Sem provas

Juiz não é suspeito para julgar se for amigo de advogado do caso

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17 de março de 2005, 13h11

O fato de um juiz ser amigo de um advogado e lecionar na mesma escola que ele, não é suficiente para que seja invocada sua suspeição em um caso em que ambos atuem. Este foi o entendimento a que chegou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que rejeitou o afastamento do juiz federal do Pará, Antônio Carlos de Almeida Campelo, de um julgamento.

O juiz Campelo é acusado por madeireiros de agir de maneira parcial ao expedir mandados de prisão, sem se ater à situação de cada caso. Segundo eles, o juiz privilegiou clientes de um advogado que é amigo dele. A informação é do site do TRF-3.

O relator, desembargador Olindo Menezes, afirmou que é necessária a “devida comprovação” das acusações para que a suspeição aconteça.

Para o juiz federal Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, a invocação de suspeição é uma forma de pressão, apesar de estar prevista no Código de Processo Civil. Ele concorda que somente um fato concreto serve para afastar um juiz. Julier citou como exemplos, para a invocação da suspeição, o fato de o juiz ter recebido benefício ou dinheiro em troca de algo ou antecipação do mérito de uma decisão. Mas lembrou: “É preciso haver provas”.

O TRF da 1ª Região rejeitou também a alegação de que o juiz conduziu interrogatórios de madrugada. O fato realmente ocorreu, mas os desembargadores entenderam que houve urgência no interrogatório questionado por três motivos: a suspeita era mulher, tinha curso superior e não havia vaga no presídio feminino naquela ocasião.

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