Dança das cadeiras

Disputa pelas vagas no Conselho Nacional de Justiça virou tiroteio

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15 de março de 2005, 21h35

Travada longe dos olhos da multidão, a disputa pelas dez vagas ainda não preenchidas no Conselho Nacional de Justiça virou tiroteio.

Cinco integrantes do Conselho já foram designados, mas a guerra em torno de sua composição começou antes mesmo da indicação do primeiro nome. Coube ao Superior Tribunal de Justiça tomar a iniciativa quando tentou, mas não conseguiu, tirar do ministro Nelson Jobim a presidência do chamado controle externo.

A AMB — Associação dos Magistrados do Brasil ainda tenta vetar a indicação de dois nomes que cabe ao Congresso Nacional. A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a composição do CNJ, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, será relatada por Cezar Peluso, juiz publicamente contrário à presença de “estrangeiros” no Conselho.

O ministro Gilmar Mendes, cuja indicação para o Supremo foi duramente atacada pelo advogado Reginaldo de Castro, agora questiona a postulação de Castro como representante da Ordem dos Advogados do Brasil no CNJ ( veja as restrições do ministro em relação ao advogado).

Já integram o Conselho, além de Jobim, os ministros Pádua Ribeiro, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça para o cargo de corregedor-geral, e Vantuil Abdala, designado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O STJ já escolheu também o desembargador federal Jirair Meguerian e a juíza Germana Moraes, numa disputa entre 575 juízes e desembargadores de todo o país.

As demais indicações aguardam o julgamento da ação ajuizada pela AMB. Falta escolher dois juízes estaduais, dois juízes do Trabalho, dois advogados representando a OAB, dois integrantes do Ministério Público e duas pessoas de “notável saber jurídico” indicadas pelo Congresso Nacional.

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, já enviou ao STF seu parecer em que declara constitucional a formação do CNJ. Ou seja, opina pela rejeição do pedido da associação de juízes.

A matéria deve entrar na pauta de julgamento até abril, já que os nomes devem estar fechados um mês antes da instalação do CNJ, cuja data limite é 8 de junho. Segundo o juiz federal Flávio Dino, a espera tem razão de ser. “Seria complicado indicar um conselheiro sem que a questão esteja pacificada”, disse.

Neste domingo (13/3), a Ordem dos Advogados do Brasil definiu os critérios para a escolha dos advogados que irão ocupar duas vagas no CNJ (leia a íntegra do provimento abaixo). Para concorrer a uma das vagas, o candidato deve ter 20 anos de exercício efetivo da profissão.

Outro requisito é estar inscrito regularmente numa das 27 seccionais da OAB e não pode estar licenciado nem em débito com a entidade. O candidato também não poderá também ter sido alvo de qualquer sanção disciplinar definitiva pela entidade ou ter condenação criminal que transitou em julgado.

Além de Reginaldo de Castro, outro nome cotado para representar os advogados, segundo reportagem publicada pela revista Época neste fim de semana, é o de Nilton Gouveia.

Entre os juízes estaduais, a revista aponta o desembargador Marcus Faver, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e o desembargador paulista José Renato Nalini, como fortes candidatos. Os juízes Geraldo Prado, do Rio, e Marcos Antônio da Silva Marques, de São Paulo, também constam da lista de favoritos, mas com menos chances.

Leia o provimento da OAB

Provimento 105/2005

Dispõe sobre as indicações de que tratam os arts. 103-B e 130-A, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso V do art. 54 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição 0007/2005/COP,

RESOLVE:

Art. 1º A indicação de advogados, para a composição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, é de competência exclusiva do Conselho Federal.

Art. 2º Constituem requisitos essenciais para que o advogado seja indicado:

I – ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II – estar no efetivo exercício profissional da advocacia (Lei 8.906/94, art. 1º, incisos I e II; art. 28; art. 29. Regulamento Geral, art. 2º, parágrafo único; art. 8º), por um prazo mínimo de 20 (vinte) anos;

III – ser titular de inscrição regular em vigor em qualquer Conselho Seccional, como tal não se considerando os casos de licenciamento, ou, tampouco, o de advogado com débito junto à OAB.

Parágrafo único. Caso o advogado seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive, de magistrado, membro ou servidor de qualquer órgão judicial ou do Ministério Público do País, deverá informar, quando da inscrição, os nomes, as funções exercidas, o grau de parentesco e a modalidade de provimento do cargo (efetivo ou em comissão), a fim de que o Conselho delibere ciente desses fatos.

