Procedimento trabalhista

Juiz e advogado discutem novas competências da Justiça do Trabalho

Autor

17 de março de 2005, 15h36

“A Justiça do Trabalho, até a Emenda 45, julgava, essencialmente, a controvérsia entre empregados e empregadores e outras questões dentro deste âmbito, mas em caráter muito limitado.” A afirmação é do advogado e professor de Direito da Faculdade de Direito da USP, Estevão Mallet. Ele lembrou que, a partir de agora, caberá a Justiça do Trabalho julgar causas muito diferentes e isso suscita discussões.

O professor participou, nesta quinta-feira (17/3), do I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho. Ele falou da “A Emenda 45 e os princípios do processo do trabalho”.

Mallet lembrou que a Justiça do Trabalho terá de julgar agora, por exemplo, conflitos entre sindicatos de empregados, envolvendo autuações feitas pela fiscalização do trabalho e isso suscita discussões. A informação é da Anamatra.

Ele defendeu enfaticamente que para tais questões seja utilizado o procedimento da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e não o do Código Civil. O juiz do trabalho da 15ª Região (Campinas), Jorge Luiz Souto Maior, teve a mesma avaliação.

Souto Maior comentou as duas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações trabalhistas dos servidores públicos estatutários e ações de indenização por acidente de trabalho. “Sob o ponto de vista legal da alteração da Constituição, houve uma sensível e positiva ampliação. O problema é que essa legislação ainda precisa ser interpretada e aplicada e parece que tendência da interpretação é restritiva no sentido de não conduzir a esta ampliação nestes dois aspectos específicos. Não concordo com a decisão restritiva do STF. Essas são causas essenciais que deveriam vir para a Justiça do Trabalho por questões da Justiça ser mais afeita a essas relações”, disse.

Já Mallet foi claro a defender a competência ampla e irrestrita da Justiça do Trabalho para toda e qualquer relação de trabalho, inclusive para a relação de consumo, por ser, segundo ele, um conceito sedimentado na doutrina.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!