Dinheiro de volta

Viúva tem de devolver R$ 12 milhões ao espólio do cunhado

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4 de março de 2005, 22h22

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma viúva a devolver metade dos valores recebidos em 10 anos por aluguéis de imóveis herdados de seu marido. O entendimento é o de que a meação fundada em ato ilícito não pode ser preservada.

Os desembargadores rejeitaram recurso de Regina Bambokian contra o espólio de Kevork Bambokian. A decisão já transitou em julgado. Segundo os advogados Alan Bousso e Carlos Cyrillo Netto, que representaram o espólio de Kevork, a dívida de Regina chega a R$ 12 milhões e diversos imóveis irão a leilão para quitá-la.

A batalha jurídica pela propriedade de dezenas de imóveis começou com a morte de Kevork. Seu irmão, Siragan Bambokian, dono de 50% dos bens, registrou em cartório a metade pertencente ao irmão morto. Ou seja, se tornou proprietário de todos os imóveis que tinham em sociedade.

O espólio de Kevork recorreu à Justiça para reaver a metade dos bens que lhe pertenciam. Siragan morreu e sua esposa, Regina, ficou com a posse dos imóveis.

O Tribunal de Justiça paulista decidiu a questão. Fundados em jurisprudência do STJ, segundo a qual “a meação da mulher só responde pelos danos resultantes de alcance praticado pelo marido mediante a prova de que ela se beneficiou dos valores indevidamente desviados”, os desembargadores entenderam que metade dos imóveis deve voltar para a posse do espólio de Kevork e que Regina deve pagar metade do valor de todos os aluguéis que já recebeu por eles.

O relator da questão à época do recurso foi o desembargador Quaglia Barbosa, hoje ministro do Superior Tribunal de Justiça. Em seu voto, ele afirmou que Regina “hauriu beneficio direto da ilicitude do ato do falecido Siragan, na medida em que, ela própria, antes do desfazimento da trama, veio a contratar locação após o fato do óbito do esposo, recebeu alugueres do prédio cuja metade não pertencia ao casal”.

Leia a íntegra da decisão

VOTO Nº 14435

APELAÇÃO Nº 224.536-4/4

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: REGINA BAMBOKIAN

APELADO: ESTÓLIO DE KEVORK BAMBOKIAN

Embargos de terceiro – Ajuizamento por viúva, em busca de preservar sua meação, diante de responsabilidade civil por ato ilícito, atribuído a seu finado marido – Rol de testemunhas não depositado a tempo em cartório, mas simplesmente levado ao protocolo geral e, ainda mais, sem conter elementos obrigatórios as qualificação das pessoas arroladas – Inteligência do art. 407, do Código de Processo Civil – Argüição, pela embargante, da incomunicabilidade das obrigações decorrentes de ato ilícito, à luz do art. 263, VI, do Código Civil de 1916, vigente à época – Iminvocabilidade, diante da responsabilidade, em regra de exceção, que emerge do art. 1.521, V do mesmo diploma, ante faltar prova de não participação no produto, gratuitamente, ao revés aflorando incremento patrimonial evidenciado, que obriga a extensão da responsabilidade, até a concorrente quantia – Espécie de actio in rem verso, dirigida à restituição do percebido indevidamente e à eliminação do enriquecimento sem causa, às custas do empobrecimento de outrem – Agravo retido e apelo não providos.

ACÓRDÃO

vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 224.536-4/4-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante REGINA BAMBOKIAN, sendo apelado ESPÓLIO de KEVORK BAMBOKIAN:

ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deferiram a juntada de resumo de memorial da apelante, negaram provimento aos recursos, v.u. Declarará voto vencedor o Revisor.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI e PAULO DIMAS MASCARETTI.

São Paulo, 6 de abril de 2004.

Quaglia Barbosa

Presidente e Relator

APELAÇÃO Nº 224.536-4/4-00

COMARCA – SÃO PAULO

APELANTE – REGINA BAMBOKIAN

APELADO – ESTÓLIO DE KEVORK BAMBOKIAN

DECLARAÇÃO DE VOTO Nº 8.701

Acompanho inteiramente o voto do E. Relator.

