Garantia de vida

Justiça determina que seguradora pague prótese a aposentado

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16 de março de 2005, 15h31

O juiz Swaral de Oliveira, da 13ª Vara Cível de São Paulo, concedeu, nesta terça-feira (15/3), liminar que obriga a operadora de planos de saúde Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a pagar uma prótese ao aposentado David Weinstock, de 72 anos. Cabe recurso.

Segurado das Classes Laboriosas desde 1983, o aposentado recorreu à Justiça porque seu plano se recusou a fornecer a prótese chamada ‘Filtro de veia cava inferior’. A prótese, que evita ocorrência de embolia pulmonar, custa cerca de R$ 7,8 mil.

Weinstock, que está internado em estado grave no Hospital Bandeirantes, em São Paulo, foi representado pelos advogados Alberto Murray Neto e Gelcy Bueno Alves Martins, do escritório Paulo Roberto Murray Advogados. Na ação, os advogados sustentaram que o aposentado jamais deixou de pagar em dia as mensalidades do seguro de saúde.

Depois de passar por uma cirurgia, em que os custos do procedimento foram cobertos pela seguradora, o aposentado foi acometido de mal súbito e revelou quadro de embolia pulmonar. O laudo médico apontou que Weinstock corre risco de morrer caso a prótese não seja colocada porque, sem ela, a hemorragia não pode ser totalmente controlada.

A seguradora alegou que o pagamento da prótese está fora dos itens de cobertura do plano. Os advogados sustentaram que a Lei 9.656/98 determina que é “obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência em todos os planos ou seguros de saúde”.

O juiz acolheu o pedido. Na liminar, Swaral de Oliveira registrou que “há prova de que o autor (Weinstock) é conveniado da ré (Classes Laboriosas) e ou que o tratamento, com uso de prótese, é essencial para manutenção da sua saúde e, em última análise, da sua vida”.

Leia a liminar

Processo n. 000.05.025.151-1

13ª Vara Cível do Foro Central da Capital-SP

Vistos

A liminar deve ser deferida.

Há prova de que o autor é conveniado da ré e ou que o tratamento, com uso de prótese, é essencial para manutenção da sua saúde e, em última análise, da sua vida.

Presentes, portanto, a fumaça do bom direito e o perigo na demora.

Transcrevo como parte integrante das razões dessa decisão, ementa de Recurso Especial nº 519.940-SP, tendo como Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

PLANO DE SAÚDE

Prostatectomia radical. Incontinência urinária. Colocação de prótese: esfíncter urinário artificial. 1 – Se a prótese, no caso o esfíncter urinário artificial, decorre de ato cirúrgico coberto pelo plano, sendo conseqüência possível da cirurgia de extirpação radical da próstata, diante de diagnóstico de câncer localizado, não pode valer a cláusula que proíbe a cobertura. Como se sabe, a prostatectomia radical em diagnóstico de câncer localizado tem finalidade curativa e o tratamento da incontinência urinária, que dela pode decorrer, inclui-se no tratamento coberto, porque ligado ao ato cirúrgico principal. 2 – Recurso especial conhecido e desprovido.”

Mutatis mutantis é o caso dos autos. Ressalto, outrossim, importante ponto do voto: “Cobrindo o plano de saúde o ato cirúrgico… não é razoável que deixe de cobrir a correção das complicações dele oriundas. Seria, a meu sentir, um contra senso admitir que a cobertura do plano que tem por finalidade a cura do segurado, fosse interrompida por cláusula limitativa, que em patologia coberta pelo plano, impedisse o total restabelecimento do paciente”.

Concedo, pois, a liminar, determinando que a ré autorize o imediato implante da prótese descrita na inicial, sob pena de multa diária — a ser aplicada por fungibilidade entre as tutelas cautelares e as tutelas antecipadas — no valor de R$ 1.000,00.

Cite-se e intime-se dessa decisão, com urgência.

Ação principal no trintídio.

Int.

São Paulo, 15 de março de 2005.

Swaral C. de Oliveira

Juiz de Direito

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