Juiz não pode decidir em processo suspenso por vontade comum das partes. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acatou recurso de franqueado da rede McDonald’s contra decisão que declarou rescindido o contrato de locação de imóvel. A decisão de primeira instância foi dada enquanto o processo estava suspenso por vontade comum das partes. A informação é do site do STJ.
A primeira instância do Rio de Janeiro negou os Embargos de Declaração propostos pelo McDonald’s sob o argumento de que “o oferecimento da réplica e o pedido de produção de provas formulado pela autora significou o manifesto desejo de que o processo não ficasse mais suspenso, como requerido em data anterior, manifestação inequívoca de que a instrução prosseguisse”.
O Tribunal de Justiça fluminense manteve a decisão. Acrescentou que “a petição de sobrestamento do feito não foi despachada e ficou prejudicada diante do requerimento seguinte da autora visando o acolhimento do pedido inicial por causa da ‘impontualidade no cumprimento de suas obrigações.’ Essa peça tornou prejudicada a anterior”.
A ministra Laurita Vaz, afirmou, no entanto, que, “protocolizado acordo firmado entre as partes requerendo a suspensão processual, ao douto magistrado caberia tão-somente receber a réplica ofertada pela McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda., já que a esta não competia qualquer outro ato processual, para, depois, suspender o curso do processo. Frise-se, em curso o prazo para réplica, caberia à parte ofertá-la, sob pena de ter esgotado o momento adequado para tanto, de ter precluso o direito de realizar o ato”.
A doutrina majoritária entende que a suspensão pode ser convencionada, mas o curso de prazo processual já iniciado para, por exemplo, contestar, recorrer ou oferecer réplica, continua a transcorrer. “Não suspenso o curso do prazo, deve a parte apresentar o ato processual pertinente, sob pena de preclusão. Somente depois de apresentados ou após vencido o prazo, o processo será suspenso”, afirmou a ministra.
Seguida pela maioria da Turma, ela declarou nula a decisão da primeira instância e determinou a suspensão do processo por 30 dias. Depois, caso não haja pedido de prorrogação do prazo de suspensão, os autos conclusos retornam para que o juiz da 33ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
REsp 596.628