7 a 3

Lei do Petróleo é constitucional, decidem ministros do STF.

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16 de março de 2005, 19h04

Acabou a discussão em torno do direito sobre a propriedade do petróleo extraído por concessionários. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na tarde desta quarta-feira (16/3), que é constitucional a Lei do Petróleo (9.478/97). O julgamento terminou em 7 a 3 pela constitucionalidade da lei.

Votaram pela constitucionalidade os ministros Eros Grau, Carlos Velloso, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Os ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa consideraram a Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente em parte, mas foram votos vencidos.

A ADI foi proposta pelo governador do Paraná, Roberto Requião, contra os principais pontos da lei. As informações são do STF e da Advocacia-Geral da União.

O advogado-geral da União, ministro Álvaro Augusto Costa, afirmou que a decisão do STF traz garantias aos participantes do setor petroleiro. “Ela estabelece segurança jurídica para os investidores e para o poder público”, disse.

Jobim observou em seu voto que a lei não trouxe os problemas mencionados na ADI. “Desde 1997, tivemos um crescimento enorme no setor do petróleo e em nenhum momento se pensou que a soberania estivesse atacada”. O presidente do STF lembrou, ainda, que nas seis rodadas de licitações de áreas para exploração de petróleo, adquiridas pela Petrobrás e por empresas privadas nacionais e estrangeiras, a União arrecadou mais de R$ 2 bilhões. As empresas pagaram também R$ 4,8 milhões em royalties para União, estados e municípios.

Álvaro Augusto defendeu, na tribuna do STF, em setembro do ano passado, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei do Petróleo. Segundo o ministro, a Emenda Constitucional nº 9 alterou o artigo 177, da Constituição Federal, que trata do monopólio da União, para flexibilizar a exploração do petróleo. Desta forma, o petróleo extraído do subsolo é de propriedade das empresas privadas que fizeram a exploração, conforme prevê o artigo 26, da Lei 9.478/97.

ADI 3.273

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