Por baixo do pano

No lugar de pacotes fiscais, governo Lula usa ‘embrulhos’.

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8 de março de 2005, 13h25

O presidente Lula prometeu, em toda a sua campanha, que não surpreenderia a população ou o mercado com pacotes fiscais e tem se vangloriado disto. Ocorre que, ao invés dos “pacotes”, o governo tem utilizado verdadeiros “embrulhos”, os quais diferem daqueles por serem dissimuladamente incluídos em leis e medidas provisórias (ao passo que os “pacotes”, ao menos, não envolviam este subterfúgio).

Tal tem ocorrido por intermédio tanto de MPs abusivamente adotadas como se pudessem substituir projetos de lei com pedido de tramitação urgente, quanto dos famosos “rolos compressores”, pelos quais o governo muitas vezes neutraliza a independência do próprio Congresso Nacional e consegue ver aprovadas propostas e medidas provisórias de seu interesse — e não propriamente, por vezes, de interesse da população.

O mecanismo implica violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa tão ou mais grave do que a decorrente dos antigos “pacotes”. Agora, o contribuinte deve ficar atento a dispositivos sem qualquer vinculação com o objetivo declarado de determinada MP ou lei, nelas incluídos “com mão de gato” ou “de carona”, disfarçadamente.

A legislação mais recente (para não mencionar inúmeros exemplos anteriores) é repleta destes embrulhos:

– MP 232 (DOU de 30/12/2004) — supostamente editada para atualizar a tabela do imposto de renda das pessoas físicas, trouxe, dentre outras, as seguintes surpresas: (a) majoração do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas prestadoras de serviços e dos produtores rurais; (b) tributação da mera variação cambial dos investimentos no exterior, pelo IRPJ e pela CSL; e (c) limitação do direito do contribuinte ao duplo grau de jurisdição administrativa, esvaziando o Conselho de Contribuintes ao impedi-lo de julgar, dentre outros, processos envolvendo restituição, compensação, isenção ou imunidade;

– Lei 11.051 (DOU de 30/12/2004) — editada para regular créditos de contribuição social sobre o lucro, PIS e COFINS, foi acompanhada de surpresas como as seguintes: (a) determinação de que sequer seja examinado pleito administrativo formulado pelo contribuinte tendo por objeto o crédito-prêmio de IPI de que trata o Decreto-Lei 491/69 (cuja vigência ainda não foi definitivamente examinada pelo Conselho de Contribuintes ou pelo Poder Judiciário); e (b) proibição, sob pena de pesadas multas, da distribuição de bonificações ou participações nos lucros das pessoas jurídicas, na hipótese de estarem em débito não garantido para com a União ou o INSS (pretendendo ressuscitar, a pretexto de mera alteração de redação, dispositivo legal de 1964);

– Lei Complementar 118 (DOU de 9/2/2005) — editada para adaptar o Código Tributário Nacional às alterações da nova lei de falências (Lei 11.101/2005), introduziu, igualmente dentre outras, as seguintes surpresas: (a) interrupção da prescrição pelo despacho judicial que ordenar a citação em execução fiscal e não mais pela própria citação; (b) penhora on line nas execuções fiscais; e (c) “interpretação” do artigo 168, I do Código Tributário Nacional em sentido distinto daquele já externado em inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça, pretendendo, assim, reduzir o prazo para a recuperação de tributos com lançamento por homologação.

Esta última surpresa inovou ainda mais, na medida em que não apenas violou os direitos dos contribuintes, como, também, afrontou diretamente o Poder Judiciário, ao “interpretar”, inclusive retroativamente, dispositivo legal já interpretado pelo STJ de forma exaustiva e em sentido diametralmente oposto. Não por outra razão, quatro ministros do STJ já declararam, contundentemente, a absoluta ilegitimidade de tal pretensão (ministros João Otávio de Noronha, Peçanha Martins, José Delgado e Franciulli Netto — ERESP 327.043, em 23/02/2005).

Oxalá passem, tanto o próprio Poder Executivo, quanto os Poderes Legislativo e Judiciário, no âmbito de suas respectivas funções, a ter maior consciência dos efeitos extremamente danosos que os “embrulhos fiscais” provocam ao reiteradamente surpreenderem a nação e, por conseqüência, avaliem sua conveniência e legitimidade com maior rigor.

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