Medeiros em questão

Polícia Federal investiga Medeiros por crime de extorsão

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14 de março de 2005, 16h33

A Polícia Federal deverá concluir até o final de março as diligências solicitadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o possível envolvimento do deputado Luiz Antonio de Medeiros Neto (PL-SP) em crime de extorsão. As diligências tiveram início no final de outubro do ano passado. Em meados de fevereiro, entretanto, a Corregedoria da Polícia Federal solicitou novo prazo ao ministro Cezar Peluso, relator do inquérito que leva o nº 2.165.

A representação contra Medeiros, apresentada no início de outubro pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, tem estreita ligação com outro processo: o pedido de libertação do empresário Law Kin Chong, acusado de comandar um monumental esquema de contrabando no país, que continuará a ser julgado na tarde desta terça-feira (15/5) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. (veja a íntegra da representação abaixo).

A denúncia recebida por Fonteles, que teve seqüência com os despachos de Peluso, foi apresentada por Pedro Lindolfo Sarlo — também envolvido no esquema e que, como Law Kin Chong, está sob o regime de prisão preventiva. Segundo os advogados de Sarlo, Medeiros teria tomado a iniciativa de pedir ao empresário chinês um pagamento de R$ 4 milhões para aliviar sua situação no relatório final da CPI da Pirataria. Medeiros presidiu a CPI.

A dúvida — em que o empresário passaria de corruptor ativo para vítima do crime de extorsão — foi apontada pelos advogados de Law Kin Chong na petição para sua libertação, além do fato de ele ser primário. A prisão preventiva de Law foi determinada, entre outros fatores, justamente porque, segundo gravações de áudio e vídeo produzidas por assessores do deputado, o empresário tentara obter o alívio em troca da oferta de dinheiro. Chong foi preso em flagrante.

A eventual troca de papéis apontada pelos advogados do chinês foi citada no início do julgamento do Habeas Corpus, há quinze dias, pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio. O relator concedeu liberdade ao chinês e foi acompanhado pelo ministro Eros Grau. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, que deverá pronunciar seu voto nesta terça-feira. Ainda faltam votar os ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Basta apenas mais um voto para que o empresário seja libertado.

Medeiros é o quinto deputado da atual legislatura cujo comportamento vem sendo julgado pelo STF nos últimos seis meses. Até agora, apenas o deputado Inocêncio Oliveira (PMDB-PE) obteve absolvição. Ele era acusado de praticar “trabalho escravo” em sua fazenda no Maranhão. A responsabilidade recaiu sobre o administrador que tinha procuração de Inocêncio para resolver todos os assuntos da fazenda.

O STF abriu também ação penal contra o deputado Jader Barbalho (PMDB-PA) pelo crime de peculato. Atual presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara, Barbalho teria desviado perto de R$ 1 milhão do Banco do Estado do Pará, quando governou o estado na década de 80. Também correm processos contra os deputados federais Remi Trinta (PL-MA) por desvio de recursos da Previdência Social e o deputado carioca André Luiz (sem partido), que teria praticado o crime de extorsão contra o empresário de loterias Carlos Cachoeira.

Em nota enviada à revista Consultor Jurídico, semana passada, Medeiros afirmou que seria “um absurdo” passar do papel de acusador para acusado nas investigações que envolvem o empresário chinês Law Kin Chong. “Seria fantasia que os papéis fossem trocados: o criminoso, seria o inocente, e o agente da lei se transformaria no vilão”, disse ele.

Nesta segunda, a revista ConJur procurou o deputado Medeiros por duas vezes, mas até o momento não obteve retorno.

Leia a íntegra da representação do procurador-geral Cláudio Fonteles

MPF/PGR 1.00.000.005402/2004-87

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PEDRO LINDOLFO SARLO representa criminalmente contra o Deputado Federal LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO e ANTONIO FERNANDO DE MIRANDA, objetivando demonstrar, no decorrer de sua petição de fls. 2/29, a necessidade de se instaurar inquérito policial para apurar a verdadeira conduta dos representados no episódio CPI da Pirataria, que culminou na decretação da prisão preventiva de Law Kin Chong e do representante, desde o dia 1º de junho último na Superintendência da Polícia Federal em Brasília, sob a acusação de tentarem subornar o deputado federal Luiz Antônio de Medeiros (PTB-SP), presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que, a época, investigava o comércio ilegal de produtos piratas no Brasil.

