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STF impede participação de suíços em investigação do Propinoduto

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8 de março de 2005, 21h16

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a Reinaldo Menezes da Rocha Pitta, acusado de fraude na arrecadação estadual de tributos no Rio de Janeiro, no escândalo conhecido como Propinoduto. A ordem impede que autoridades suíças façam inquirição de testemunhas e interrogatórios dos acusados no caso.

Pitta entrou com Habeas Corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou a participação de autoridades da Suíça nas investigações sobre o caso, por provável conexão nos processos penais instaurados nos dois países.

Com a liminar, o ministro estabeleceu que a realização de atos instrutórios deve ser feita, exclusivamente, pelas autoridades brasileiras, com o simples acompanhamento, se for o caso, de autoridades suíças.

Ao conceder a ordem, Marco Aurélio entendeu que a cooperação entre Brasil e Suíça deve respeitar o direito nacional, pois a prática de determinados atos somente podem ser realizados por meio de carta rogatória, como os ligados à audiência de instrução para fins de ação penal.

HC 85.588

Leia a íntegra da decisão

DECISÃO

1. O juiz André Fontes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, implementou autuação de expediente tomado como a revelar atos de cooperação jurídica internacional, determinando providências (folha 75). Deu-se a formalização de medida na qual se apontou haver ficado configurada a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça – artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal – para conceder exequatur a cartas rogatórias passivas. O Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar, suspendendo audiências designadas. O Ministério Público interpôs agravo e então a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, contra os votos dos ministros Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Hamilton Carvalhido e Franciulli Netto, proveu o recurso.

Sustenta-se que está em jogo a soberania nacional, o cumprimento de conteúdo de carta rogatória com a participação, nos atos a serem efetuados, de autoridade suíça. Ter-se-ia o envolvimento de realização de audiência instrutória, com audição de cidadãos brasileiros. Afirma-se que a decisão do ministro Paulo Galotti, relator do Habeas Corpus nº 41.853-RJ, sob o ângulo liminar, não estaria a dar respaldo ao ato praticado na origem, mesmo porque o tema referente à necessidade de carta rogatória, a exigir o exequatur, ficara em aberto, projetando-se o exame para a oportunidade do julgamento definitivo. Ressalta-se que o tratado de cooperação jurídica em matéria penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12 de maio de 2004, encontra-se sob a apreciação do Congresso Nacional e que, de qualquer forma, o meio de viabilização das providências pretendidas pela Confederação Suíça é a carta rogatória, a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Menciona-se voto do ministro Celso de Mello na Carta Rogatória nº 8.279, em que analisada a recepção dos tratados ou convenções internacionais em geral e o sistema brasileiro de incorporação na ordem jurídica, bem como o precedente consubstanciado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.480-3/DF. Requer-se a concessão de medida acauteladora que implique suspender a eficácia do que assentado pela Corte Especial até decisão final deste habeas, solicitando-se informações e o acórdão relativo ao julgamento verificado ou, inexistente, o teor do voto condutor do pronunciamento, ouvindo-se a Procuradoria Geral da República, para, ao final, cassar-se o que decidido. À inicial juntaram-se os documentos de folha 20 a 288, vindo-me o processo por prevenção ante a relatoria do Habeas Corpus nº 84.038-8/RJ.

2. A relevância do que versado na inicial e o risco de se manter com plena eficácia o quadro até aqui delineado, mediante a cassação da liminar deferida pelo Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio Figueiredo, está a conduzir à concessão de medida acauteladora. Cumpre atentar para o princípio da realidade, sobrepondo-se o conteúdo ao aspecto simplesmente formal. O empréstimo do rótulo de procedimento de cooperação internacional a certo instrumento não pode desaguar na prática de atos somente passíveis de serem alcançados por meio de carta rogatória, como são aqueles ligados à audiência de instrução, visando à persecução criminal. A cooperação há de se fazer com respeito irrestrito à organicidade de Direito nacional, reafirmando-se a República como revelada por um Estado Democrático de Direito, para tanto se mostrando indispensável que se homenageie a máxima segundo a qual o meio justifica o fim, mas não este, aquele. Defiro a liminar para suspender a eficácia do que deliberado pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, mantida, assim, até o julgamento final deste habeas corpus, a óptica da necessidade de se contar – para a realização de atos instrutórios, por sinal com a participação exclusiva de autoridades brasileiras e simples acompanhamento, se for o caso, de autoridades suíças – com o crivo do Superior Tribunal de Justiça, em face da competência que a Constituição Federal hoje lhe reserva no campo da execução das cartas rogatórias.

3. Solicitem-se as informações.

4. Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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