Disputa eleitoral

Juiz extingue ação que contestou validade de eleições da Acrimesp

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6 de março de 2005, 10h03

É válida a eleição feita pela Acrimesp — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo — em 17 de fevereiro de 2004. Na ocasião, foi eleita para a presidência a advogada Vitória Nogueira, com mais de 90% dos votos. O juiz Ademir Modesto de Souza, da 10ª Vara Cível de São Paulo, julgou extinto o processo que pede anulação do pleito. Ainda cabe recurso.

A primeira eleição, realizada em 24 de novembro de 2003, foi anulada pelo então presidente da Acrimesp, Ademar Gomes. O candidato Carlos Alberto Manfredini entrou com ação para tentar revalidar a eleição.

Ele pediu também que fosse incluído em sua chapa o candidato Joel Rebelato de Melo para concorrer ao cargo de secretário-adjunto. O pedido foi aceito pela Justiça.

Ademar Gomes, porém, alegou que não foi citado e o prazo para contestar venceu. Ele argumenta que, não sabendo da decisão, convocou novas eleições para o dia 17 de fevereiro de 2004.

Manfredini, inconformado, tentou novamente anular as eleições de fevereiro de 2004. Entrou com ação de Execução de Obrigação de Fazer. Argumentou que Ademar Gomes descumpriu ordem judicial. O juiz extinguiu o processo.

Leia a íntegra da sentença

Comarca São Paulo — Foro Central Cível

10ª Vara Cível

10º Ofício Cível

Pça João Mendes Junior s/nº, 7º andar — salas 714/718,

Centro — Cep 01501-900 — São Paulo-SP, F: 3242-0400 R1507

Processo nº: 000.03.163587-3

Execução de Obrigação de Fazer

Vistos etc.

I — Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER, pelo rito ordinário, proposta por JOEL REBELATO DE MELLO e CARLOS ALBERTO MANFREDINI em fase de ACRIMESP — ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que os autores pretendem a declaração da nulidade da alteração promovida no dia 10 de outubro de 2003 no Estatuto Social da ré e que esta seja compelida a convocar nova eleição para a renovação dos membros de sua Diretoria Executiva e de seu Conselho Deliberativo, para o triênio 2004/2006, com a definição das condições exigidas dos candidatos e a manutenção das chapas inscritas para a eleição realizada em 24 de novembro de 2003, que foi anulada por seu Presidente. Alegam, em síntese, que é nula a alteração do Estatuto Social da ré, aprovada em Assembléia Geral realizada em 06 de outubro de 2003, visto que a referida assembléia foi instalada sem que houvesse o “quorum” exigido para alteração estatutária. Aduzem que Ademar Gomes Presidente da ré — substituiu irregularmente o co-autor Joel Rebelato de Mello na chapa inscrita para concorrer na eleição acima referida e que, ao ser obrigado a mantê-lo na chapa por força de decisão judicial, ordenou a danificação dos computadores que registravam os votos e, não conseguindo seu intento, anulou a mencionada eleição, permanecendo no exercício do cargo de Presidente, embora já expirado seu mandato, abstendo-se de convocar nova eleição para a renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo da entidade que representa.

Protestam pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que, sustando os efeitos da alteração estatutária registrada em 10 de outubro de 2003, seja a ré compelida a promover a imediata convocação de nova eleição, com a definição das condições exigidas dos candidatos interessados em nela participar e com a manutenção da chapas concorrentes inscritas na eleição anulada (fls. 02/25). Com a inicial forram juntados os documentos de fls. 26/236.

Antecipados os efeitos da tutela (fls. 238/239), a ré foi citada e intimada da referida decisão com hora certa (fls. 241/244), tendo os autores noticiado a realização de nova eleição pela ré em desconformidade com a decisão antecipatória da tutela, protestando por sua anulação (fls. 261/267), instruindo esse novo pedido com os documentos de fls. 268/305.

A ré promoveu sua habilitação (fls. 316/327) e apresentou contestação, oportunidade em que argüiu preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade ativa “ad acusam” de Joel Rebelato de Mello, pugnando, no mérito, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ao argumento de que as pretensões deduzidas pelos autores perderam seu objeto, pois, além de já realizada nova eleição para a renovação dos membros de sua Diretoria Executiva e de seu Conselho Deliberativo, a alteração estatutária pro eles questionada já foi revogada por Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12 de janeiro de 2004, protestando, subsidiariamente, pela improcedência das pretensões deduzidas na inicial, sustentando, em síntese, que não houve irregularidade na convocação da eleição realizada em 24 de novembro de 2003; que esta foi corretamente anulada por seu Presidente em razão de irregularidades cometidas pelos autores e seus partidários; que a alteração estatutária por estes questionada não está viciada; e que a eleição que elegeu seu novo Presidente, realizada em 17 de fevereiro último, é válida e regular (fls. 369/413). Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 414/603.

Em sua réplica, os autores reiteraram os termos de suas pretensões, protestando pelo desentranhamento da contestação apresentada pela ré (fls. 624/625 e 630 v.).

É o relatório.

II – D E C I D O.

1. — A presente ação comporta julgamento antecipado, pois apesar de a questão de mérito ser de direito e de fato, a prova documental contida nestes autos é suficiente à solução da lide.