2. À fls. 3/14, consta um minucioso relato dos fatos ocorridos de acordo com a versão do próprio representante. Afirma que na realidade tudo não passou de uma grande armação preparada pelo Deputado e seu Assessor visando tão somente à prisão de LAW KIN CHONG, alvo principal da investigação da CPI DA PIRATARIA


3. Do relato destaco as seguintes passagens:

Encontro do deputado Medeiros e o Sr.Pedro:

“Telefonei para o Medeiros e pedi para nos encontramos, ele marcou comigo no hotel Mercuri em São Paulo, pois lá ele ia me apresentar uma pessoa de extrema confiança dele e teria liberdade para tratar tudo direito e ficar comigo no que fosse necessário.

Lá chegando no horário marcado estava o Medeiros com uma outra pessoa, ambos sentados ao lado direito da porta em um sofá, onde se levantou foi logo cumprimentando, e sugeriu de irmos até o bar, e ali, ele Medeiros disse que seu acompanhante Fernando era a única pessoa de sua total confiança e que podia negociar qualquer coisa referente a CPI com ele, pois Fernando é policial rodoviário federal, trabalhava em Brasília e por ser de tamanha confiança ele precisou até pedir ao Ministro da Justiça para libera-lo para trabalhar com ele.

Conversamos muito e ele disse se o Sr. Law estaria disposto a pagar R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para diminuir seu problema na CPI e ter um relatório final que não o incriminasse muito, falei que iria tentar mas não posso garantir nada por ninguém, dado momento o Medeiros disse que teria que ir embora, permaneci ali com o Fernando que me pediu se poderia pagar-lhe o jantar, disse que o Deputado já tinha feito alguns negócios e que eu tivesse tranqüilidade, mas que falasse com o Law rápido pois a CPI estava no fim e ver como poderia ser feito bem rápido, nos despedimos e ele disse que ia para sua casa em Bragança.

Contato de Pedro com LAW

Liguei para o LAW e nos encontramos no Hotel Hilton, onde tomamos uma sauna e lhe falei tudo que o deputado havia me dito.

LAW não acreditou muito eu senti, falou que iria pensar e voltaria a ligar-me, daquele data em diante acabou o sossego pois Fernando me ligava mais de 10 vezes dia querendo saber a resposta e falou que poderia me anunciar com algumas informações para aterrorizar o Sr. LAW, disse ainda ter vários materiais comprometedores em seu poder e era para eu ver logo esta situação.

(…)

Realmente não intimidei com suas ameaças mas procurei voltar a falar com o LAW rápido, pois não agüentava mais receber de 10 à 15 telefonemas por dia perturbando o meu trabalho e sempre falando do mesmo assunto.

Negociação do valor a ser pago

Liguei para o LAW e encontrei-me novamente para expor toda a situação, para que ele resolvesse se queria fazer o negócio com eles ou não, falei para LAW que eles queriam R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). LAW a princípio deu risada e disse porque eles queriam esta quantia se já estragaram sua vida, mas que se fosse para deixar sua família em paz ele estaria disposto a pagar algo (…) e informou que ele só dispunha de no máximo R$ 1.500.000,00 (hum milhão e meio de reais) e que todos sabem a reputação do deputado e porque para ele era 3 vezes mais?

Quando foi no dia 20/05/2004, volta o Fernando a me telefonar dizendo que fosse imediatamente ao escritório do Deputado Medeiros pois ele queira saber uma resposta final do valor, pois se fosse inferior ao pedido, ele (Medeiros) sairia fora.

(…)

Chegando lá, após sentarmos para almoçar lhe falei o que o LAW mandou eu dizer que só poderia ser R$ 1.500.000,00 (hum milhão e meio de reais) em 4 vezes.

O deputado Medeiros ficou irritadíssimo, se levantou da mesa antes de terminarmos o almoço e disse que aquilo era uma esmola e que não daria nem para ele mandar sua família novamente para França, se retirou do restaurante completamente nervoso, quando permaneceu ali no final da conversa, o deputado saiu estava descontrolado.

Encontro do deputado Medeiros e Law:

Chegamos ao local marcado pelo deputado um hotel, este pediu para preencher um ficha com nomes errados e subimos até seu quarto, lá chegando ele mandou eu e Fernando sairmos do quarto e aguardarmos no térreo, lá sentado senti Fernando muito nervoso, dizendo que Medeiros era um corrupto e canalha, não entendi, em pouco minutos LAW desceu e pediu para irmos embora que ele já tinha falado com o deputado.

No retorno da viagem LAW não acreditava no que aconteceu e dizia que nunca em sua vida tinha visto um deputado tão canalha como este, e que durante a próxima semana iria conseguir o dinheiro para eu entregar para ele, seria R$ 1.500.000,00 em 4 vezes pago em dólares americanos.

Já na segunda-feira da próxima semana começou a cobrança dizendo que eu era o responsável e que teria que levar o dinheiro no máximo na terça. Liguei para o LAW e este falou que tal importância R$ 375.000,00 em dólares não consegue do dia para a noite para que eu tivesse paciência.

