Assinatura dispensável

Contrato de honorário é valido mesmo sem assinatura de testemunha

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11 de março de 2005, 10h40

O contrato de honorário firmado por advogado e cliente vale como título executivo extrajudicial mesmo sem assinaturas de testemunhas. O entendimento é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ gaúcho acolheu apelação do advogado Ivetton Ribeiro Savão, que atuou em causa própria. A decisão já transitou em julgado.

O advogado ajuizou ação de execução contra a União Novo Hamburgo Seguros S. A. O juiz Volcir Antonio Casal, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre, rejeitou o pedido e extinguiu a ação “por não conter, o contrato, valor expresso e não estar subscrito por duas testemunhas”. O advogado apelou. A informação é do site Espaço Vital.

Ele sustentou que o artigo 24 do Estatuto da Advocacia não exige assinatura de duas testemunhas. Ivetton Ribeiro Savão alegou também que a orientação é seguida, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça.

O relator convocado no TJ gaúcho, Victor Luiz Barcellos Lima, entendeu que “a Lei nº 8.906/94 estabelece no art. 24 que o contrato escrito que estipular honorários é título executivo. Não menciona a necessidade de assinatura de duas testemunhas. Certamente, não é possível considerar este contrato regulado na lei especial enquadrado na regra do art. 585, II, do Código de Processo Civil”.

Sobre a falta de valor expresso, o relator considerou que “o débito é certo, vez que fixado contratualmente, líquido por avençado por valor aferível e exigível por se encontrar inadimplido após a prestação dos serviços e do termo ajustado”.

Com a decisão do TJ gaúcho, já transitada em julgado, prossegue a execução contra a seguradora.

Leia o acórdão

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. O art. 24, da Lei 8.906/94 prevê que o contrato escrito de honorários de advogado é título executivo extrajudicial, estando dispensada a assinatura de duas testemunhas.

FALTA DE VALOR EXPRESSO. O contrato firmado indica com clareza o débito, cujo montante é aferível através de mera operação aritmética.

APELO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL — DECIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70006774111 — COMARCA DE PORTO ALEGRE

70006774145

IVELTON RIBEIRO SAYAO — APELANTE

UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S.A. — APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos (Revisor e Presidente) e Des. Angelo Maraninchi Giannakos.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2003.

DR. VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA,

Relator.

RELATÓRIO

DR. VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por IVELTON RIBEIRO SAYÃO contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 618, I, do CPC, nos autos da ação de execução com base em título executivo extrajudicial, que move contra UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S.A.

Em razões de apelação, sustenta que o contrato de honorários tem força executiva, sendo líquido e plenamente exigível. No que tange a ausência de testemunhas, afirma que é absolutamente desnecessária a presença das mesmas, conforme preceitua a Lei 8.906/94 (fls. 78/84).

Inexistentes contra-razões por não se encontrar representada nos autos à parte apelada.

É o relatório.

VOTO

DR. VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA (RELATOR)

Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o presente feito executivo com base no art. 618, I, do CPC, por não conter valor expresso e não estar subscrito por duas testemunhas.

O contrato particular firmado por advogado com seu cliente, estabelecendo seus honorários profissionais, mesmo que ausentes neste documento assinaturas de duas testemunhas, conforme exige o artigo 585, II, do CPC, não perde sua eficácia executiva como título extrajudicial.

Ocorre que a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, no seu art. 24, não prevê tal exigência para que o contrato escrito valha como título executivo.

Por oportuno, transcrevo parte do acórdão do STJ:

“(…)

A Lei 8.906/94 estabelece no art. 24 que o contrato escrito que estipular honorários é título executivo. Não menciona a necessidade de assinatura de duas testemunhas. Certamente, não é possível considerar este contrato regulado na lei especial enquadrado na regra do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Se o legislador desejasse impor a exigência teria incluído o comando no art. 24. Como não incluiu, não é necessário, no caso dos contratos de honorários, afastar a validade do contrato como título executivo porque ausente a assinatura de duas testemunhas. Entende não existir violação ao art. 585, II, do CPC.” (STJ, Resp n. 226.998/DF, Terceira Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03.12.1999).

Nesse mesmo sentido é o entendimento do nosso Tribunal:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG AO ENSEJO DA INTERPOSICAO DA APELACAO. Ausência de justificação para a modificação da situação econômica do credor, que, aliás, não oferece qualquer informação de sua atual atividade profissional, gozando a afirmação de necessidade de presunção relativa de veracidade. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. O art. 24, da Lei. nº 8.906/94, afasta a necessidade das testemunhas para o aperfeiçoamento do contrato, que serve como titulo executivo extrajudicial, mesmo quando não referido o aludido pressuposto legal. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DEBITO. Dispensabilidade de cálculo em separado quando a inicial permite a conferência do débito, e, na hipótese, houve emenda a inicial antes da citação dos executados. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. Os contratos firmados indicam com clareza o debito, cujo montante e aferível através de mera operação aritmética e exigível por inatendido integralmente. Montante. Dentre várias possibilidades, o ajuste firmou base no monte-mor, que serve de base para o cálculo dos honorários, constituindo o valor do recibo de fl. 11 de adiantamento. Agravo retido e apelação desprovidos.” (Apelação Cível nº 70003259678, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo Augusto Monte Lopes, julgado em 06/03/02).

ACAO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de honorários advocatícios, independentemente da subscrição de testemunhas, é título apto a ensejar a ação executiva, forte no art. 24, da Lei 8906/94 e art. 585, VII, do CPC. Recurso provido, sentença desconstituída.” (Apelação Cível nº 70000225144, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 10/11/99).”

No que tange a falta de valor expresso, tenho que o débito é certo, vez que fixado contratualmente, líquido por avençado por valor aferível e exigível por se encontrar inadimplido após a prestação dos serviços e do termo ajustado.

Nesse sentido, a STF-RP 57/246; RSTJ 21/397; STJ-RT 670/181, que afirma que a “a dívida não deixa de ser líquida, se precisa, para saber em quanto importa, de simples operação aritmética”. Também não deixa de ser certa (RSTJ 50/336).

Igualmente: “A não fixação da quantia exata no título executivo não retira sua liquidez e certeza contratualmente reconhecidas e apuráveis mediante simples operação aritmética” (RT 614/114).

Assim, tenho que o contrato em questão é título válido para aparelhar os pedidos, devendo prosseguir a execução.

Diante do exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença.

É o voto.

DES. VICENTE BARRÔCO DE VASCONCELLOS (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS – De acordo.

Julgadora de 1º Grau: VOLCIR ANTONIO CASAL

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