Fora do prazo

Sul América é condenada a reparar taxista por propaganda enganosa

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14 de março de 2005, 19h42

A Sul América Capitalização está obrigada a reparar um taxista em pouco mais de R$ 10 mil, por danos morais, mais indenização equivalente a um Fiat Palio ELX 1.5, 0Km. A empresa induziu o consumidor ao erro ao lhe vender um título de capitalização como se fosse resgatável em 36 meses, quando na verdade era de 60. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul. Cabe recurso. A informação é do site do TJ-RS.

Segundo os autos, o taxista disse que firmou proposta de subscrição de título de capitalização de 36 meses para adquirir um Fiat Palio ELX 1.5, 0Km no final do plano. Ficou combinado que ele receberia, ainda, desconto de 7,5% diretamente da concessionária onde confirmasse a compra.

O comprador relatou que, alguns dias após o pagamento da primeira parcela, recebeu um carnê que continha 60 parcelas. Para esclarecer o ocorrido, procurou o corretor da empresa. O corretor afirmou que todos os talões eram emitidos com o prazo de 60 meses e, portanto, não deveria se preocupar. Depois de pagar as 36 prestações que havia combinado, foi informado que o título era realmente de 60 meses e que, caso quisesse resgatar os valores já pagos, teria direito de receber apenas a quantia de R$ 10.916,15.

O taxista declarou que foi vítima de estelionato. Para ele, a empresa teria a obrigação de reparar o dano moral causado, já que sua negativa em cumprir o contrato causou frustração, além de prejuízos financeiros.

A empresa alegou que as condições estipuladas foram expressamente consignadas na proposta. Quanto à indenização, considerou que não existem provas que comprovem os danos alegados e afirmou que o mero aborrecimento pelo desfazimento do negócio, causado pelo próprio taxista, é insuficiente para justificar a reparação.

O desembargador Leo Lima, relator do processo no TJ-RS, salientou que documentos contidos nos autos são bem claros ao evidenciar que o apelante foi induzido ao erro. “A proposta de subscrição é bem clara ao apontar que o demandante optou pelo prazo de capitalização de 36 meses. Aquele sonho do carro zero quilômetro acabou gerando uma frustração, um sofrimento diante da propaganda enganosa”.

O relator constatou, ainda, que não se pode admitir que a empresa de capitalização não seja responsável pelas informações transmitidas pelo corretor, na medida em que cabe a ela fiscalizar quem a representa. “De molde a evitar lesão ao seu próprio nome e prejuízos aos consumidores”.

O desembargador votou por conceder indenização do valor equivalente ao carro mencionado e também reparação por dano moral, estipulada em R$ 10.400,00. Os desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e o juiz-convocado Antonio Vinicius Amaro da Silveira acompanharam o relator.

Processo nº 70010405553

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