(…)

Corri para o escritório do deputado para acalma-lo ele pediu para irmos tomar um café no bar perguntou se o dinheiro estava comigo falei que parte dele sim, ele sorriu e disse uma parte só que pena, voltamos a seu escritório onde tudo aconteceu.” (fls. 1/12).


4. Nas observações finais do seu relato a fls. 12, o requerente objetivando demonstrar a intimidade entre ele, Fernando e o Deputado Medeiros, estabelecida em convivência de vários meses, comenta que “precisou tirar o celular de sua filha para dar para ambos (Medeiros e Fernando) falar com ele e pagar os créditos, pois eles tinham medo de grampo” (fls.12).

5. Às fls. 12/14 o representante sugere a realização de diversas diligências.

6. A advogada do requerente, por sua vez, afirma que todas as gravações e monitoramento dos encontros e conversas mantidas entre o Deputado, Fernando, Pedro Lindolfo e Law, foram feitas por Medeiros e seu assessor especial Antonio Fernando de Miranda, sem que houvesse qualquer intervenção da Polícia Federal. Por isso, questiona “por que ele deputado de reputação ilibada não denunciou a DPF a meses atras? Quando se recebe uma proposta indecorosa, se comunica no ato.”(fls. 14)

7. Argumenta a il. causídica que em tendo Medeiros e Fernando o controle da gravações e das filmagens poderiam muito bem tê-las, antes de entregá-las a Polícia Federal, adulterado-as com a supressão de partes que os comprometiam, isentando os fatos da verdade real.

8. Sustenta que na manipulação das filmagens e gravações pode muito bem terem sido omitidos trechos de suma importância para a confirmação da versão apresentada pelo interessado – de que foi o Deputado Medeiros quem o convidou para extorquir LAW.

9. Às fls. 18 a 21, constam trechos de degravações de conversas mantidas entre o deputado MEDEIROS e LAW KIN CHONG. Nos comentários tecidos relativamente a tais diálogos, a advogada do representante procura demonstrar que “toda a operação montada pelo deputado e seu assessor não passaram de uma armação política, atrevida, inconseqüente, e desastrada.”(fls. 26)

10. Os fatos são narrados objetivando demonstrar a farsa armada por Medeiros a fim de extorquir LAW, sendo que a todo tempo o ora interessado procura evidenciar que agia a mando do deputado e não de LAW.

11. Por fim, requer seja: “ – instaurado Inquérito Policial a respeito dos fatos trazidos na presente representação; – tomado providência para a proteção dos seus familiares; – determinada a sua permanência em Brasília-DF.” E ainda que sejam realizadas as perícias descritas a fls. 27/28, bem como determinada as diligências requeridas a fls. 28/29.

12. A versão dos fatos ora apresentada objetiva, em resumo, a investigação da conduta do Deputado Medeiros e seu assessor Antonio Fernando de Miranda no episódio da CPI da Pirataria. O ora requerente aduz que foi o Deputado Medeiros quem o convidou para extorquir LAW, agia, deste modo, a mando do parlamentar e não de LAW. Para comprovar o alegado requer a realização de diversas diligências, como acima exposto.

13. Afirma, outrossim, que toda a operação montada pelo deputado e seu assessor foi uma verdadeira armação política.

14. Já o deputado Medeiros diz que foi surpreendido com o contato do advogado, ora requerente, Pedro Lindolfo Sarlos, consoante se extrai de seu depoimento:

“… fui surpreendido com um contato, via telefone, com o advogado PEDRO LINDOLFO SARLO, a fim de tratar interesses do investigado LAW KIN CHONG… resolveu colocar o policial ANTONIO FERNANDO MIRANDA…. no sentido de realizar contatos pessoais com o advogado PEDRO LINDOLFO SARLO, se possível gravando em áudio e vídeo todas as conversas; que o depoente afirma que o assessor ANTONIO FERNANDO MIRANDA produziu, unilateralmente, material áudio e vídeo suficiente, dando conta da prática de crime de corrupção por parte do advogado PEDRO LINDOLFO SARLO e do cliente do mesmo LAW KIN CHONG.” (fls.59/60 – vl. 1).

15. Certo é que, de acordo com o próprio parlamentar, seu assessor ANTONIO FERNANDO MIRANDA foi quem produziu unilateralmente material áudio e vídeo suficiente, dando conta da prática de crime de corrupção por parte do advogado Pedro Lindolfo Sarlo e de seu cliente LAW KIN CHONG.

