Diarista não é empregada

TST surpreende ao reconhecer vinculo empregatício de diarista

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16 de março de 2005, 20h10

Mais uma vez o TST (Tribunal Superior do Trabalho) surpreende e causa preocupação àqueles que utilizam serviços de limpeza de diarista. Em recente decisão, esse Tribunal reconheceu, em relação a uma empresa comercial de Foto e Áudio, vínculo empregatício de diarista que prestava serviços de limpeza uma vez por semana, assegurando-lhe o direito a todas as verbas previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Para o deferimento do pedido da trabalhadora, levou-se em consideração o tempo em que o serviço foi prestado (cerca de 15 anos) e a sua continuidade (uma vez por semana), sempre às terças-feiras, com subordinação e dependência econômica. Ainda para o Ministro Relator do processo, os serviços de limpeza configurariam parte integrante dos fins da atividade econômica, “vez que qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas”, o que não ocorreria no âmbito doméstico.

Ora, seria o fim da profissão de diarista? Todas as diaristas, a partir de então, deverão ser registradas? A resposta para todas essas perguntas é negativa.

Mesmo diante de todos esses argumentos, referida decisão não deve ensejar a revisão das condições dos contratos de diaristas que estão em andamento, com a imediata realização de registros em carteira. Deve ser considerada como uma decisão isolada, pois atenta contra a lei, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas.

No caso da jurisprudência, inclusive a do próprio TST, sempre se considerou diarista a profissional que presta serviços por até duas vezes na semana (como ocorreu no caso do recém-julgado Recurso de Revista nº 52776/2002-900-16-00.1).

Além disso, a decisão em comento não foi acertada quando indicou que os serviços de limpeza configurariam parte integrante da atividade-fim da empresa, já que, além de esta se dedicar a ramo totalmente diverso, qual seja, de Foto e Áudio, o fato de tais serviços serem prestados uma vez na semana demonstra que não correspondiam às suas necessidades permanentes.

Até mesmo em situações muito mais complexas, tais como na terceirização dos serviços de limpeza, em que há o comparecimento quase que diário do trabalhador, não há formação de vínculo de emprego com o respectivo tomador, segundo entendimento manifestado pelo próprio TST no inciso III do Enunciado 331.

Por outro lado, independentemente de tal decisão ser equivocada ou não, é possível que os empresários ou ainda algumas famílias continuem contratando diaristas, desde que tomem as devidas cautelas para não ficarem suscetíveis a uma condenação pela Justiça do Trabalho.

Para tanto, devem evitar, na relação mantida com sua diarista, a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam do vínculo empregatício. Nesse aspecto, vale ressaltar que, segundo nossos Tribunais, a falta de um desses requisitos implica a impossibilidade de reconhecimento da condição de empregado (RO 02930488373 – TRT/SP).

Assim, os serviços devem ser esporádicos, ou seja, prestados até no máximo duas vezes por semana (e não habituais, como determina a CLT). Não poderá haver dependência ou subordinação por parte da diarista, junto ao tomador de serviços, o que significa dizer que o trabalho deve ser desenvolvido com total autonomia pela diarista, a qual determinará, por exemplo, o dia da semana em que o serviço será prestado, de acordo com a sua conveniência.

É também interessante que esse serviço não seja prestado sempre nos mesmos dias da semana e que não haja obrigatoriedade de justificar eventuais faltas com a apresentação de atestado médico, por exemplo. A não estipulação de horário para início e fim das atividades, pois há um serviço e não um horário a cumprir, também é um diferencial para demonstrar a ausência de vínculo.

Para a não configuração da dependência econômica pela trabalhadora (ou salário), estabelecida na CLT, é importante que o pagamento da remuneração seja efetuado logo após a prestação do serviço e não ao final do mês, como ocorre no caso de empregados. A substituição da diarista por outra pessoa, quando esta não puder comparecer, afasta o requisito da relação de emprego denominado pessoalidade.

Recomenda-se que a diarista, também para benefício próprio, esteja inscrita no INSS como autônoma e esteja recolhendo contribuição previdenciária.

Ademais, os tomadores de serviços devem também tomar cuidado com a falsa impressão de que a diarista que presta serviços em outros estabelecimentos ou residências não poderá ser necessariamente considerada sua empregada. Além de ser possível ao trabalhador ter mais de um emprego, desde que em horários compatíveis, a exclusividade do trabalho não está prevista na CLT como um dos requisitos da relação de emprego.

Portanto, o atendimento dessas regras torna plenamente viável, e praticamente sem riscos de condenação judicial, a contratação de diarista para prestação de serviços de limpeza por até duas vezes na semana.

Não deixa de ser uma relação de trabalho vantajosa para ambos os sujeitos envolvidos. De um lado, o tomador dos serviços (tanto empresarial quanto residencial), que muitas vezes não tem demanda de trabalho que exija o serviço por mais de duas vezes na semana e, em contrapartida, não fica sobrecarregado com os altos custos da manutenção de uma relação de emprego.

De outro lado, a diarista, que, além de poder dispor de seu tempo da forma que preferir, tem chance de auferir remuneração maior do que se fosse empregada mensalista. Foi o que constataram, inclusive, alguns Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, sediado em Campinas – SP, segundo notícia veiculada no site do próprio TST em 16 de outubro de 2003.

Por isso, entendemos que essa decisão, necessariamente, não provoque o fim da profissão de diarista.

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