designação para atuar em Segunda Instância, nos TRTs, mas, na forma da lei processual, ele poderá funcionar em qualquer instância, especialmente, quando a ação versar sobre interesse de menor e incapaz”.

A decisão foi unânime. Os juízes determinaram o retorno do processo à 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos para que se observe a intimação do procurador regional do Trabalho e o prosseguimento, na forma da lei.

RO 01794.2000.313.02.00-7

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