2. — Ao promover a citação da ré com hora certa, o oficial de justiça encarregado da diligência não apresentou as razões que o levaram a concluir que a citanda estava se ocultando, afirmando apenas que, ao contatar o Presidente da ré pelo telefone e receber a informação por este prestado, no sentido de que deveria procurá-lo pessoalmente, concluiu de havia flagrante ocultação à citação (fls. 242).

Além de não apresentar os motivos relativos a suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça procurou pelo representante legal da ré em período correspondente ao feriado forense do Estado de São Paulo, no qual os advogados normalmente se ausentam de seus locais de trabalho.

Não bastassem os frágeis indícios de ocultação, o oficial de justiça lavrou a certidão de citação com hora certa no dia 05 de janeiro de 2004, apesar de ter procurado pelo representante legal da ré até o dia 12 daquele mês, depois de realizar diligências nos dias 30 do mês anterior e nos dias 05 e 09 daquele mês de janeiro.

Mas não é só. Além da ocultação do representante legal da ré ser duvidosa, ao entregar a comunicação da hora certa de seu retorno para promover a citação, o oficial de justiça o fez na pessoa de uma adolescente, que, na ocasião, estava desacompanhada de seu representante legal, abstendo-se de intimar pessoa capaz para comunicar ao citando a hora certa designada, sendo certo, ainda, que, depois de marcar a hora da citação, retornou ao endereço da ré e, não tendo encontrado novamente seu representante legal, a declarou citada e entregou a contrafé à adolescente Aline Rodrigues Barreto, a quem havia irregularmente comunicado o horário da citação, sem questioná-la se ela havia comunicado o horário de seu retorno ao representante legal da ré, já que tal fato não foi mencionado na referida certidão.

Acerca das cautelas que devem ser observadas quando da citação com hora certa, escreve E. D. MONIZ DE ARAGÃO que “…é essencial que o entendimento se faça com pessoa que possa, efetivamente, comunicar a notícia. De nada valerá deixá-la com um morador, familiar ou vizinho, se este não se comprometer a transmiti-la ao citando”.

Ora, ao lavrar sua certidão de citação com hora certa, não descreveu o Oficial de Justiça que a pessoa intimada da hora da citação se comprometeu a comunicá-la ao representante legal da ré. Tampouco ficou consignado a referida certidão que a mencionada pessoa tinha efetivamente transmitido o recado ao citando, tendo o meirinho concluído que o representante legal da ré estava se ocultando simplesmente porque foi por ele informado de que a citação deveria lhe ser entregue pessoalmente.

Portanto, inexistindo razões concretas para que o meirinho realizasse citação com hora certa e considerando que a carta expedida em obediência com o artigo 229 do Código de Processo Civil também foi entregue a terceiro, impõe-se a decretação da nulidade do ato citatório e, por conseguinte, o reconhecimento da tempestividade da contestação apresentada pela ré (fls. 369/413), porquanto desnecessária a renovação da citação, em virtude do comparecimento espontâneo da ré, mesmo porque, ainda que fosse válida a citação com hora certa, nada impedia que ela apresentasse a referida defesa quando da nomeação do curador especial, que não chegou a ser nomeado.

3. — A ilegitimidade ativa “ad causam” de Joel Rebelato de Mello é manifesta, pois, além de inelegível, porque inadimplente (art. 14, § 1º, do Estatuto), foi excluído do quadro de associados da ré, após ter sido notificado para saldar seu débito (fls. 558/562).

4. — Prejudicado o pedido para que a ré seja compelida a promover nova eleição dos membros de sua Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, em decorrência da anulação da eleição realizada em 24 de novembro de 2003, visto que nova eleição já foi realizada, consoante se vê nos documentos encartados a fls. 548/557.

Referida eleição foi convocada na forma prevista no Estatuto (fls. 543/546), sendo certo que o Presidente que a convocou estava no pleno exercício de seu cargo e não tinha nenhum impedimento para realizar a convocação, pois, além de não ter sido formalmente intimado da decisão de fls. 238/239, não estava suspenso do cargo de Presidente da ré.

Ademais, ao contrario do que sustentaram os autores, havia razões relevante para a anulação da eleição realizada em 24 de novembro de 2003, tendo em vista as irregularidades ocorridas durante a votação (fls. 427/433), sendo certo que, não fossem regulares a anulação da eleição realizada em 24 de novembro de 2003 e a realização de nova eleição e 17 de janeiro de 2003, o pedido formulado pelos autores, objetivando nova eleição com a manutenção das mesmas chapas seria juridicamente impossível, visto que os demais membros da chapa por eles composta renunciaram às suas candidaturas (fls. 435/459).

5. — Resta consignar que o pedido de nulidade da alteração estatutária registrada em 10 de outubro de 2003 também perdeu seu objeto, visto que a referida alteração foi revogada por nova alteração aprovada por Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12 de janeiro de 2004 (fls. 507/542), sendo certo que a alteração questionada pelos autores não foi irregular, já que não demonstraram que as listas de presenças copiadas as fls. 229/233 e 501/502 não correspondem às presenças verificadas na mencionada Assembléia, tanto que as respectivas atas foram objeto de registro no 4º. Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

III — Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo relativo à AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por JOEL REBELATO DE MELLO e CARLOS ALBERTO MANFREDINI em fase de ACRIMESP — ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Pela sucumbência, arcarão os autores com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º., do Código de Processo Civil.

P. R. Intimem-se.

São Paulo, 19 de janeiro de 2005.

Ademir Modesto de Souza

Juiz(a) de Direito Auxiliar

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