Trabalho em frigorífico

Sadia é condenada a pagar adicional de insalubridade

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9 de março de 2005, 18h23

O empregado que trabalha em câmara frigorífica deve receber adicional de insalubridade mesmo que a empresa lhe forneça agasalho como Equipamento de Proteção Individual (EPI). O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT paulista, as japonas fornecidas pelos frigoríficos, embora capazes de proteger a pele, são insuficientes para neutralizar os efeitos do frio nos pulmões pela inalação do ar ambiente.

A decisão foi dada em julgamento de recurso impetrado pela Sadia S.A. contra sentença da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado.

O frigorífico sustentou que não precisaria pagar o adicional, pois fornecia ao funcionário proteção adequada. De acordo com depoimento do próprio reclamante, ele permanecia toda sua jornada de japona e a empresa também o equipava com meia, calça e camisa de algodão.

Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no tribunal, o fato de a Sadia fornecer o EPI não significa que esse equipamento era suficiente para eliminar a condição prejudicial à saúde do trabalhador.

De acordo com ele, o frio “é extremamente agressivo ao sistema respiratório do trabalhador, verificando-se que os equipamentos de proteção comumente fornecidos (in casu, japona, meia, calça e camisa de algodão), embora capazes de proteger a epiderme, eram inespecíficos e insuficientes para neutralizar o resfriamento pulmonar decorrente de forçosa inalação do ar ambiente na câmara frigorífica, ficando o trabalhador desprotegido em face da ação nociva do referido agente insalutífero e sujeito ao choque térmico decorrente das intensas variações de temperatura”.

RO 00762.1998.028.02.00-3

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