Liberdade de informação

Subprocurador não consegue indenização em ação contra Veja

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11 de março de 2005, 11h55

A Editora Abril e a repórter Malu Gaspar estão desobrigadas de reparar por danos morais o subprocurador-geral da República Ronaldo Bomfim Santos. Ele entrou na Justiça por causa de uma reportagem publicada na revista Veja. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ainda cabe recurso.

Segundo Ronaldo Bomfim, a Veja publicou na edição nº 1.788, de 5 de fevereiro de 2003, reportagem ofensiva à sua honra e moral. Ele considerou difamatória a chamada — “Procurador de encrencas: acusado de assédio, ele obriga as mulheres a usar saia, agride funcionários e não paga taxas”. A informação é do TJ-DF.

A revista afirmou, ainda, que “em sua ficha funcional constam histórias de agressão, assédio sexual, homicídio culposo e negligência”. De acordo com a reportagem de Veja, “Elisabeth dos Santos trabalhava no gabinete do procurador até agosto de 2002 quando foi à polícia queixar-se do chefe. Segundo ela, Bomfim tentou apalpá-la”.

A Editora Abril e a repórter Malu Gaspar contestaram. Argumentaram ter agido em conformidade ao artigo 27, VIII, da Lei de Imprensa. Também alegaram que informações publicadas estão baseadas em fatos verdadeiros, conforme demonstrados em documentos. A juíza Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes, da 8ª Vara Cível de Brasília, concordou com os argumentos.

“Levando em conta que o teor da publicação teve em vista apenas informar o público das condutas levadas a efeito pelo autor, tanto no âmbito de sua atuação profissional como no trato social, não se vislumbra conduta ilícita por parte dos réus, já que ausente a vontade de proferir contra aquele qualquer tipo de injúria, posto que verdadeiros os fatos noticiados”, afirmou a juíza.

De acordo com ela, embora a reportagem tenha utilizado expressões irônicas sobre a atuação do subprocurador no exercício de seu cargo bem quanto a sua conduta na procuradoria-geral da República e no condomínio onde mora, “a ótica imprimida na reportagem é apenas a de informar o cidadão”. Para ela, agentes públicos estão sujeitos a divulgação de imagem em veículos de comunicação, “sem que com isso se possa concluir pela violação do direito à sua intimidade e uso de sua imagem”.

No julgamento do recurso, a 1ª Turma Cível do TJ-DF confirmou o entendimento da juíza por unanimidade. Para os desembargadores, a reportagem não é tendenciosa, limitou-se ao relato de fatos e não extrapolou os limites da Constituição Federal. Ficou apenas no âmbito do exercício do direito à liberdade de informação.

A Editora Abril foi representada pela advogada Vera Leitão, do escritório Lourival J. Santos Advogados.

Processo nº 2003.0110202222

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