Execução trabalhista

TRT paulista manda Serasa fornecer CPF de empresário

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13 de março de 2005, 10h29

A Justiça do Trabalho pode ter acesso a informações sigilosas para garantir o cumprimento de decisão judicial definitiva. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que determinou que a Serasa e o Banco do Brasil forneçam número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e dados da sócia de empresa executada em ação trabalhista.

Em 1998, uma ex-empregada da Pousada e Pesqueiro Ouro Fino ganhou — na 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) — direito às verbas trabalhistas decorrentes de sua demissão. A empresa não quitou a dívida e a vara tenta, desde 2000, em vão, executar o débito por penhora de bens ou de valores em depósitos bancários.

Para tentar localizar contas bancárias, aplicações financeiras ou bens da empresa executada ou de seus sócios, a ex-empregada pediu que a 7ª Vara de Guarulhos solicitasse ao Banco do Brasil e para a Serasa o CPF da sócia da Ouro Fino. O juiz negou o pedido e deu prazo de 10 dias para que a ex-empregada da pousada fornecesse o endereço da sócia da empresa, sob pena de arquivamento do processo. Ela recorreu, então, ao TRT paulista.

Para o juiz Marcelo Freire Gonçalves, relator do Mandado de Segurança, “a obtenção de informações junto a agências bancárias e à Serasa não é diligência que possa ser realizada pelo interessado, haja vista que, para preservar as atividades e os negócios das pessoas em geral, instituiu-se o sigilo bancário e de informações”.

Segundo o relator, o juiz que conduz a execução deve determinar as “diligências necessárias ao esclarecimento do feito às autoridades competentes, possibilitando assim a obtenção de informações capazes de impulsionar a execução, as quais inclusive podem garantir de forma determinante a satisfação do crédito trabalhista do exeqüente”.

“Saliento que não está em debate somente a satisfação do crédito, mas também o acesso ao Poder Judiciário com meios concretos para a realização do direito já reconhecido. Se é certo que o direito de ação é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF), quando a parte tem garantido o direito à prestação jurisdicional com o fim de obter uma decisão judicial que tutele o seu direito, também é verdade que a parte vencedora tem direito à realização material dessa decisão judicial (art. 876 da CLT)”, acrescentou o juiz.

Dessa forma, o relator concedeu liminar determinando a imediata expedição de ofício à agência bancária e à Serasa para que seja localizado o CPF da sócia da Ouro Fino.

O advogado trabalhista José Guilherme Mauger, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a obrigação do fornecimento de CPF para a Justiça quando solicitado.

Leia o voto

PROCESSO TRT/SP N.º 2515-2003-2

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE : LINDALVA DO CARMO

IMPETRADO : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS

LITISCONSORTE : POUSADA E PESQUEIRO OURO FINO

MANDADO DE SEGURANÇA. Indeferimento de expedição de ofícios à Agência do Banco do Brasil e ao Serasa. A obtenção de informações junto à Agência do Banco do Brasil e ao Serasa não é diligência que possa ser realizada pelo interessado, haja vista que, para preservar as atividades e os negócios das pessoas em geral, instituiu-se o sigilo bancário e de informações. O indeferimento do pedido de expedição de ofício ofende o direito do líqüido e certo do impetrante de ver satisfeito o seu crédito oriundo de título judicial, além de contrariar o interesse público de que as decisões do Poder Judiciário sejam efetivamente cumpridas. Cumpre ao Juízo da execução garantir ao exeqüente a efetiva percepção dos frutos provenientes da decisão judicial transitada em julgado. Segurança concedida.

MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LINDALVA DO CARMO contra ato do Exmo. Sr. Juiz da MM. 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que indeferiu pedido de expedição de ofício à agencia bancária em ao Serasa a fim de que fosse localizado o CPF da sócia da executada para prosseguimento da execução. Alega que a execução já se arrasta por mais de 3 (três) anos e que as entidades para as quais forma solicitadas a expedição dos ofícios não fornecem a informação diretamente à impetrante.

Procuração e documentos às fls. 11/55.

Concedida medida liminar às fls. 57.

Informações da Autoridade apontada como coatora às fls. 62

Não houve manifestação do litisconsorte necessário.

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho às fls. 71 opinando pela concessão da segurança.

É o relatório.

V O T O

Não tendo logrado êxito na localização de contas bancárias, aplicações financeiras ou bens pertencentes à empresa executada ou aos seus sócios, foi requerida pela exeqüente, ora impetrante, nos autos da ação trabalhista a que se refere este mandado de segurança a expedição de ofícios à agência 2578-X do Banco do Brasil e ao Serasa para que fosse informado o CPF/MF de sócia da executada, o que não foi deferido pelo MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que determinou que o exeqüente fornecesse o endereço para prosseguimento da execução em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Este é o ato inquinado de ilegal e abusivo.

Pois bem. A obtenção de informações junto à agências bancárias e ao Serasa não é diligência que possa ser realizada pelo interessado, haja vista que, para preservar as atividades e os negócios das pessoas em geral, instituiu-se o sigilo bancário e de informações, sem contar os empecilhos burocráticos criados por algumas entidades que dificultam sobremaneira a obtenção, pela parte interessada, de informações necessárias ao prosseguimento da execução, assim, forçosa a observância pelo juiz do disposto nos artigos 653, “a” e 765, ambos da CLT e no art. 399 do CPC, incumbindo a este requisitar a realização das diligências necessárias ao esclarecimento do feito às autoridades competentes, possibilitando assim a obtenção de informações capazes de impulsionar a execução, as quais inclusive podem garantir de forma determinante a satisfação do crédito trabalhista do exeqüente, crédito este que possui caráter alimentar.

O indeferimento do pedido de expedição de ofício ofende o direito do líqüido e certo da impetrante de ver satisfeito o seu crédito oriundo de título judicial, além de contrariar o interesse público de que as decisões do Poder Judiciário sejam efetivamente cumpridas.

Saliento que não está em debate somente a satisfação do crédito, mas também o acesso ao Poder Judiciário com meios concretos para a realização do direito já reconhecido. Se é certo que o direito de ação é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF), quando a parte tem garantido o direito à prestação jurisdicional com o fim de obter uma decisão judicial que tutele o seu direito, também é verdade que a parte vencedora tem direito à realização material dessa decisão judicial (art. 876 da CLT).

Ressalte-se que o histórico do processo demonstra as inúmeras dificuldades enfrentadas pela impetrante durante a execução e, principalmente por isso, é necessário o emprego de todos os meios legais e disponíveis na persecução do crédito da impetrante. Cumpre ao Juízo da execução garantir ao exeqüente a efetiva percepção dos frutos provenientes da decisão judicial transitada em julgado.

Dessa forma, ante a dificuldade da parte interessada em consultar e obter as informações desejadas, vislumbra-se a apontada ofensa a direito líquido e certo da impetrante, quando da prática do ato impugnado.

Destarte, a segurança merece ser albergada.

Isto posto, torno definitiva a liminar deferida e CONCEDO a segurança definitiva para determinar a expedição dos ofícios requeridos, nos termos da fundamentação supra.

MARCELO FREIRE GONÇALVES

Juiz Relator

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