Falha na checagem

Banco responde por conta aberta com documentos falsificados

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6 de março de 2005, 9h59

O banco é responsável pela abertura de contas ou financiamentos com documentos falsificados. Com essa tese, o juiz Marcelo Lopes Theodosio, de Santo André, Grande São Paulo, condenou o Banco do Brasil a pagar 100 salários mínimos a Lílian Rudolf. Cabe recurso.

Ao tentar comprar um telefone celular a prazo, Lílian teve o cadastro rejeitado porque seu nome estava inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Ela tinha uma dívida de R$ 1.032,49, em razão de um financiamento feito com seus documentos, roubados em junho de 2001.

À época do roubo, foi registrado Boletim de Ocorrência sobre o fato. Representado pelo advogado Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados, ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais contra o Banco do Brasil.

O juiz acolheu parcialmente a ação. Para ele, “cabe ao banco estar aparelhado para detectar falsificações, arcando com os riscos a que está sujeito no desempenho de sua atividade”.

De acordo com a decisão, os 100 salários mínimos devem ser calculados com o valor vigente quando a questão transitar em julgado (quando não couber mais recurso), acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.

Leia a sentença

Vistos.

Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BANCO DO BRASIL S.A., alegando, a requerente, em síntese, que em 06 de junho de 2.001, foi vitima de roubo, sendo-lhe subtraído todos seus documentos pessoais, inclusive tendo prestado queixa perante a autoridade policial, conforme Boletim de Ocorrência n° 002146/2001. Sustenta, a requerente, que ao tentar adquirir um aparelho celular a prazo, foi surpreendida com a notícia que seu nome consta nos órgãos de restrição crédito, em razão de financiamento junto ao Banco-requerido, no valor de R$ 1.032,49 (um mil, trinta e dois reais e quarenta e nove centavos). Alega a requerente, que nunca teve nenhuma relação comercial com a Instituição Financeira. Aduz, a requerente, que sofreu danos de ordem moral, pleiteando a procedência de ação, para que seja declara a inexigibilidade do débito constante do empréstimo no importe de R$ 1.032,49 (um mil, trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), bem como, condenação do réu a pagar uma indenização por danos morais.

Instruíram a inicial os documentos às fls. 15/31.

A tutela antecipada foi concedida às fls. 32.

O requerido foi regulamente citado por certidão de fls. 35, ofertando a contestação às fls. 62/89, acompanhada dos documentos às fls. 90/98, alegando, em suma, preliminarmente, inépcia da petição inicial; impossibilidade jurídica do pedido; falta de interesse processual; ilegitimidade passiva “ad causam” e, no mérito, rechaçando todos os argumentos lançados na exordial, reclamando a improcedência da ação.

A requerente manifestou-se, em réplica, às fls. 101/109, reiterando os termos da inicial.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

O feito comporta julgamento antecipado tratando-se de matéria unicamente de direito, com incidência do estampado no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Desnecessária, portanto, a dilação probatória testemunhal que nada alteraria a controvérsia debatida nos autos.

O conjunto probatório trazido aos autos durante a instrução processual, sob a égide do principio constitucional do contraditório projeta o parcial acolhimento do pedido inicial.

Rejeito as preliminares argüidas na contestação do requerido, por presentes as condições da ação e os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, ainda, por preencher a inicial os requisitos dos artigos 282 e 295, do Código de Processo Civil.

Assiste parcial razão à requerente.

No mérito, com efeito, o dever de indenizar por quem causou dano a outrem é principio geral do direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade.

Maria Helena Diniz afirma que “poder-se-á definir a responsabilidade civil com aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob usa guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, responsabilidade sem culpa”. (Curso de Direito Civil Brasileiro – 7° Volume-Editora Saraiva – 1984).

A responsabilidade civil requer a coexistência de três requisitos sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado;

a) Existência de uma ação comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é que se apresenta como um ato ilícito ou licito, pois ao lado da culpa, com fundamento da responsabilidade;

b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado á vitima por ato comissivo ou omissivo do agente ou terceiros por quem o imputado responde… e

c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade…).

Considere-se que a requerente evidenciou que tivera os seus documentos roubados em 06 de junho de 2.001 e não recuperados providenciando a expedição de segunda via. Destarte, a abertura da conta corrente com esses documentos por terceiros, em ato fraudulento, do qual a requerente não participara, mas dele vitima, foi montada contra o Banco-requerido, sendo assim, a ele cabe suportar os prejuízos que esse ato trouxe a autora.

Os Bancos respondem pelo risco assumido dentro da teoria do risco profissional.

Ademais, cabe ao Banco estar aparelhado para detectar falsificações, arcando com os riscos a que está sujeito no desempenho de sua atividade.

Desta forma, a requerente trouxe prova inequívoca da responsabilidade do requerido, sendo assim, a presente ação comporta ser julgada parcialmente procedente.

De outra banda, entendo consentâneo ao presente caso a fixação da verba indenizatória moral em 100 vezes o salário mínimo vigente, hoje equivalente a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) — 100 x 260,00 — mostrando-se exacerbado o montante buscando na exordial.

Dispositivo.

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral proposta por Lílian Rudolf contra Banco do Brasil S.A., para declara inexigível o empréstimo no valor de R$ 1.032,49 (um mil, trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) e condenando o requerido no pagamento, à requerente, da quantia de equivalente a 100 vezes o salário mínimo vigente à época do trânsito em julgado, acrescida de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento (Súmula 562 do STF), a partir do ajuizamento da presente demanda, custas e despesas processuais e na verba honorários advocatícios que fixo em quinze por cento sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Santo André, 25 de Fevereiro de 2005.

MARCELO LOPES THEODOSIO

Juiz de Direito

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