Redução negada

Banerj é condenado a reparar funcionário assaltado por colega

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17 de março de 2005, 11h48

O Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj) foi condenado a reparar um funcionário em dois mil salários mínimos por danos morais. Ele foi assaltado por um colega dentro da agência bancária. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O banco tentou modificar a decisão anterior e diminuir o valor fixado para a indenização. Não conseguiu. A informação é do site do STJ.

“Em primeiro lugar, deixou ele, efetivamente, de cumprir os ditames dos artigos 266, parágrafo 1º, e 255, parágrafo 2º, do RISTJ, isto é, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, afirmou o relator do Agravo Regimental em Embargos de Divergência, ministro Barros Monteiro.

Segundo ele, a questão não é de direito. “A controvérsia situa-se simplesmente no plano dos fatos, o que conduz à inadmissibilidade dos embargos de divergência oferecidos pelo agravante”, observou. Para o ministro, saber se o valor da indenização atende ou não à situação particular de uma demanda depende exclusivamente da análise da matéria. “Não se prestam os embargos de divergência, com efeito, para a mera avaliação dos fatos”, completou.

O banco questionou decisão da Terceira Turma, que manteve o valor da indenização após examinar Embargos de Divergência. “O banco é responsável civilmente pelo assalto praticado por seu funcionário contra outro colega de trabalho, durante o horário de expediente da vítima, que exercia atividade perigosa, sem que fossem tomadas quaisquer providências para minimizar o risco”, afirmou o relator, ministro Castro Filho, na ocasião.

Castro Filho ressaltou que é possível a intervenção do STJ para reduzir ou aumentar o valor do dano moral. “Mas apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no caso concreto”, ressalvou.

No Agravo Regimental, o banco continuou protestando contra o valor. Afirmou que, em caso similar, o STJ fixou um valor inferior. “Ambos os fatos derivam de danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo que o aresto paradigma retrata situação até mais gravosa, já que o acidente causou a morte do empregado e, ainda assim, os danos morais foram fixados em quantia inferior, ou seja, 600 salários mínimos”, alegou.

A 2ª Seção rejeitou o agravo. “O decisum embargado, ao manter o arbitramento dos danos morais na quantia equivalente a 2.000 salários mínimos, considerou as peculiaridades fáticas da espécie: a perda da visão pela vítima; o prejuízo estético por ela sofrido, circunstâncias estas que terminaram por refletir na auto-estima da pessoa”, considerou o ministro Barros Monteiro.

Eresp 613.036

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