1. No que concerne ao agravo retido porque, induvidosamente, o rol de testemunhas deve ser depositado em Cartório, quer dizer, o Cartório do processo, com a antecedência determinada no artigo 407 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu. A audiência estava marcada para 24.07.01, quando ocorreu (fls. 257), mas o rol foi protocolizado no dia 19 de julho, chegando a Cartório somente no dia imediato, 20 (fls. 245 e v.º), e sem a qualificação das pessoas arroladas.

O agravo não pode ser provido, pois.

2. Quanto ao apelo, a autora não teve melhor sorte.

A antiga disposição do artigo 263, VI, do Código Civil de 1.916 de fato afastava a comunicação das obrigações decorrentes de ato ilícito. À luz desse preceito, aplicado isolada e literalmente, a apelante teria razão.


Ocorre, no entanto, que, como bem exposto na contestação, calculada em parecer do saudoso Prof. Silvio Rodrigues, na r. sentença e no voto do E. Relator, a apelante hauriu beneficio direto da ilicitude do ato do falecido Siragan, na medida em que, ela própria, antes do desfazimento da trama, veio a contratar locação após o fato do óbito do esposo, recebeu alugueres do prédio cuja metade não pertencia ao casal.

Diante disso, seja porque o direito não sanciona o enriquecimento sem causa, para o que disposição expressa nem precisa ser reclamada, seja porque a lei impunha a responsabilidade (artigo 1.521, V, do Código Civil de 1.916), a apelante não tem razão.

A conclusão não muda ainda em face do argumento de que a apelante não recebeu alugueres diretamente, em seu beneficio pessoal, senão na qualidade de representante do Espólio e em proveito da massa. Não. Pensar assim obrigaria afastar o monte o quanto este foi aumentado antes do óbito do autor da herança, para beneficiar só os herdeiros e não também a ela, o que ela, com a atitude que lhe convém, por si ou pelos herdeiros não ousa sustentar.

Em sua, os recursos não procedem,em que pose o notável esforço do nobre Advogado da apelante.

É meu voto.

João Carlos Saletti

Revisor

1. Embargos de terceiro, promovidos por viúva, na seqüência de demanda ajuizada contra seu finado marido, em busca de preservar sua meação, tendo em vista penhoras diversas (fls. 6/7), que subsistem com relação a bens, alguns já próximos de praceamento, que todavia não lhes pode alcançar a integralidade, desconsiderando a parte cabente ao cônjuge sobrevivo, na medida em que incomunicáveis as obrigações decorrentes de possíveis atos ilícitos, sobretudo porque, na espécie, a viúva não obtivera vantagem alguma àqueles vinculada, terminaram rejeitados pela sentença de fls. 281/284, cujo relatório se adota, impostos à embargante os ônus da sucumbência.

Apela a vencida, no prazo legal, primeiramente reiterando agravo retido (fls. 271/277), depois insistindo na fundamentação dos embargos, a partir de haver invariavelmente a insurgente, enquanto durou a sociedade conjugal, restado alheia aos negócios do marido, que os dirigia com exclusividade, de tal sorte que não pode, agora, mediante constrição do patrimônio que lhe cabe, à guisa de meação, ficar sujeita ao peso da reparação de eventuais ilícitos que possam ter sido praticados pelo falecido consorte, tanto assim que a ação principal se viu dirigida unicamente contra o espólio de Siragan Bambokian, a responsabilidade apurada se voltando contra a herança deixada, não contra a meação da viúva, que se viesse a apurar. Prossegue, dando contra da incomunicabilidade das obrigações decorrentes de atos ilícitos (art. 263, VI, do Código Civil de 1916), não interferindo, na espécie, para afastar essa regra, a disposição do art. 1.521, V, do mesmo estatuto, uma vez ausente, de parte da irresignada, “uma conduta de consciente adesão ao comportamento do autor do ato ilícito, no interesse de retirar, dele, concorrente proveito” (fls. 295/296), inadmissível o elastério que se pretenda conferir ao comando legal, alinhado com suposto proveito que pudesse ter tido a embargante, só por receber, como os demais integrantes do núcleo familiar, o sustento material proporcionado pelo esposo, mediante recursos, ademais, dos rendimentos “de mais de três dezenas de excelentes imóveis de que era proprietário” (fl. 298), desarrazoado supor que supostas vantagens, para o cônjuge, na vida em comum do casal, decorressem especificamente da conduta ilícita em foco, prova negativa não podendo ser exigida da embargante, o apregoado proveito nem mesmo acudindo após o decesso do cônjuge varão e não podendo, ademais, a concretização da responsabilidade emergente do ato ilícito suplantar, a se admitir o inculcado proveito gracioso, “a concorrente quantia’ (art. 1.521, V, do Código Civil de 1916), limitação suficiente para afastar a incidência das penhoras sobre a meação da apelante. Daí, em suma, o pedido de reforma (fls. 287/306).

