Piso salarial

TRT-MS nega pedido de anulação de acordo entre instituições

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7 de março de 2005, 15h27

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul rejeitou o pedido de declaração de nulidade de uma das cláusulas de acordo feito entre o Instituto Mirim de Campo Grande e o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Mato Grosso do Sul.

A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou haver inconstitucionalidade na cláusula 4ª do acordo negociado entre as partes.

De acordo com a ação ajuizada pelo procurador Keilor Heverton Mignoni, a cláusula, que trata do piso salarial dos adolescentes beneficiários do programa social desenvolvido pelo Instituto Mirim da Capital e dos empregados que prestam serviço no instituto, tem caráter discriminatório. O motivo, segundo o MPT, é que a ela define um piso inferior aos jovens menores de 18 anos.

O relator do processo, juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, entendeu pela rejeição do pedido. Para ele, a cláusula 4ª do acordo, por possuir deficiência em sua redação, permite interpretar a ocorrência de uma discriminação salarial por simples motivo de idade, o que, na realidade, não acontece.

Segundo ele, fica claro nos autos que o estatuto da instituição divide os empregados em duas categorias: os considerados empregados normais e os adolescentes que fazem parte de um programa social, os quais são inseridos no mercado de trabalho por meio de convênio.

Ele esclareceu que os primeiros trabalham apenas para o Instituto. Já os adolescentes são contratados para prestarem serviços aos conveniados, como órgãos públicos e supermercados visando, unicamente, sua integração ao mercado de trabalho. “Diante desse contexto, emerge claro que a diferenciação salarial não decorre puramente da idade, como se poderia concluir de uma rápida leitura da cláusula do acordo coletivo, mas da condição especial de trabalho desses menores”, afirmou Pinto Júnior.

Na oportunidade, o TRT declarou a nulidade da cláusula 29ª do acordo, requerida na mesma ação anulatória. Para os juízes, o dispositivo que obrigava todos os membros da categoria, associados ou não, ao pagamento da contribuição assistencial, descontada pelas entidades patronais e repassada para o sindicato dos trabalhadores, fere a norma constitucional que garante a liberdade de associação e sindicalização.

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