Adicional noturno

Ônus da prova em processo trabalhista cabe à empresa

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8 de março de 2005, 20h02

No processo trabalhista, a empresa que não apresenta os registros de horário do empregado admite que as alegações dele são verdadeiras. Com essa tese, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, condenou a RFFSA — Rede Ferroviária Federal S.A. a pagar adicional noturno a um ferroviário.

O trabalhador entrou com ação na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando o pagamento de diferenças de adicional noturno. Alegou que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento e que, entre as 22h e as 6h, não era observada a redução da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos.

De acordo com o processo, na primeira audiência, a RFFSA pediu prazo de 20 dias para apresentar os controles de jornada do trabalhador, que provariam que o ferroviário não teria direito ao adicional.

Na audiência seguinte, como a empresa não apresentou os registros, o juiz concedeu novo prazo de 10 dias. Como a empresa não apresentou os controles de jornada, foi condenada em primeira instância ao pagamento integral do pedido do ferroviário.

A empresa recorreu da decisão com o argumento de que informou à 2ª Vara sobre a privatização da rede ferroviária. Assim, estaria impossibilitada de apresentar os controles de jornada do reclamante, “e que estes deveriam ser solicitados diretamente à empresa sucessora”.

Para a relatora do recurso, juíza Wilma Nogueira De Araújo Vaz Da Silva, “consiste em ônus do empregador que tem mais de dez empregados manter o registro de jornada de trabalho, conforme preceitua o art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada gera a presunção de veracidade do horário declinado na inicial”.

“A conseqüência da negativa de exibição dos registros de horários é a admissão dos fatos que se pretendia provar como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 359 do CPC. Deste modo, a reclamada há que arcar com o ônus de sua omissão”, decidiu a juíza, mantendo a sentença da vara que condenou a RFFSA. A 8ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade.

RO 03254.1998.002.02.00-4

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