Tiro no pé

Redução de prazo para créditos tributários pode ir à Corte Especial

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9 de março de 2005, 17h36

Pode ter ido por água abaixo a intenção da Fazenda Nacional de fazer valer, desde já, a redução do prazo de 10 para cinco anos para a recuperação, pelas empresas, de tributos pagos a maior. Na tarde desta quarta-feira (9/3), o ministro Teori Zavascki, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, além de dizer que a nova regra só valerá a partir do início de junho, argüiu a inconstitucionalidade do quarto artigo da lei que a criou — a Lei Complementar nº 118/05 (veja a íntegra abaixo).

O propósito do governo federal era alcançar, com o novo dispositivo, os processos de habilitação de créditos tributários em curso. Tanto é que o artigo quarto excepcionava a redução do prazo em relação aos demais dispositivos da Lei Complementar — editada para adaptar o Código Tributário Nacional à nova Lei de Falências — determinando que deveria ter aplicação imediata. Como se sabe, os dispositivos das duas leis têm o prazo de 120 dias para começarem a vigorar.

Com o voto de Zavascki chegou a seis o número de ministros, entre os dez integrantes da Primeira Seção, cujo entendimento é de que a redução do prazo só valerá a partir do início de junho, ou seja, também deverá cumprir a vacância de 120 dias. No entanto, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Castro Meira. Além dele, ainda precisam votar os ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.

A derrota que vem sendo aplicada à Fazenda Nacional, entre outros motivos, decorre da irritação dos ministros da Corte diante de dispositivos introduzidos nos textos legais que invadem a sua esfera de competência. No caso em discussão, a Corte interpretava regra do Código Tributário Nacional ao estabelecer que o prazo de habilitação para créditos tributários era de cinco anos para a homologação e outro período igual para a prescrição. A nova regra, no entanto, pretendia dar outra interpretação, motivo pelo qual vem sendo rechaçada pelos juízes, considerando-a como “direito novo”.

Para que a discussão da constitucionalidade do artigo quarto seja levada à Corte Especial, é necessária a concordância da maioria dos ministros da Primeira Seção. O pedido de vista de Castro Meira é entendido como um sinal de que ele poderá retornar, talvez na próxima quarta-feira, com um voto que acompanha o de Zavascki, aplainando o caminho para a discussão da sua constitucionalidade.

Leia a íntegra da Lei Complementar 118/05

LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 133. …………………………………………..

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.” (NR)

“Art. 155-A. ………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.” (NR)

“Art. 174. …………………………………………………………

Parágrafo único………………………………………………….

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (NR)

“Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.” (NR)

“Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.” (NR)

Art. 2o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 185-A e 191-A:

“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.”

“Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.”

Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palloci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.2005 – Edição extra

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