Art. 3º O Conselho Federal publicará, na imprensa oficial da União e no órgão de divulgação da Entidade, edital de abertura de inscrições dos interessados na indicação, que deverá ser divulgado amplamente por todos os Conselhos Seccionais.

Art. 4º O advogado interessado na indicação deverá formalizar o seu pedido mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Federal, aí o protocolizando no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial da União.

§ 1º O pedido de inscrição será instruído na forma do disposto no caput do art. 6º do Provimento nº 102/2004 e a comprovação do exercício profissional poderá limitar-se aos 10 (dez) últimos anos anteriores ao pedido de inscrição.

§ 2º Se o candidato ocupar cargo de Conselheiro, de membro de Comissão da OAB ou de dirigente de qualquer órgão da OAB (Conselhos, Subseções, Tribunais de Ética e Disciplina, Caixas de Assistência dos Advogados e Escolas de Advocacia), anexará ao pedido de inscrição requerimento de seu licenciamento, que se terá por imediatamente aceito.

§ 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.

Art. 5º Conselheiros Federais poderão, em nome de suas Delegações, fazer convite formal a advogado, para que aceite a consideração de seu nome, à indicação de que trata este Provimento.

Parágrafo único. O convite, firmado por ao menos dois membros da Delegação e acompanhado pela expressa aceitação de seu destinatário, deverá ser convertido em requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente do Conselho Federal no prazo de 20 (vinte) dias, contados do dia útil seguinte ao da publicação do edital (art. 3º) na imprensa oficial da União.

Art. 6º O Presidente do Conselho Federal, concomitantemente à publicação do edital de que trata o art. 3º, expedirá e divulgará Portaria, compondo Comissão de três Conselheiros Federais que não integrem a Diretoria e que não tenham exercido a faculdade prevista no art. 5º deste Provimento, encarregada do exame das inscrições.

Parágrafo único. Em prazo não superior a 10 (dez) dias, a partir do recebimento dos requerimentos, a Comissão emitirá parecer no qual, fundamentadamente, apresentará à Diretoria relação dos candidatos que preencham os requisitos deste Provimento.

Art. 7º O parecer da Comissão será publicado no órgão da imprensa oficial da União, a partir daí fluindo prazo de 5 (cinco) dias, para que os interessados possam apresentar impugnação ou recurso.

§ 1º Decorrido o prazo disposto no caput, os recursos e as impugnações eventuais serão encaminhados ao Conselho Pleno, convocado para sessão extraordinária, na qual, pela maioria absoluta das Delegações, sobre eles deliberará e apreciará o parecer da Comissão, observado o disposto no art. 9º do Provimento nº 102/2004.

§ 2º Na sessão extraordinária, o Conselho Pleno escolherá, em votação secreta, dois nomes, para cada um dos Conselhos Nacionais, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto nos §§ 7º a 11, do art. 9º, do Provimento nº 102/2004.

Art. 8º Encerrado o processo de que trata o art. 7º, o Presidente do Conselho Federal:

I – remeterá o nome dos advogados escolhidos ao Presidente do Senado Federal;

II – oficiará aos Conselhos Seccionais em que os indicados tenham inscrição principal e suplementar, para que de imediato se dê o licenciamento dos profissionais, que nessa situação permanecerão desde a posse até o término de seus mandatos.

Parágrafo único. O expediente de indicação, ao Presidente do Senado Federal, será instruído com o compromisso expresso, firmado pelo indicado, de que não intentará a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções comissionadas, no Poder Judiciário ou no Ministério Público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive, durante o mandato e até um ano após a sua cessação.

Art. 9º Os advogados indicados para integrar os Conselhos de que trata o art. 1º não poderão concorrer à composição de qualquer Tribunal Judiciário ou Administrativo, como representantes da advocacia, antes de decorridos 2 (dois) anos da extinção de seus mandatos.

Art. 10. Ocorrendo, por qualquer motivo, vacância na representação dos advogados, nos Conselhos Nacionais, a Diretoria do Conselho Federal indicará um nome para complementar o período restante, submetendo a escolha ao Conselho Pleno, para homologação e, em seqüência, o nome será remetido ao Presidente do Senado Federal.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2005.

Roberto Antonio Busato

Presidente

Sergio Ferraz

Relator

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