Falta de fundamentação

Quebra de sigilo na CPI da Reforma Agrária é suspensa

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9 de março de 2005, 21h32

O ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Mandado de Segurança para suspender a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Décio José Barroso Nunes. O entendimento foi o de que faltou a necessária fundamentação para a quebra, decretada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Reforma Agrária.

A defesa de Décio Nunes alegou que, com o assassinato da missionária Dorothy Stang e por pressão da mídia nacional e internacional, foi requerida pela CPI a quebra dos sigilos de Décio e mais oito pessoas, sem demonstração de “elo de causalidade entre o impetrante e o crime em questão”. As informações são do site do Supremo.

Os advogados sustentaram que a decisão violou os direitos constitucionais à intimidade da vida privada, à honra e à imagem, além da inviolabilidade de sigilo de dados de comunicações telefônicas. A defesa apontou também falta de motivação da decisão de quebra de sigilo.

De acordo com Pertence, a defesa questionou o Requerimento 110/05 da CPI. A justificativa para o requerimento é a suspeita de má gerência de recursos da Sudam e a “ação das pessoas responsáveis pela escalada da violência agrária no Pará” que é “freqüentemente levantada em notícias divulgadas pela grande imprensa”.

O ministro ressaltou que a Constituição Federal conferiu às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias. Sepúlveda Pertence ponderou que esse poder da CPI é limitado na forma material e formal, exigindo-se a fundamentação da decisão que determina a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, de acordo com o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.

“De resto, se se cogita de CPI, a escrupulosa observância do imperativo constitucional de motivação serve ainda a viabilizar o controle jurisdicional de conter-se a medida nos limites materiais de legitimidade da ação da comissão, em particular, os derivados de sua pertinência ao fato ou fatos determinados, que lhe demarcam os lindes da investigação”, afirmou o relator.

Pertence entendeu que a determinação da quebra de sigilo nesse caso não indica os fatos concretos e precisos referentes aos investigados e, por isso, torna-se nula “neste juízo inicial”. Por fim, o ministro deferiu a liminar para suspender, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança, os efeitos do Requerimento 110/05, assim como para que preserve o sigilo dos dados até agora obtidos.

MS 25.281

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