Recurso preparado (fl. 307) e respondido (fls. 318/325), com subsidio de parecer da lavra do saudoso Professor SILVIO RODRIGUES (fls. 326/334).

Ao cabo de árduo processamento (fls. 351/445), terminou deferida distribuição prioritária pela E. Terceira Vice-Presidência da Corte (fl. 448), o que se deu com observância de prevenção (fls. 450/454).

É o relatório.

2. Não há de prosperar o agravo retido.

Conquanto propale a insurgente haver observado o prazo de antecedência, para depósito de seu rol de testemunhas, na verdade, não o fez de molde a cumprir a letra e o desígnio da regra determinante (art. 407, do Código de Processo Civil).

Assim porque, exigindo esta, como então vigia, antes de ter sido alterada pela Lei nº 10.351/01, a antecedência de cinco dias á data da audiência, não acudiu o deposito do rol em cartório, na data afirmada, quando a petição de encaminhamento ingressou, simplesmente, no protocolo geral, apenas no dia seguinte chegando a cartório (cf. fl. 254 e v.).


Não é exemplo de curva-se o aplicador da lei, cegamente, ao rigor formal do comando, mas, sobretudo e além da obediência devida, de haver sob mira a finalidade emergente da regra imposta, qual a de permitir à parte contrária tornar ciência, em tempo suficiente para nortear sua conduta em audiência, com relação às testemunhas arroladas, de sua identidade e qualificação.

Nessa linha de raciocínio, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “em principio, para que se tenha como efetuado tempestivamente o depósito do rol de testemunhas, necessário que se encontre em cartório, com a antecedência previa em lei, não bastando seja a petição recebida no protocolo geral. A ser de modo diverso, não se atenderá à finalidade da lei que é a de ensejar, à parte contrária, tomar ciência do nome e qualificação das testemunhas, em vista de possíveis impugnações” (3ª Turma, Resp 6.828-SP, rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, 24.9.91, v.u, DJU 28.10.91, p. 15.252; cf. tb. J.T.A. Lex 174/224, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, ed. Saraiva, São Paulo, 2003, nota 6 ao art. 407, os. 446/447).

De outra banda e em atenção a idêntico desígnio do legislador, foi que se não albergou o rol apresentado, por desconforme com a exigência mínima do art. 407, do Código de Processo Civil, tocante à qualificação das pessoas arroladas, omitindo-se-lhes a profissão e o local de trabalho (cf. fl. 255), causa bastante para desconsideração do rol (R.T 700/108; STJ, 3ª Turma, Resp 137.495-SP, rel Ministro EDUARDO RIBEIRO, 14.10.97, v.u., DJU 1º.12.97, p. 62.743, ob. cit. Nota 10 ao art 407, p. 447), não fora porque, como visto, depositado o rol a destempo, como denunciou a parte contraria, em audiência (fl. 257).

Há acórdão deste Relator, quando ainda compunha o E. Segundo Tribunal de Alçada Civil, nesse mesmo sentido (Apelação nº 318.339, 23.11.92, Bol. AASP 1.799/4, suplemento, apud NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, ed. R.T., São Paulo, 2001, nota ao art. 407, p. 866).

Resta, por esses fundamentos, desacolhido o agravo retido de fls. 271/277.

