Tribunal de Contas

Supremo suspende dispositivos da Constituição de Minas Gerais

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10 de março de 2005, 21h42

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia de dispositivos da Constituição de Minas Gerais que tratam do critério de escolha das vagas de conselheiros no Tribunal de Contas Estadual. A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Atricon — Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil.

A Ação foi motivada pela abertura de uma vaga entre os conselheiros que haviam sido nomeados pela Assembléia Legislativa mineira. A associação argumentou que a escolha do nome para a vaga deveria ser feita pelo governador, para cumprir o disposto no artigo 73 da Constituição Federal. A regra estabelece a proporção entre os conselheiros indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo. A Assembléia, por outro lado, entendeu caber ao Legislativo a indicação de novo conselheiro.

O relator da questão, ministro Eros Grau, disse que a jurisprudência do Supremo vai no sentido de que a estrutura dos tribunais de contas estaduais deve ser compatível com a Constituição Federal. Assim, dos sete conselheiros, quatro seriam indicados pela Assembléia e três, pelo governador.

O ministro concedeu a liminar considerando a urgência salientada pela Atricon, uma vez que a nomeação do próximo conselheiro poderia ocorrer a qualquer momento, por indicação da Assembléia de Minas Gerais. O Legislativo mineiro que possui, de acordo com a ação, lista com mais de 12 candidatos ao cargo vago naquele tribunal.

ADI 3.361

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