16. Consoante informações constantes destes autos, foi instaurado inquérito (fls. 59/65), em junho de 2004, por requerimento da CPI da “PIRATARIA”, com a finalidade de apurar, em tese, crimes relacionados a pirataria de produtos industrializados e sonegação fiscal, com base nos dados colhidos pelo mencionado assessor de gabinete do deputado Medeiros, Antonio Fernando de Miranda, como ressalta o Delegado de Polícia Federal “no curso da presente investigação deparou com indícios de corrupção na Comissão Parlamentar de Inquérito, dados colhidos ab initio pelo assessor de gabinete do referido parlamentar chamado Antonio Fernando de Miranda.” (fls. 59)

17. Como visto, os registros, escutas ambientais e imagens, enfim, todo o monitoramento dos encontros mantidos entre o parlamentar, o representante e o assessor especial do deputado Antonio Fernando de Miranda e também policial rodoviário federal, foram obtidos por intermédio deste último a mando do deputado.


18. Indaga-se qual a real função exercida por FERNANDO de MIRANDA, assessor especial ou policial federal? Exercia função na Assembléia Legislativa estadual?

19. Extraí-se do depoimento de LAW KIN CHONG, acostado a fls. 91/100, que em abril de 2004 manteve contato com um outro assessor do deputado Medeiros, que já no primeiro encontro com LAW disse “que o relatório do CPI da pirataria poderia ser menos ou mais rigoroso, conforme houvesse ou não alguma contribuição para a campanha das eleições municipais de 2004.” (fls. 91/92).

20. Portanto, surge no contexto um outro assessor do deputado Medeiros chamado REGIS FLAQUER, também atuando no caso, consoante diz LAW no seu interrogatório:

“que marcou com Regis um almoço no restaurante Prazeres da Carne, na rua paralela à Rua 23 de Maio; que nesse almoço pôde perceber que Regis era uma pessoa muito educada, e sempre sugeria por meio de indiretas o tipo de contribuição que deveria ser dada para aliviar o relatório da CPI; que se encontrou com Regis no mesmo restaurante mais de três vezes e ele sempre procedeu da mesma forma, nunca explicitando qual seria a espécie de contribuição ou mencionado valores, sempre esperando que essas iniciativas partissem do interrogando; que no último ou penúltimo encontro, Regis disse que a Galeria Pajé, já havia contribuído e não estaria no relatório da CPI da pirataria, havendo ainda comparado a situação da referida galeria com a do interrogando, dizendo que ambos faziam a mesma coisa, razão pela qual o interrogando, se contribuísse, também não figuraria no relatório.” (fls. 92)

21. Por fim, as degravações das escutas ambientais, acostadas a fls. 74/165, demonstram a extensa negociação estabelecida entre as pessoas aqui já referidas, a fim de resolver o valor a ser pago para diminuir o problema de LAW na CPI e obter um relatório final que não o incriminasse em demasia. Segundo a versão apresentada, iniciou-se a negociação com um valor de C$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), chegando a um valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e meio de reais), porque para LAW sua vida já estava estragada, e se dispunha a pagar este último valor tão só para proteger sua família.

22. Com o fim de esclarecer a verdade real dos fatos relatados neste procedimento, necessária a realização de algumas diligências para que o Ministério Público possa formar sua opinio delicti.

23. Assim sendo, o Ministério Público Federal requer a autuação do feito como inquérito e, após, sejam os autos baixados ao Departamento de Polícia Federal para a realização das diligências abaixo relacionadas, indicando o prazo máximo de 90 (noventa) dias:

a)- Verificar a real função exercida por Antonio Fernando de Miranda, à época em que, unilateralmente, produziu o material áudio e vídeo dos encontros realizados entre ele, o representado, o deputado Medeiros e Law Kin Chong;

b)- Verificar a função de REGIS FLAQUER, também apontado como assessor do deputado Medeiros no termo de interrogatório de LAW (fls. 90/100);

c)- Se houver, anexar ao presente procedimento, a autorização judicial para a escuta ambiental realizada;

d)-Efetuar perícia no material áudio e vídeo produzido, a fim de atestar sua idoneidade;

e)-Investigar a provável data do início dos encontros realizados entre o Dr. Pedro Lindolfo Sarlo e o assessor especial do deputado Medeiros, Antonio Fernando de Miranda.

f)- Verificar as ligações feitas no celular da filha do Dr. Pedro Lindolfo Sarlo, que segundo, o representante, foi obrigado a dá-lo ao assessor do deputado Medeiros, para evitar o ‘grampo’ (item 4 – deste parecer);

g) – a oitiva, se o desejar, do deputado Medeiros a esclarecimento dos fatos;

h)-inquirição de Antonio Fernando de Miranda, principalmente, para que esclareça os fatos trazidos na representação de fls. 2/29;

i)-inquirição de REGIS FLAQUER, principalmente, para que se manifeste a respeito do depoimento de LAW KIN CHONG a fls. 90/100.

Brasília, 01 de outubro de 2004.

CLAUDIO FONTELES

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

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