3. Ao propósito do tema de fundo, conquanto esmeradas as razões de apelo, não tem este como vingar, data venia.

Já o clássico AGUIAR DIAS, cuidando da regra do inciso V, ao art. 1.521, do Código Civil de 1916, de cujo respaldo se valeu a edição da sentença guerreada, dava conta da responsabilidade de quantos tivessem participado, não necessariamente da ação ilícita, mas, ainda gratuitamente, dos produtos dela obtidos, apontando aqueles, na dicção legal, como “obrigados solidariamente à reparação civil até à concorrente quantia”, acrescendo-se ser hipótese de actio in rem verso, sua configuração prescindindo mesmo de texto legal expresso com vista à admissibilidade á admissibilidade (“Da Responsabilidade Civil”, ed, Forense, Rio, 1960, torno II, nº 195, p. 589).

Não importa, ao propósito, ausentar-se com participação na conduta ilícita, pois se aquela houvesse, então haveria de vigorar “a regra da solidariedade, não limitada, porém ampla, pelas suas conseqüências integralmente”; de toda forma, não caracterizada a parceria na pratica do ilícito, mesmo assim, “quem participar, gratuitamente, no produto de um crime se ser co-autor dele, responde até a quantia com que se haja beneficiado” (CAIO MÁRIO, “Instituições de Direito Civil”, ed. Forense, Rio, 1981, vol. III, nº 281, p. 504), conclusão que faz por diluir-se a força persuasivas do argumento de alijada a insurgente dos negócios do finado marido, de alheia ás lidas que não as domesticas, de insciente de seus malfeitos, na medida em que a responsabilidade, embora indireta, aflora do proveito obtido, materialmente, com o incremento apurado do patrimônio conjugal, inclusive, como não poderia deixar de acontecer, de sua meação; o quanto teria logrado de proveito, para justificar limites ao objeto das constrições, é questão diversa, a ser apreciada ao tempo oportuno, sem que a circunscrição afirmada se preste a arredar, pura e simplesmente, a incidência das penhoras sobre cada bem constrito do casal, por inteiro, até a liquidação efetiva do dano produzido à vitima, pelo ofensor.

Desacredita, outrossim, o desmentido de vantagem auferida pela insurgente a circunstância incontroversa de, mesmo após o falecimento do marido, ter continuado a perceber os rendimentos propiciados pelo imóvel em discussão, que se incorporara ao patrimônio do casal e persistia no do espólio; não quadra censura à atuação da apelante, é bem verdade, uma vez inventariante investida das funções de administrar os bens e interesses da herança, em sua defesa e na dos filhos, de sustentar-lhes os direito à percepção dos frutos seguintes à abertura da sucessão, o que, porém, não exclui, no que é pertinente ao embate delimitado, inegável o proveito obtido, com o recebimento de alugueres, por mais de dez anos, e conseqüente aumento patrimonial, como acentuou a sentença hostilizada (cf. fls. 283/284).


Respeitada embora a posição divergente, que desenvolve o digno patrono da recorrente, à luz da incomunicabilidade das obrigações por atos ilícitos, expressa no direito posto, à época vigente (art. 263, VI, do Código Civil de 1916), não há perder de vista que se essa é a regra, na espécie milita a exceção, condizente com atribuir-se responsabilidade pela reparação a tantos quantos, cônjuges ou não, conscientes, ou não, e gratuitamente, houverem participado do produto da ação ilícita, até a concorrente quantia; observação que, decerto, há de ter influído para que o legislador pátrio, ao editar o Código Civil de 2002, tenha destacado, na disciplina do regime legal de bens entre os cônjuges, a “reversão em proveito do casal”, quando determinou a exclusão da comunhão das obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.659, IV), preservada sintonia ao inalterado art. 932, V, do novel diploma.

