Liberdade religiosa

Desembargador vota pelo direito de sacrifício de animais em cultos

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7 de março de 2005, 21h21

“Não vejo como presumir que a morte de um animal, a exemplo de um galo num culto religioso, seja uma ‘crueldade’ diferente daquela praticada (e louvada pelas autoridades econômicas) pelos matadouros de aves”. O entendimento é do desembargador Araken de Assis, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para ele, não se caracteriza como contravenção o sacrifício de animais nos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.

Assis votou pela rejeição da Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta a Lei 12.131/04. A norma deixou de proibir o sacrifício de animais ao acrescentar parágrafo único ao artigo 2º da Lei Estadual 11.915/03 — Código Estadual de Proteção aos Animais. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do presidente do TJ gaúcho, desembargador Osvaldo Stefanello.

Até agora, 17 ministros votaram pela improcedência da Ação, quatro defenderam a inconstitucionalidade da lei e um votou pela procedência parcial. O resultado não é definitivo até a proclamação final do julgamento porque há possibilidade de os desembargadores mudarem o voto proferido.

Para Assis, a liberdade de cultos, cujos limites estão restritos à lei penal e aos direitos fundamentais, é assegurada pela Constituição Federal. A exceção fica para eventuais excessos.

Segundo ele, homens e mulheres diariamente matam um número incalculável de animais para comê-los, variando de acordo com a cultura de cada povo o caráter doméstico do animal ou seu uso para fins alimentares. Exemplificando, citou a figura do cachorro, que, dependendo dos costumes, é considerado animal de estimação ou fina iguaria.

Citou como precedente, no sentido de consagrar a liberdade de culto, caso julgado pela Suprema Corte dos EUA, no qual, apesar de leis locais proibirem expressamente o sacrifício de animais, se entendeu que deveria ser respeitada a tolerância religiosa.

Votou pela procedência parcial da ação a desembargadora Maria Berenice Dias. Ela propôs a retirada da expressão final do parágrafo, que faz referência à matriz africana, argumentando que outras religiões também têm como prática o sacrifício de animais.

Os magistrados Alfredo Foerster, Alfredo Guilherme Englert, Vladimir Giacomuzzi e Paulo Moacir Aguiar Vieira julgaram a Ação integralmente procedente. Para o desembargador Foerster, a vida deve prevalecer sempre.

Os outros três entendem que o parágrafo 2º do Código proíbe uma série de condutas cruéis com relação aos animais, e o parágrafo único, ao excepcionar da vedação as religiões de matriz africana, seria uma espécie de salvo-conduto para a prática de crueldades. As informações são do TJ-RS.

Processo: 70.010.129.690

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