Débito trabalhista

Justiça dispensa precatório para dívida de menos de R$ 250

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4 de março de 2005, 12h20

É desnecessária a expedição de precatório para quitar uma dívida de menos de R$ 250. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu pedido do estado de Rondônia e do Ministério Público do Trabalho em Recurso de Revista ajuizado.

Tanto o estado quanto o MPT alegaram que a decisão, ao determinar o pagamento do débito trabalhista sem a formalização de precatório, violou a Constituição Federal. A informação é do site do TST.

De acordo com o artigo 100 da Constituição Federal, as execuções contra a Fazenda Pública devem ser feitas mediante precatório. O mesmo artigo, porém, no parágrafo 3º, faz exceção aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

O relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, considerou que, embora o artigo 100 da Constituição não defina teto para a aplicação do critério de pequeno valor, o artigo 87 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois da Emenda Constitucional nº 37, fixa para os estados o teto de 40 salários mínimos — posicionamento adotado pelo TST em sua Orientação Jurisprudencial nº 1.

“Em se tratando, como no presente caso, de débito de pequeno importe, no valor que sequer atinge R$ 250,00, não é concebível que o executado venha discutir judicialmente a sua forma de pagamento, onerando ainda mais os cofres públicos”, afirmou. O juiz ressaltou, ainda, que o salário mínimo vigente na época da condenação (março de 2001) era de R$ 151,00, ou seja, o valor da condenação não chegava a dois salários mínimos.

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