Conduta culposa

Empresa de turismo é condenada a pagar enterro no exterior

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10 de março de 2005, 12h44

A empresa de turismo Capri Passagens e Excursões está obrigada a custear todos os valores pagos por uma idosa no enterro de seu marido em Portugal. A quantia gira em torno de R$ 28 mil — cerca de R$ 25 mil pelos danos materiais e R$ 3 mil pelos danos morais.

A decisão é do juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, Aiston Henrique de Sousa. Cabe recurso. A informação é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A ação por danos morais e materiais foi proposta por Maria Gomes porque um carro que pertencia a Capri Turismo atropelou e matou seu marido Mario João. O corpo foi enterrado em Portugal e as despesas com o enterro, cerca de R$ 24,5 mil, foram pagos pela família. Segundo a autora da ação, a morte do marido, causada pela conduta culposa da empresa, gerou dano moral e dor indescritível.

Em sua defesa, a Capri Turismo sustentou que não é parte legítima para responder a ação porque o carro envolvido no acidente não era de sua propriedade, mas sim de Getúlio Jerônimo Barbosa (pai do gerente da empresa). Alegou também que o motorista não era empregado da empresa e, se houve realmente dano, o culpado era ele. Destacou ainda que não houve provas para comprovar o pagamento das despesas com o enterro nem a culpa do condutor do veículo.

Para o juiz, “a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar”. Ele citou ensinamento de Sergio Cavalieri Filho. Segundo o juiz, embora a empresa tenha dito que o carro está em nome de Getúlio Jerônimo Barbosa, a Capri tem o mais amplo poder jurídico sobre o veículo, pois o financiamento para a aquisição do bem foi feito em nome dela.

De acordo com o juiz, essas circunstâncias colocam a empresa na condição de verdadeira proprietária que concede o uso de seu bem a terceiro. Por isso, cabe a ela o dever de indenizar.

“A responsabilidade da ré não decorre de culpa, mas sim do risco que sua atividade implica aos direitos de outrem, pois ao entregar seu veículo para uso de terceiro conhece as possíveis conseqüências da atividade que está sendo desenvolvida com o bem”, concluiu.

Processo nº 2003.01.1.034004-3

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