Dentro do limite

Empresa não consegue indenização em ação contra Veja

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15 de março de 2005, 17h50

O juiz Osvaldo Tovani, da 17ª Vara Cível de Brasília, negou o pedido da Odontoclínica Diniz Machado S/C em ação movida contra a revista Veja. Ainda cabe recurso.

A empresa alegou que teve sua honra ferida ao ser mencionada em texto sobre o desperdício de dinheiro público. O texto foi assinado pelo jornalista Diogo Mainardi. Nele, o jornalista cita que os deputados gastaram R$ 40 mil na empresa.

A Editora Abril foi representada pelos advogados Alexandre Fidalgo e Cynthia Romano, do escritório Lourival J. Santos Advogados. Os advogados argumentaram, nos autos, que o artigo foi direcionado aos órgãos públicos e questionou apenas a “utilidade e conveniência das decisões administrativas, em legítimo exercício do direito de crítica da imprensa, em consonância a sua função fiscalizadora da atuação governamental”.

Para o juiz, o texto não ultrapassou o limite do razoável e do tolerável e o jornalista não agiu “com a intenção de difamá-la [a Odontoclínica], nem envolveu-a em desperdício de dinheiro publico, pelo contrário apenas a citou como prestadora de serviços para a Câmara dos Deputados e narrou o valor do contrato”.

Segundo ele, de um lado está o cidadão, que tem o direito a ser indenizado se tiver a honra atingida. Do outro, está a imprensa, que tem o “direito e dever de informar”.

Leia a íntegra da sentença

Circunscrição : 1 – BRASILIA

Processo : 2003.01.1.079103-9

Vara : 217 – DECIMA SETIMA VARA CIVEL

JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

PROCESSOS 79103-9/03

Em 15 de março de 2005, às 14h, nesta cidade de Brasília-DF, na Sala de Audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz Osvaldo Tovani, comigo, Maria Clara Pereira Ramos, Técnico Judiciário, os estudantes de direitos Gilliard Campos Paraguai, UC03126392, Mônica Esmeraldo de Lucena Oliveira, mat. CDP-146584 UNIEURO, Maria Teodora da Guia, mat.: 288765-7 UNIP. Foi instalada a Audiência PRELIMINAR, na ação de indenização, autos nº 79103-9/03, ajuizadas por ODONTOCLÍNICA DINIZ MACHADO SC LTDA em face de EDITORA BRASIL SA. Feito o pregão, a ele responderam o representante da autora Majolo Mariano Machado Filho, C.I. M-393.758 SSP/MG, sua advogada DRª. Pollyanna Paiva de Moraes, OAB/DF 16621, o advogado da ré Dr. Antonio Augusto Alckmin Nogueira, OAB/DF 12958.

A advogada da autora requereu a juntada de substabelecimento, o que foi deferido pelo juiz. Aberta a audiência, foi feita proposta de composição amigável do litígio, a qual restou infrutífera. Pela autora foram apresentados documentos relativos a pagamentos feitos pela Câmara dos Deputados em seu favor.

Pela ré foi dito que os documentos não são pertinentes porque a reportagem se referiu a um contrato que efetivamente existe entre a autora e a Câmara. As partes foram consultadas a respeito de eventuais outros esclarecimentos, e ambas disseram que nada mais existe a ser produzido e concordaram com a imediata prolação da sentença, o que é feito nos seguintes termos:

“ODONTOCLINICA DINIZ MACHADO S/C LTDA ingressou com ação em desfavor da EDITORA ABRIL S/A visando obter indenização por danos morais em razão de reportagem publicada na edição 1812 da revista VEJA, página 107, subscrita por Diogo Mainardi, alegando em síntese que a matéria lhe trouxe prejuízo de ordem moral, isto porque a teria envolvido em desperdício de dinheiro público, tanto que no dia seguinte recebeu telefonemas de diversas pessoas as quais a questionavam sobre o teor do artigo.

Diz que a matéria lhe causou mal estar e constrangimento, sem contar que prejudicou a boa fama que desfrutava e desfruta no ceio da comunidade. Estimou o valor da indenização em R$ 40.000,00.

A ré, alegando em síntese a ausência de ato ilícito, e dever de indenizar e ausência de dano, posicionou-se pela improcedência do pedido. Não houve conciliação e as partes se deram por satisfeitas nesta audiência, estando o processo pronto para receber a sentença.

Decido.

Pedindo a máxima vênia à autora, tenho que seu pedido é manifestamente improcedente. Com efeito a matéria publicada na revista está transcrita na inicial e nela se vê que o jornalista que a subscreve não agiu, em relação a autora, com a intenção de difamá-la, nem envolveu-a em desperdício de dinheiro publico, pelo contrário apenas a citou como prestadora de serviços para a Câmara dos Deputados e narrou o valor do contrato.

Sabe-se que em situações como esta é preciso ponderar valores agasalhados na constituição. De um lado, tem o cidadão direito a ser indenizado se tiver a honra atingida, de outro, tem a imprensa o direito e o dever de informar, de modo que é preciso estabelecer critérios para a ponderação de tais princípios. Como ambos constam da Carta, um não prevalece sobre o outro, mas se harmonização, sendo necessário verificar se no caso concreto houve excesso na livre manifestação do pensamento.

Desse modo, concluo que o artigo não ultrapassou o limite do razoável, do tolerável, de modo que a frase transcrita em negrito na inicial as fls. 6 não tem o condão de obrigar a ré a qualquer indenização, até porque incapaz de provocar o alegado dano.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas pela autora, que arcará ainda com honorários advocatícios, fixados neste ato em R$ 500,00, na forma do art. 20, § 4ª, do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada em audiência. cientes os presentes. Registre-se.”Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo com assinatura de todos. Audiência encerrada às 15h45min”.

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