Normas internas

Decreto cria Comitê Gestor de Parceria Público-Privada

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8 de março de 2005, 12h23

O Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal (CGP) deverá definir os serviços prioritários na execução das PPPs e analisar as contratações feitas nesse regime. Também ficará a cargo do CGP disciplinar as regras para a instituição de Parceria Público-Privada e aprovar suas alterações. As normas estão previstas no Decreto 5.385, publicado no Diário Oficial em 4 de março.

O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (que coordenará o comitê), do Ministério da Fazenda e da Casa Civil.

O Decreto estabelece, ainda, que competirá ao CGP autorizar a abertura de procedimentos licitatórios, elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada, aprovar o plano de PPPs, acompanhar e avaliar a sua execução e propor a edição de normas para a apresentação de projetos.

Leia a íntegra do Decreto

DECRETO N.º 5.385, DE 4 DE MARÇO DE 2005

Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal -CGP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n o 11.079, de 30 de dezembro de 2004,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL – CGP

Seção I

Da Instituição e Composição

Art. 1º. Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal – CGP, nos termos do art. 14 da Lei n,º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º. O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II – Ministério da Fazenda;

III – Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

Seção II

Da Competência

Art. 3º Compete ao CGP:

I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

II – disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações, inclusive os relativos à aplicação do art. 31 da Lei n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

III – autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;

IV – apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;

V – elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizar, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;

VI – aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;

VII – propor a edição de normas sobre a apresentação de projetos de parceria público-privada;

VIII – estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;

IX – estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;

X – estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;

XI – elaborar seu regimento interno; e

XII – expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

§ 1º. A autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.

§ 2º. A autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.

Seção III

Da Competência do Coordenador

Art. 4º. Compete ao Coordenador do CGP:

I – convocar e presidir as reuniões; e

II – coordenar e supervisionar a execução do PLP.

Parágrafo único. Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGP poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7 o do art. 93 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


Seção IV

Das Reuniões

Art. 5º. O CGP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.

§ 1º. Das reuniões para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.

§ 2º. O Coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º. O CGP poderá instituir grupos e comissões máticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.

§ 1º. O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º. Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Seção V

Das Deliberações

Art. 7º. O CGP deliberará mediante resoluções.

§ 1º. Ao Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGP, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que trata o art. 8º.

§ 2º. As deliberações ad referendum do CGP deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, na primeira reunião subseqüente à deliberação.

Art. 8º. As deliberações do CGP que aprovem o seu regimento interno e suas alterações, as que autorizem a abertura de processo licitatório e as que aprovem os editais e contratos e suas eventuais alterações deverão ocorrer por unanimidade.

§ 1º. O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput , deverão ser tomadas por unanimidade.

§ 2º. O pedido de deliberação do CGP sobre a contratação de parceria público-privada, em especial a autorização para realização de licitação, deverá estar instruído com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:

I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; e

II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite fixado no art. 22 da Lei n.º 11.079, de 2004.

Art. 9º. O CGP contará com uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

Seção VI

Da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas CTP

Art. 10. A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas – CTP será integrada por:

I – dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Ministério da Fazenda; e

c) Casa Civil da Presidência da República;

II – um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) Ministério dos Transportes;

c) Ministério de Minas e Energia;

d) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério do Meio Ambiente;

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

g) Banco do Brasil S.A.; e

h) Caixa Econômica Federal.

§ 1º. Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

§ 2º. No âmbito da CTP funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.

§ 3º. Os trabalhos da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.

§ 4º. O Coordenador da CTP poderá convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar das atividades da Comissão.

§ 5º. Das reuniões da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.

Art. 11. Compete à CTP:

I – propor ao CGP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;


II – recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;

III – propor ao CGP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;

IV – elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;

V – estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e

VI – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

Seção VII

Da Secretaria-Executiva

Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP e da CTP.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

I – promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP e da CTP;

II – prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP e da CTP;

III – preparar as reuniões do CGP e da CTP;

IV – acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;

V – recepcionar, instruir e encaminhar à CTP os processos de autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e de aprovação das minutas de editais e de contratos;

VI – elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP e aprovados pelo CGP;

VII – manter, na rede mundial de computadores (Internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse público relativos a projetos de parceria público-privada sujeitos a sua apreciação, ressalvadas as informações sigilosas;

VIII – orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada; e

IX – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Quando se tratar de proposta de parceria público-privada relativa a serviços incluídos no Programa Nacional de Desestatização, será competente para submeter o projeto ao CGP o órgão indicado pelo Conselho Nacional de Desestatização como responsável pela execução e acompanhamento do respectivo processo de desestatização.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o órgão responsável pela execução e acompanhamento da desestatização deverá observar, adicionalmente às normas pertinentes aos processos de desestatização, aquelas aplicáveis às parcerias público-privadas.

Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta da CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.

§ 1º. O CGP poderá, a qualquer tempo, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público-privada.

§ 2º. O CGP poderá condicionar a aprovação de projetos de parceria público-privada ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos já celebrados.

Art. 15. A função de membro do CGP e da CTP não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2005;

184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Nelson Machado

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