Crime hediondo

Condenado por crime hediondo tem direito a trabalho externo

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4 de março de 2005, 18h29

Condenado por crime hediondo tem direito de trabalhar fora da prisão. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mandaram o juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal examinar as condições legalmente previstas para autorizar o trabalho externo para Jackson Leite da Silva, preso por crime hediondo desde o dia 8 de outubro de 1998. As informações são do site do STJ.

A Turma julgou Habeas Corpus ajuizado pela defesa de Leite. O relator, ministro Paulo Medina, embasou seu voto na Constituição Federal, no Código Penal e na Lei de Execução Penal, “que garantem ao preso o direito de trabalhar”.

O relator afirmou que, por força dos artigos 6º da Constituição Federal; 34, parágrafo 3º, do Código Penal e 36 da Lei de Execução Penal, o condenado por crime hediondo pode exercer atividade laboral externa. Para ele, não existe qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072, de 1990 — que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.

De acordo com o ministro Paulo Medina, a Lei de Execução Penal prevê expressamente que o condenado que cumpre pena em regime fechado pode exercer trabalho externo. Ele citou o artigo 36, que prevê: “O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga em favor da disciplina.”

O Código Penal dispõe, em seu artigo 34, que “o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas”. Segundo o ministro, “a evidência, a LEP e o CP são as normas que regulamentam a espécie e, por óbvio, somente outra disposição legal em contrário, posteriormente sancionada, ou lei especial prescrevendo sobre a mesma matéria, teriam o condão de impedir a concessão da medida”.

O relator diz que não existe na Lei nº 8.072/90 qualquer determinação que proíba a permissão do trabalho fora da prisão ao condenado pela prática de crime hediondo. Ele observa que a lei apenas proíbe a progressão do regime fechado. “O trabalho externo e a vedação legal à progressão de regime encontram-se em compartimentos ideais distintos, desvencilhados, sem qualquer ligação, nada influindo um sobre o outro”, ressalta.

O ministro complementa que o juízo da execução e o TJ-DF não analisaram os requisitos objetivos e subjetivos para negar a medida. A Justiça do Distrito Federal se baseou apenas no fato de o crime ser hediondo.

Histórico

O réu foi condenado a 20 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de roubo seguido de morte — artigo 157, parágrafo terceiro, do Código Penal.

A defesa recorreu ao STJ de acórdão da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que impediu o condenado de ocupar vaga na Administração Regional de Samambaia. Anteriormente, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal não concedeu a solicitação por considerar que a permissão do trabalho externo atenuaria o regime de cumprimento da pena, “o que torna o benefício incompatível com a lei dos crimes hediondos, a qual não admite a possibilidade de progressão de regime”.

O caso, então, foi parar no TJ. Os desembargadores negaram o HC. Eles entenderam que o réu não tem direito ao benefício de trabalho externo porque cumpre a pena em regime integralmente fechado. A defesa recorreu ao STJ sustentando constrangimento ilegal na decisão porque “não há empecilho legal à concessão da medida”. Conseguiu entendimento favorável.

HC 35.004

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