Nesse sentido, o magistério recente de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, concernindo a esse último preceito: “no inc. V, o art. 932 trata da responsabilidade dos que gratuitamente houverem participado dos produtos do crime. São obrigados solidariamente à reparação civil até à concorrente quantia. Embora a ‘pessoa não tenha participado do delito, se recebeu o seu produto, deverá restituí-lo, não obstante ser inocente, do ponto de vista penal’. O caso é de ação in rem verso. A utilidade do dispositivo é pura e simplesmente lembrar uma hipótese de actio in rem verso, que não depende de texto legal e a respeito da qual não se compreende a necessidade de afirmação expressa do legislador. Se alguém participou gratuitamente nos produtos de um crime, é claro que está obrigado a devolver o produto dessa participação até a concorrente quantia. O dispositivo somente consagra um principio geralmente reconhecido, que é o da repetição do indevido” (“Responsabilidade Civil”, ed. Saraiva, São Paulo, 2002, nº 32, p. 166, g.n., com remissões a WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, AGUIAR DIAS e SERPA LOPES, em notas de rodapé nºs 47 e 49; cf. tb. RUI STOCO, “Tratado de Responsabilidade Civil”, ed. R.T., São Paulo, 2001, Cap. IX, nº 9.00, p. 724).

Com essa posição se alinha julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a meação da mulher só responde pelos danos resultantes de alcance praticado pelo marido mediante a prova de que ela se beneficiou dos valores indevidamente desviados” (2ª Turma, Resp 46.497, rel. Ministro ARI PARGENDLE, 2.12.96, DJU 24.2.97, in R.T. 740/246), despicienda, na espécie, incursão sobre a quem tocaria o ônus da prova, uma vez patente a incorporação do bem irregularmente negociado ao patrimônio do casal, não fora, ademais, pelo fato de se haver consolidado a jurisprudência daquela Corte, “no sentido de que a meação da mulher responde pelas dividas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas em benefícios da família (RSTJ 59/354; STJ-3ª Turma, Resp 216.659-RJ, rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 29.3.01, deram provimento, v.u., DJU 23.4.01, p. 160: STJ-4ª Turma. Resp 335.031-SP, rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO, j. 16.10.01, deram provimento, v.u., DJU 4.2.02, p. 398, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, ed. Saraiva, São Paulo, 2003, nota 17 ao art. 1.046, p. 933).

Em doutrina, esse também é o magistério de JOSÉ HORÁCIO CINTRA G. PEREIRA, verbis. “para a hipótese, portanto, de exclusão da meação, nos embargos de terceiro, indispensável a comprovação pela mulher de que as dividas assumidas pelo marido não foram em beneficio da família. Trata-se de regra do ônus da prova. Consolidou-se, a esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a meação da mulher responde pelas dividas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas em beneficio da família’” (“Dos Embargos de Terceiros”, ed. Atlas, São Paulo, 2002, nº 4.3.2.5, p. 33).

4. Resumindo, com o teor das conclusões sentenciais, “a embargante, apesar de ter requerido a prova para tanto, não conseguiu provar que o numerário recebido pelo seu ex-marido não lhe beneficiou, arcando assim com o referido ônus. Pelo contrário, para comprovar ainda mais a responsabilidade da embargante pela divida existente, há prova de que ela, após a morte de seu marido, continuou a receber por mais de 10 anos os alugueres, valores estes que pertenciam a terceiro, aumentando o seu patrimônio. Estando patente o beneficio tirado pela embargante do ato ilícito praticado pelo de cujus, seus bens devem responder pelas obrigações de seu consorte” (sic, fls. 283/284); pois, afinal, como sublinha o respeitado parecerista, quanto à incidência do art. 1.521, V, do Código Civil de 1916, “tal preceito aplica-se, sem restrição, a toda pessoa que participou do produto do crime, quer tenha tido participação no ilícito quer não, quer tenha tido o propósito de ter lucro ou não. A regra se baseia ainda no principio que veda o enriquecimento sem causa, pois seria da maior injustiça que uma pessoa se enriquecesse com o produto de um crime, com o correspondente empobrecimento da vitima e ainda ficasse exonerada de reparar o prejuízo por esta experimentado. O enriquecido com o produto continua responsável até a concorrente quantia, pois alcançada esta, desaparece o enriquecimento, e desaparece o dever de indenizar” (fl. 333).

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação.

QUAGLIA BARBOSA

relator

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